PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE
16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802824-39.2025.8.15.2002 ORIGEM: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida APELANTE: Olímpio Alves de Carvalho ADVOGADO: Adivomarques Ferreira Alves (OAB/PB.23.958) APELADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PERSEGUIÇÃO MAJORADA E VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REITERAÇÃO CONFIGURADA PELA PLURALIDADE DE ATOS INVASIVOS E CONVERGENTES, SENDO IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE PRAZO MÍNIMO LEGAL E INAPTA A JUSTIFICATIVA DE TENTATIVA DE REATAR O NOIVADO PARA EXCLUIR O DOLO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AMPARADA NA NARRATIVA DA OFENDIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRAVENÇÃO QUE, POR SUA NATUREZA, PODE NÃO DEIXAR VESTÍGIOS, SENDO DISPENSÁVEL O EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO QUANDO A MATERIALIDADE E A AUTORIA SE EVIDENCIAM POR PROVA ORAL FIRME, COESA E HARMÔNICA.
3. SUBLEVAÇÃO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO INDENIZATÓRIO FORMULADO EXPRESSAMENTE NA DENÚNCIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM BASE NO ART. 387, IV, DO CPP. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). TEMA 983/STJ. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
4. DOSIMETRIA. REVISÃO DE OFÍCIO SEM IDENTIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE. PENA PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA FIXADA COM INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DA CONTRAVENÇÃO AGRAVADA PELO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DO SURSIS. CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE PRESERVADA.
5. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de perseguição majorada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, e da contravenção penal de vias de fato, em razão de condutas reiteradas de perseguição, intimidação, invasão da esfera de privacidade da ex-companheira e agressão física sem vestígios aparentes, tendo a sentença também fixado valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima.
A defesa pleiteia a absolvição quanto a ambas as infrações, ao argumento de ausência de dolo no crime de perseguição, insuficiência de reiteração, fragilidade probatória da palavra da vítima e inexistência de laudo pericial para comprovação das vias de fato, bem como requer, subsidiariamente, a exclusão ou redução da indenização fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu configura o crime de perseguição majorada, diante da alegação de ausência de dolo e de insuficiência do lapso temporal para caracterizar a reiteração típica; (ii) estabelecer se a condenação pela contravenção de vias de fato pode subsistir sem laudo pericial, com base na palavra da vítima e nos demais elementos de prova; (iii) determinar se é válida e proporcional a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais no âmbito da sentença penal condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O crime de perseguição exige a prática reiterada de atos invasivos aptos a ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima ou a perturbar sua liberdade e privacidade, não havendo exigência legal de lapso temporal mínimo para configuração da elementar “reiteradamente”. - A sucessão de comparecimentos ao local de trabalho e à residência da vítima, o envio insistente de mensagens e contatos por números diversos, a importunação de familiares, colegas e amigos, bem como o uso de expedientes indiretos para forçar aproximação, demonstram pluralidade de condutas voltadas ao mesmo propósito persecutório e evidenciam a tipicidade da conduta. - A alegação de que o agente apenas pretendia reatar o relacionamento não afasta o dolo, pois a insistência em contatos não desejados, mesmo diante da recusa expressa da ofendida, revela vontade consciente de invadir sua esfera de liberdade e privacidade. - A palavra da vítima, em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevo probatório quando coerente, detalhada e harmônica com os demais elementos dos autos. - A condenação não se funda exclusivamente no relato da ofendida, mas encontra confirmação em prova oral produzida sob contraditório, especialmente nos depoimentos de testemunha que presenciou a insistência do réu no local de trabalho da vítima e da genitora que acompanhou os reiterados episódios de invasão e perturbação no ambiente familiar.
2. A contravenção de vias de fato consiste no emprego de violência física sem produção de lesão corporal, razão pela qual a ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade, que pode ser demonstrada por outros meios de prova. - O ato de apertar abruptamente o pescoço da vítima e o uso de força física para tomar-lhe o celular subsumem-se à contravenção de vias de fato, sendo suficiente, para a condenação, a prova oral firme e coerente produzida nos autos.
3. O art. 387, IV, do CPP autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que haja pedido expresso e observância do contraditório. - O pedido indenizatório foi formulado expressamente na denúncia, com referência aos danos morais sofridos pela vítima, o que afasta a alegação defensiva de ausência de requerimento válido. - Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre do próprio fato ilícito, por se tratar de dano in re ipsa, sendo desnecessária instrução autônoma para demonstrar o abalo psíquico decorrente da perseguição, da violência e do cerceamento da liberdade. - O valor fixado a título de reparação mínima mostra-se proporcional à gravidade concreta das condutas, ao sofrimento imposto à vítima e à repercussão do fato no núcleo familiar, não configurando enriquecimento sem causa.
4. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com incidência da majorante do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quanto à contravenção, fixação do regime inicial aberto, afastamento da substituição por restritivas de direitos e concessão do sursis, sem qualquer ilegalidade a ser corrigida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O crime de perseguição se configura com a prática reiterada de atos invasivos aptos a perturbar a liberdade, a privacidade ou a integridade psicológica da vítima, independentemente de lapso temporal mínimo previsto em lei.
2. A intenção alegada de reatar relacionamento não exclui o dolo quando o agente insiste em contatos e aproximações não consentidas após recusa expressa da vítima.
3. A palavra da vítima, em contexto de violência doméstica e familiar, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos.
4. A contravenção de vias de fato dispensa laudo pericial, por se tratar de infração que pode não deixar vestígios, admitindo comprovação por prova oral.
5. É cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais na sentença condenatória por violência doméstica, desde que haja pedido expresso, sendo o dano moral presumido nessa hipótese. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 61, II, “f”, 69, 77 e 147-A, § 1º, II; CPP, art. 387, IV; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I e
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.256.178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22.05.2018, DJe 04.06.2018; STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Tema 983; TJPB, Processo nº 0000392-47.2016.8.15.0951, Câmara Especializada Criminal, Rel. Des. João Benedito da Silva, j. 16.05.2019; TJPB, Processo nº 0000913-67.2017.8.15.0171, Câmara Especializada Criminal, Rel.
Des. Arnóbio Alves Teodósio, j. 23.04.2019; TJPB, Apelação Criminal nº 0800005-57.2023.8.15.0141, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. 07.05.2024; TJPB, Apelação Criminal nº 0808162-22.2021.8.15.0001, Rel. Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, j. 10.12.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público, através do promotor de justiça Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, ofertou denúncia em desfavor de Olímpio Alves de Carvalho, dando-o como incurso nas sanções do art. 147, § 1º, II, do Código Penal (perseguição no contexto de violência doméstica) e art. 21, §2° da Lei de Contravenções Penais (vias de fato) c/c artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), narrando que: “ Consoante a peça informativa, o ora denunciado, Olímpio Alves de Carvalho praticou vias de fato contra sua ex-companheira, H.F.P, bem como perseguiu-lhe reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, fatos ocorridos de agosto a outubro de 2024, nesta comarca.
A vítima recebeu o denunciado em sua residência; tornaram-se noivos e conviveram por dois meses, encerrando a convivência três semanas antes de seu comparecimento dela à DEAM. O imputado não aceitou o término. Passou a adotar conduta possessiva e ciumenta, controlando as amizades da ofendida, acessando seu aparelho celular e, inclusive, fazendo-se passar por ela. Compareceu reiteradamente ao endereço residencial e ao local de trabalho, obrigando a vítima a esconder-se para evitar contato.
Enviou mensagens por WhatsApp e SMS à vítima e à sua mãe; após bloqueios, mudou de número para persistir nas abordagens, chegando a importunar colegas e amigos da ofendida. A genitora, pessoa de saúde fragilizada e em uso de medicação controlada, ficou sujeita a mal súbito diante da insistência do agente. No dia 13 de outubro de 2024, o denunciado passou o dia remetendo entregadores ao endereço da vítima, causando perturbação à rotina doméstica e acentuando o constrangimento.
No final de agosto de 2024, em outro episódio relatado, segurou a ofendida pelo pescoço, como para sufocá-la, embora sem deixar marcas aparentes. O último ato de perseguição imediatamente anterior ao registro ocorreu em 18 de outubro de 2024, por volta de 16h20m quando o denunciado novamente compareceu ao endereço da vítima. Ao longo desse período, proferiu ofensas à ofendida, tais como: 'arrombada', 'prostituta', 'mentirosa'.
Com tal comportamento, pois, está o denunciado incurso por duas vezes nas cominações do artigo 147-A, §1°, II do Código Penal e 21, §2° da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 5º, inciso I e II, da Lei 11.340/06. Diante disso, requer-se a instauração de ação penal, com a citação de Olímpio Alves de Carvalho, para apresentar defesa, querendo, e demais atos processuais, até final sentença, bem como que se dê a oitiva das testemunhas abaixo indicadas.
Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa”(ID 37602405). A denúncia foi recebida aos 17/09/2025 (ID 40103503). Após regular instrução processual, sobreveio sentença proferida, aos 28/11/2025, pela Juíza Dra.
