PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º 0802795-25.2021.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado para apurar suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), imputada inicialmente a RENATO ADRIANO NOGUEIRA e ANTONIO ALVES DE CAMPOS NETO, em razão de dois episódios de subtração de mercadorias no estabelecimento "Atacadista Super Fácil", nos dias 30 e 31 de maio de 2021, em João Pessoa/PB. Em 14/09/2021, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os indiciados, sendo recebida em 15/09/2021, com determinação de citação (ID 48541819).
Após tentativas frustradas de citação, foram expedidas cartas precatórias para Minas Gerais. Em 05/09/2022, Antonio Alves de Campos Neto foi citado pessoalmente, tendo sua defesa sido apresentada (ID 63456111). A defesa apontou erro de identidade, alegando que documentos falsificados haviam sido usados por terceiros. Demonstrou por comparação de documentos e fotografias que o verdadeiro Antônio e também o verdadeiro Renato nunca estiveram na Paraíba nem cometeram os delitos.
A identificação criminal posterior revelou que o verdadeiro autor seria Valdécio Rodrigues Leite. O Ministério Público, em parecer, acolheu a tese defensiva e opinou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa (ID 67076760). A Juíza acatou integralmente o parecer, rejeitando a denúncia com base no art. 395, II, do CPP, e determinou o retorno dos autos à autoridade policial para apuração da real autoria (ID 67196224).
Apesar de múltiplas requisições ministeriais e determinações judiciais entre 2023 e 2025, a autoridade policial permaneceu inerte, não realizando as diligências básicas solicitadas. Diversas vistas foram abertas ao Ministério Público, que reiterou os pedidos de diligência (IDs 85289045, 109957186, 111926823), inclusive advertindo para eventual responsabilização da autoridade policial pela omissão. Por fim, diante da persistente inércia, o Ministério Público, apresentou
DECISÃO
DE ARQUIVAMENTO, fundamentando que a ausência de diligências mínimas por parte da autoridade policial após mais de dois anos desde a rejeição da denúncia inviabilizou a persecução penal, acarretando violação ao princípio da razoável duração do processo (ID 127397388). Este é o breve relatório. O Ministério Público Estadual, por meio de Promotor(a) de Justiça oficiante neste juízo, submete Promoção de Arquivamento do presente inquérito policial, realizada pelo próprio órgão ministerial e, para fins de cumprimento do art. 19, da Resolução nº 181/2017 do CNMP, comunica a este juízo para conhecimento e providências referente a estes autos.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o arquivamento do Inquérito Policial passaria necessariamente pela apreciação do juiz. Após a Lei nº 13.964/2019, o modelo de arquivamento seria realizado unicamente no âmbito do Ministério Público e sem a participação do juiz. Seria nos seguintes moldes: "Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei." (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Ocorre que, na decisão proferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 6298, 6300 e 6305 -, o Supremo Tribunal Federal criou uma nova sistemática de arquivamento do inquérito policial (art. 28 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019): "Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o procurador-geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Portanto, o arquivamento do Inquérito Policial promovido pelo Ministério Público será “submetido” ao controle judicial somente para fins de verificação da existência, ou não, “de patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento." Não sendo o caso, a única providência do juízo deverá ser a baixa dos autos no sistema de processos do Poder Judiciário (PJe).
Não se trata de um requerimento submetido à decisão judicial como antes. HÁ uma submissão da promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público, como titular da ação penal (CF/88, art. 129, I), posição fortalecida pela Lei 13.964/19, para reafirmar que cabe ao Ministério Público acusar ou não acusar. Quando não acusa (denúncia), promove o arquivamento, ficando sua promoção submetida ao controle pela instância superior do próprio MP [controle interno; não externo].
Nesse momento, não encontro nenhum elemento nos autos que configure "teratologia ou patente ilegalidade" na promoção de arquivamento realizada pelo Ministério Público. Por isso, sem que encontre necessidade de provocar o controle interno, não há nenhuma providência outra a ser realizada por esse juízo, a não ser determinar a baixa dos autos no sistema PJe. Registro que a nova sistemática do arquivamento, como visto, se processa no âmbito do Ministério Público, ficando a cargo do próprio Ministério Público às comunicações [comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial] dos atos decorrentes da promoção de arquivamento.
O art. 19 da Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017, do CNMP, assim estabelece: “Art.
19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo inquérito policial, procedimento investigatório criminal ou quaisquer elementos informativos de natureza criminal, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, nos termos do art. 17, decidirá fundamentadamente pelo arquivamento dos autos. § 1º Decidido pelo arquivamento do inquérito policial, do procedimento investigatório criminal ou de quaisquer elementos informativos de natureza criminal, o membro do Ministério Público adotará as providências necessárias para comunicar ao juízo competente, à vítima, ao investigado e à autoridade policial."
Ante o exposto, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, após a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, realizada pelo Ministério Público, determino que se arquivem, nesse juízo, os presentes autos de Inquérito Policial no sistema PJe. Fica o Ministério Público notificado da necessidade de comunicação ao investigado, à autoridade policial e, havendo, à vítima.
Publique-se.
Intime-se. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. João Pessoa/PB, (datado e assinado digitalmente). MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ Juíza de Direito – 1ª Vara Regional das Garantias