Rafaela Pereira Toni Coutinho, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu como incurso no art. 147, § 1º, II, do Código Penal e art. 21, §2° da Lei de Contravenções Penais c/c artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06, estabelecendo a reprimenda de 09 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de perseguição majorada, e 01 (um) mês de prisão simples pela contravenção de vias de fato, a ser cumprida em regime inicial aberto, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena (sursis), na forma do art. 77 do Código Penal, bem como, fixou o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais),(ID 40103528).
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 40103541). Em razões recursais, a Defesa sustenta teses de absolvição para ambas as infrações. Em relação ao crime de perseguição, argumenta a absoluta ausência de dolo, alegando que o réu buscava apenas reatar o noivado e que o lapso temporal de apenas três semanas seria insuficiente para caracterizar a reiteração exigida pela lei. Quanto à contravenção penal de vias de fato, requer a absolvição sustentando a inexistência de provas materiais, destacando a ausência de laudo de ofensa física e alegando que a condenação não poderia se basear exclusivamente na palavra da vítima.
Subsidiariamente, a defesa pede a exclusão ou a redução da indenização por danos morais, argumentando que não houve pedido expresso na forma exigida pela jurisprudência e que o valor gera enriquecimento sem causa (ID 40103544). Contrarrazões ofertadas pela Promotor de Justiça Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira, pugnando pela improcedência do apelo (ID 40103546). A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer do Procurador de Justiça Dr.
José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, por entender que a autoria e a materialidade delitivas encontram-se sobejamente comprovadas, sendo a condenação e a reparação civil medidas de rigor (ID 40705756).
É o relatório.
VOTO: Desembargador Ricardo Vital de Almeida Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apelatório. A defesa técnica estruturou sua insurgência em três eixos principais: a absolvição pelo crime de perseguição, a absolvição pela contravenção de vias de fato e a extirpação ou diminuição da indenização por danos morais fixada na sentença. Não havendo preliminares suscitadas ou nulidades que devam ser declaradas de ofício, passo à análise do mérito.
1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO MAJORADA. A defesa sustenta, de forma veemente, que a conduta perpetrada pelo Apelante não configura o crime de perseguição, conhecido na doutrina penal contemporânea como stalking. Argumenta que a relação afetiva durou apenas dois meses e que as alegadas condutas ocorreram em um lapso temporal de apenas três semanas, período que considera insuficiente para caracterizar a reiteração exigida pela norma penal.
Alega, também, ausência de dolo, afirmando que a verdadeira e única intenção do Réu era buscar uma reconciliação do noivado e não causar perturbação. Refuta, ainda, o valor probante exclusivo da palavra da ofendida. Tais teses não merecem prosperar (!) A análise detida do conjunto probatório colhido durante a instrução processual revela um cenário fático absolutamente seguro e apto a embasar o juízo de condenação.
O crime previsto no artigo 147-A do Código Penal criminaliza a conduta daquele que persegue alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando a integridade física ou psicológica, restringindo a capacidade de locomoção, ou invadindo e perturbando a esfera de liberdade ou de privacidade da vítima. In verbis: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)”.
É válido mencionar os ensinamentos do professor Rogério Sanches1, acerca do referido tipo penal: “A Lei 14.132/21 inseriu no Código Penal o art. 147-A, denominado “crime de perseguição”. Sua finalidade é a tutela da liberdade individual, abalada por condutas que constrangem alguém a ponto de invadir severamente sua privacidade e de impedir sua livre determinação e o exercício de liberdades básicas.
O tipo penal surgiu com a justificativa de suprir uma lacuna e de tornar proporcional a pena para uma conduta que, embora muitas vezes tratada como algo de menor importância, pode ter efeitos – especialmente psicológicos – muito prejudiciais na vida de quem a sofre. Até a criação deste crime, a maior parte dos atos de perseguição se inseriam no art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, cuja pena de prisão simples variando de quinze dias a dois meses era considerada insuficiente, um claro exemplo de proteção deficiente.
Com a Lei 14.132/21, a contravenção foi revogada e a perseguição passou a ser punida com reclusão de seis meses a dois anos. [...] O crime consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém.
HÁ também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no art. 147-A. A perseguição de que trata o tipo penal nos remete ao denominado stalking, termo que, em inglês, é utilizado para designar a perseguição contumaz e obsessiva. JÁ há alguns anos a prática integra a legislação criminal de diversos países, dentre os quais a Itália, cujo Código Penal tipifica a conduta – expressamente subsidiária – referindo-se aos efeitos provocados na pessoa perseguida: [...] No Brasil, o tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: a) ameaçando a integridade física ou psicológica; b) restringindo a capacidade de locomoção; c) invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade.”.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a legislação penal não estipula um lapso temporal mínimo quantitativo (meses ou anos) para a configuração da elementar "reiteradamente". O que a norma exige é a pluralidade de atos voltados ao mesmo fim persecutório, de modo a criar um estado de intranquilidade, restrição ou medo na vítima. No caso vertente, a reiteração é patente diante da diversidade de episódios invasivos concentrados nesse curto espaço de tempo, o que, aliás, demonstra uma intensidade e gravidade ainda maiores na perturbação psicológica da ofendida.
Se em três semanas o agente aparece repetidas vezes no local de trabalho da ofendida, acossa a vítima na saída, vai até sua residência, vasculha seu celular, constrange colegas de trabalho, envia inúmeros mensageiros à porta de sua casa e telefona incessantemente de números variados, a reiteração está concretizada de forma aguda. Para evidenciar a robustez do acervo de provas, considero fundamental transcrever na integralidade as declarações prestadas pela vítima em sede de instrução judicial.
Confira-se: "No final de agosto eu estava voltando do meu trabalho [...] o fato de eu ter mencionado que meu agente de saúde mandou uma requisição de exame de sangue [...] quando ele ouviu isso, ele pegou meu celular com muita força e foi ler as mensagens do meu agente de saúde, disse que eu tinha um caso com ele, e durante o caminho, ali perto da prefeitura, ele parou o carro, e de forma muito abrupta ele pegou meu pescoço, uma tentativa de estrangulamento, passou alguns segundos [...] foi terrível a situação, a angústia psicológica, porque ele ligou para o agente de saúde, Naldo, é tanto que ele se dispôs a ser uma testemunha caso seja necessário, porque ele ligou para ele, ele presenciou essa situação agressiva, ele me depreciando, dizendo que eu era rapariga, que eu tinha um caso, chegou até a falar com a esposa do profissional, uma situação humilhante, e até o agente de saúde ficou muito preocupado comigo e com minha mãe [...] e aí voltamos para a minha casa, quando ele chegou na minha casa ele continuou gritando, expondo minha mãe, dizendo que eu tinha um caso com o agente de saúde, sempre com muitas ofensas, humilhações, gritos, situações abruptas, realmente muita violência psicológica e física [...] vale ressaltar que sempre quando ele ia pegar meu celular pra vasculhar minhas redes sociais ele também utilizava de certa força física para pegar da minha mão [...] eram situações muito recorrentes [...].
Final de setembro realmente foi o término, no qual foi uma briga também de ciúmes dele, tudo era motivo de ciúmes, possessividade [...] eu já estava mandando-o retornar para São Paulo, então ele já estava meio que forçando, já estava chegando no meu trabalho sem consentimento, em setembro ele ainda foi para São Paulo, mandei ele ir e pedi para não voltar. Finalizei o relacionamento em setembro, só que do nada ele chegou no meu trabalho, com muita insistência.
Final de setembro teve uma briga horrível na minha casa, no qual ele tinha comprado um objeto, e aí ele disse que ia quebrar a impressora, quebrou o guarda-roupa, jogou as roupas dele na rua [...] ele ficava muito exaltado, gritando muito [...] Dia primeiro eu finalizei o relacionamento, ele veio na minha casa, minha mãe ficou muito nervosa [...] A partir do dia 2 de outubro de 2024, ele foi no meu trabalho, eu já tinha finalizado, o pessoal do meu trabalho já estava percebendo que eu estava angustiada, debilitada, elas me ajudaram a ir em busca da medida protetiva.
Então dia 2 ele foi lá, com buquê de flores, na saída do meu trabalho, a testemunha Verônica presenciou isso, ele queria me forçar a entrar no carro com ele, no qual eu não entrei, e aí eu segui o caminho e a Verônica me seguiu até a parada de ônibus [...] ele deu a volta no quarteirão e estava me esperando, com a insistência de 'Heloísa, vamos entrar no carro, conversar'. Em momento algum eu acatei.
Dia 7 de outubro ele foi ao meu trabalho novamente [...] a presidente e a diretora técnica tiveram que permanecer comigo até umas 17:30h, porque não sabíamos onde ele poderia estar na instituição, ele foi me esperar na saída, na assinatura do meu ponto, me chantagear, com pressão psicológica, elas presenciaram esse ato [...] novamente, 18 de outubro, ele foi com um buquê de flores, no qual eu fiquei muito nervosa, eu tive que me esconder no banheiro para ele não me ver.
Nesse mesmo dia, ele veio direto pra minha casa, ele encontrou minha mãe aqui, e aí também com muito desgaste emocional [...] nesse mesmo mês ele mandava buquês de flores [...] teve um domingo aqui na minha casa que eu tive que trancar tudo, ficar tudo apagado, porque ele mandou um prestador de serviço, jogou uma cesta pelo portão [...] ele utilizava outros celulares para entrar em contato [...] nesse intervalo ele sempre entrava em contato com pessoas do meu convívio, do trabalho, amigos mais antigos [...] mesmo depois da medida, eu tive que sair da minha casa, tive que alugar uma casa, juntamente com minha mãe, que tem problemas de saúde [...] se batesse uma pessoa na minha casa ela ficava muito nervosa, ela toma remédio pra dormir [...] eu e minha mãe tivemos prejuízo material, financeiro, tive que pagar mudança, comprar móveis, mais de R$ 10.000,00, juntando o aluguel [...] em outras vezes ele entrou em contato, após a medida, por mensagens, fakes, por pix. [...]" Como se percebe da transcrição acima, os relatos da vítima são ricos em detalhes, possuem linearidade cronológica e evidenciam um cenário de controle extremado.
A jurisprudência pátria, há muito sedimentada, confere especial valor probante à palavra da ofendida em delitos praticados no âmbito de violência doméstica, exatamente porque grande parte dessas condutas opressivas ocorre na clandestinidade do lar ou em ambientes em que o agressor busca isolar a vítima. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)
3. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios”. (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018).
4. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018, ementa parcial, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DESPROVIDO. A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando ratificada em Juízo, em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente.” (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003924720168150951, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em 16-05-2019, grifei). “APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41, NOS TERMO DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PREPONDERÂNCIA. EMBRIAGUEZ. IRRELEVÂNCIA. ATO VOLUNTÁRIO QUE NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Ademais, restando a materialidade e a autoria do tipo penal tipificado no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual, notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante.(…)”. (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009136720178150171, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 23-04-2019, ementa parcial, grifei). Contudo, ao contrário do que afirma a Defesa, a condenação não se fundamentou isoladamente na palavra da vítima. O relato encontra pleno amparo em outras provas orais produzidas sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Verônica Ismael de Oliveira, devidamente compromissada, ratificou em juízo os fatos já noticiados na fase policial.
Afirmou de maneira contundente ter presenciado o Apelante na porta do local de trabalho da vítima, adotando comportamento coercitivo ao insistir para que a ofendida entrasse no veículo dele contra sua vontade. O depoimento da testemunha evidenciou o estado de pânico e intimidação em que a vítima se encontrava na saída de seu expediente. A informante Maria da Piedade Firmino de Freitas, genitora da ofendida, relatou que presenciou diretamente os reiterados episódios de invasão domiciliar promovidos pelo Réu.
Confirmou a versão de sua filha no sentido de que o comportamento do Acusado se tornou insuportável e causou transtornos psicológicos e físicos irreversíveis naquele contexto familiar. A genitora atestou que as constantes investidas do Réu em seu endereço impuseram a ambas a drástica medida de desocuparem o imóvel em que residiam para buscar segurança em outro local. A defesa buscou desqualificar este relato argumentando que genitora e vítima estariam no mesmo imóvel no momento da audiência virtual.
No entanto, tal fato, por si só, não tem o condão de anular o depoimento nem de afastar seu conteúdo, que se harmoniza plenamente com os demais elementos informativos. O Apelante, Olímpio Alves de Carvalho, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos fatos narrados na denúncia. Sustentou que as suas condutas se resumiram a tentativas isoladas e pacíficas de reatar o relacionamento por meio de envio de flores e contatos verbais esporádicos, não agindo com violência ou intenção de perturbar.
Afirmou que não perseguiu a ofendida e rechaçou as acusações de estrangulamento ou vias de fato. A versão defensiva apresentada no interrogatório encontra-se absolutamente ilhada nos autos. A tese de que o Réu atuou impelido por um desejo de reatar o noivado não exclui a tipicidade penal. O dolo do crime de perseguição consiste exatamente na vontade livre e consciente de praticar atos reiterados de intromissão na esfera íntima de terceiro, pouco importando o motivo remoto.
O fato de alegar um sentimento afetivo ou uma tentativa de reconciliação amorosa não autoriza qualquer cidadão a impor sua presença física, contactar colegas de trabalho de forma constrangedora, vigiar pontos de passagem obrigatórios da ofendida ou enviar prestadores de serviço insistentemente após claras recusas. A imposição de contatos não desejados constitui severa invasão à privacidade. O dolo restou patente no exato momento em que o Réu, ciente de que a vítima rejeitava qualquer aproximação, escolheu ignorar os limites dela e persistiu na caçada obsessiva, valendo-se inclusive de múltiplos números de telefone e perfis falsos.
Diante do exposto, materialidade e autoria do crime do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal encontram-se indubitavelmente demonstradas, não havendo espaço fático ou jurídico para a absolvição.
2. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. A defesa se insurge contra a condenação pela contravenção de vias de fato, com o argumento restrito de que a palavra da vítima é insuficiente de forma isolada, não existindo nos autos um laudo técnico (corpo de delito) que ateste qualquer lesão física na ofendida. Alega-se absoluta insuficiência probatória, pugnando pela incidência do princípio da presunção de inocência.
A tese defensiva denota grave confusão de conceitos de direito penal material. As "vias de fato", previstas no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, consistem essencialmente no emprego de violência física contra pessoa que, pela sua baixa intensidade corporal, não deixa qualquer vestígio aparente e não resulta em lesão à integridade física. O doutrinador Damásio de Jesus2 descreve a conduta típica nos seguintes termos, verbis: “Vias de fato constituem violência contra pessoa sem produção de lesões corporais.
A contravenção se perfaz com a prática de “vias de fato” contra alguém. O comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas (JTACrimSP, 51: 405; RT, 574:369) no rosto (TACrimSP, ACrim 27.553, RT, 574:369) ou nas costas (JTACrimSP, 51: 405), socos (RT, 451:466 e 664:316), pontapés (RT, 451:466; TACrimSP, ACrim 664.331, 6ªCâm., j.19-8-1992, SEDDG; rolo-flash 698/474), empurrões (RT, 422:312, 574:369 e 664:316; JTACrimSP, 31:236 e 359), derrubar a vítima ao chão (TAPR, ACrim 256/90, RT, 664:316), lançar objetos contra a vítima (TACrimSP, ACrim 712:539, 3ªCâm., J. 4-8-1992, SEDDG, rolo-flash 701/208), arremessar líquido (RT, 485:350), agarrar a vítima pela roupa, agarrando-a com violência (TJSP, ACrim 136.913, RT, 542:298; TACrimSP, ACrim 669.113, 11ªCâm., j. 21-10-1991, SEDDG, rolo-flash 656/136), agarrar a vítima pelo cabelo (TACrimSP, ACrim 705.635, 4ªCâm., j. 19-8-1992, SEDDG, rolo-flash 700/052; TACrimSP, ACrim 719.711, 1ªCâm., j. 20-8-1992, SEDDG, rolo-flash 698/349), etc.” Ora, se o elemento que diferencia a contravenção das vias de fato do crime de lesão corporal (art. 129 do Código Penal) é exatamente a inexistência de dano anatômico, exigir a apresentação de um laudo pericial atestando lesões seria exigir prova de um fato que contraria a própria essência legal do tipo.
As infrações penais que não deixam vestígios dispensam o exame de corpo de delito direto, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Penal. Diversos julgados dos Tribunais pátrios, materializam este entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR AS VIAS DE FATO. É desnecessária a existência de laudo pericial para comprovar a contravenção de vias de fato, pois ela pode não deixar vestígios. A materialidade, portanto, pode ser demonstrada por outros meios de prova.
Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria delitivas, a manutenção da condenação do réu pela prática da contravenção penal prevista no art . 21 da LCP é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00004274120238130555, Relator.: Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/06/2024.
Grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA . VIAS DE FATO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA REGULARMENTE DECRETADA . AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU EM AUDIÊNCIAS VIRTUAIS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA . DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DAS VIAS DE FATO.
DOSIMETRIA MANTIDA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DE SURSIS. RÉU REINCIDENTE . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de violação de domicílio, por duas vezes, ameaça e contravenção penal de vias de fato, também por duas vezes, todos em concurso material, à pena total de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, insurgindo-se a Defesa contra a decretação da revelia, postulando absolvição quanto às vias de fato e, subsidiariamente, a concessão de sursis.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por cerceamento de defesa em razão da decretação da revelia do réu; (ii) estabelecer se é cabível a absolvição quanto à contravenção penal de vias de fato por ausência de laudo pericial; (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a suspensão condicional da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia foi regularmente decretada, uma vez que o réu foi devidamente intimado para as audiências de instrução, realizadas em ambiente virtual, deixando de comparecer injustificadamente, apesar de lhe terem sido asseguradas duas oportunidades para interrogatório. A alegação de compromissos profissionais não configura justa causa para a ausência, sobretudo diante da possibilidade de participação remota e da inexistência de pedido prévio de redesignação do ato .
A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas por boletim de ocorrência, medidas protetivas deferidas, relatórios policiais e prova oral colhida nas fases inquisitória e judicial. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, quando firme, coerente e harmônica com o conjunto dos autos. A contravenção penal de vias de fato prescinde de laudo pericial, por se tratar de agressão física que não resulta em lesão corporal, sendo suficiente a comprovação da violência empregada.
As condutas narradas subsumem-se integralmente aos tipos previstos nos arts . 150 e 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravencoes Penais. A suspensão condicional da pena e a substituição por restritivas de direitos são inviáveis diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decretação da revelia é válida quando o réu, devidamente intimado, deixa de comparecer injustificadamente às audiências, ainda que realizadas por meio virtual. A palavra da vítima assume especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, quando coerente e corroborada pelos demais elementos dos autos. A contravenção penal de vias de fato dispensa laudo pericial, bastando a comprovação da violência sem resultado lesivo .
A reincidência e os maus antecedentes impedem a concessão de sursis e a substituição da pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 77, I e II, 147 e 150, § 1º; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art . 21; CPP, art. 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.925 .598/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 04.11 .2021; STJ, AgRg no AREsp nº 1.225.082/MS, Rel.
Min . Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, HC nº 461 .478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27 .11.2018. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000404620258260481 Presidente Epitácio, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 02/03/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/03/2026. Grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO .
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas para eventual absolvição do agravante por insuficiência de provas quanto ao crime de vias de fato praticado no contexto de violência doméstica.
2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de conjunto probatório coeso e harmônico a fundamentar a decisão condenatória e afastar a tese de insuficiência de provas, destacando a relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica .II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por vias de fato no contexto de violência doméstica pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que a condenação se baseou unicamente na palavra da vítima.
III . Razões de decidir
4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.5. A alteração da conclusão do acórdão impugnado para absolver o agravante por insuficiência de provas exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n . 7 do STJ.6.
A materialidade do crime de vias de fato, por ser um delito transeunte, pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal .
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.Tese de julgamento: "1 . A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância e pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios.
2. A revisão de condenação por insuficiência de provas em sede de recurso especial é inviável quando exige reexame do conjunto probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ .
3. A materialidade do crime de vias de fato pode ser comprovada por outros meios de prova, dispensando o exame de corpo de delito, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 496.973/DF, Rel. Min . Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 2 .598.781/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j .02.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062 .933/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17 .08.2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2740275 MS 2024/0337962-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024. Grifei) Portanto, a materialidade desse delito prova-se pela via testemunhal e declaratória. Novamente, a narrativa exposta na sentença comprova o fato. Reitera-se a transcrição das declarações da vítima constantes na decisão condenatória a respeito deste evento específico: "[...] no final de agosto eu estava voltando do meu trabalho [...] o fato de eu ter mencionado que meu agente de saúde mandou uma requisição de exame de sangue [...] quando ele ouviu isso, ele pegou meu celular com muita força e foi ler as mensagens do meu agente de saúde, disse que eu tinha um caso com ele, e durante o caminho, ali perto da prefeitura, ele parou o carro, e de forma muito abrupta ele pegou meu pescoço, uma tentativa de estrangulamento, passou alguns segundos [...] foi terrível a situação, a angústia psicológica, porque ele ligou para o agente de saúde, Naldo, é tanto que ele se dispôs a ser uma testemunha caso seja necessário, porque ele ligou para ele, ele presenciou essa situação agressiva, ele me depreciando, dizendo que eu era rapariga, que eu tinha um caso, chegou até a falar com a esposa do profissional, uma situação humilhante [...] e aí voltamos para a minha casa, quando ele chegou na minha casa ele continuou gritando, expondo minha mãe [...] vale ressaltar que sempre quando ele ia pegar meu celular pra vasculhar minhas redes sociais ele também utilizava de certa força física para pegar da minha mão [...]" O ato de apertar o pescoço de forma abrupta, acompanhado de violência ao puxar objetos das mãos da ofendida, preenche perfeitamente os contornos jurídicos das vias de fato.
Nos contextos de violência contra a mulher, praticados na escuridão das quatro paredes do ambiente familiar ou no interior restrito de um veículo automotor, a palavra da vítima não é tratada como mera narrativa passível de desprezo. Ao contrário, assume extremo e preponderante valor probatório. Essa palavra foi firme, manteve a mesma lógica no momento da lavratura da ocorrência policial e perante o juízo sob compromisso legal.
O réu se limitou a apresentar uma negativa vazia de fundamentos comprobatórios. Portanto, afasta-se a pretensão absolutória também neste ponto.
3. SUBLEVAÇÃO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. A defesa sustenta a tese de que a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser extinta. Os argumentos defensivos repousam na alegação de que não houve um pedido expresso para a fixação de valores na inicial e que a quantia estipulada seria desproporcional à gravidade do fato e às condições do acusado, gerando enriquecimento sem causa.
Inexiste qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, estabelece que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Tal dispositivo representa um significativo avanço legislativo na tutela dos direitos da vítima, buscando conferir-lhe uma resposta mais célere e efetiva no âmbito do próprio processo penal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cível autônoma para obter a reparação devida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à constitucionalidade de tal previsão, desde que seja garantido o contraditório, o que se perfectibiliza com o pedido expresso na denúncia ou queixa, permitindo que a defesa se manifeste sobre a pretensão indenizatória ao longo da instrução processual. Na hipótese, o argumento de ausência de pedido expresso é totalmente falho e demonstra desatenção aos autos.
Conforme a transcrição integral da denúncia contida no relatório deste acórdão, o Ministério Público pediu de forma cristalina a condenação pecuniária: "Ademais, requer o MP que se aplique ao denunciado a obrigação de reparar os danos morais causados à vítima nos termos do art. 387, IV, do CPP, indenizando-se pela humilhação e sofrimento provocados pelos crimes". A exigência processual restringe-se à formulação do pleito para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi rigorosamente cumprido desde o princípio do processo, não sendo necessária a indicação prévia do valor exato pela acusação.
Ao julgar o REsp 1.643.051/MS (Tema 983), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória" O dano moral decorrente de delitos praticados no contexto de violência de gênero é presumido.
Trata-se do fenômeno jurídico classificado como dano in re ipsa. Isso significa que o simples cometimento do ilícito (a violência, a perseguição, o cerceamento da liberdade e o ataque físico) gera ofensa imensurável à dignidade da pessoa humana, sendo desnecessário promover instrução processual autônoma para investigar a dimensão das lágrimas e da dor psicológica sentida pela ofendida. Não destoam do entendimento acima, as seguintes orientações jurisprudenciais deste sodalício: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA E ABALO PSICOLÓGICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A violação de medida protetiva anteriormente estabelecida é tipo penal que se infringe quando descumprida cautelar de proteção à vítima de violência doméstica. - A prova autoriza a condenação, não havendo dúvida da prática do crime quando as provas se apresentam harmônicas. - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 983), consolidou o entendimento no sentido de ser possível o arbitramento de valor mínimo a título de indenização por danos morais nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que exista pedido expresso a respeito, hipótese ocorrida na espécie. (0800005-57.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete
10 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 07/05/2024. Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma atenção especial, sobretudo porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), fixou o entendimento de que os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar geram dano moral in re ipsa, ou seja, o direito à indenização é ínsito à própria condição de vítima. (0808162-22.2021.8.15.0001, Rel.
Gabinete
04 - Des. Saulo Henriques de SÁ e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 10/12/2024. Grifei) Quanto ao valor arbitrado, R$ 3.000,00 (três mil reais), não há que se falar em desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Conforme explicitado nos depoimentos judiciais valorados nesta decisão, as ações reiteradas do Réu impuseram à vítima profundo e contínuo estado de insegurança.
A gravidade das condutas persecutórias ultrapassou o mero dissabor e levou a vítima e sua genitora - esta última idosa e com saúde fragilizada - a se sentirem obrigadas a abandonar a residência que ocupavam e assumir o aluguel de um novo imóvel por puro temor, em prejuízo direto suportado pelas ofendidas que atingiu a monta declarada de cerca de dez mil reais. O montante,portanto, encontra-se perfeitamente adequado aos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, além de possuir finalidade pedagógico-punitiva inafastável para coibir a repetição do ilícito.
Mantém-se inalterada a condenação reparatória.
4. DOSIMETRIA. ANÁLISE EX OFFICIO. A defesa não se insurgiu quanto à dosimetria da pena, entrementes, passo a revisar, minuciosamente, o processo de dosimetria das penas impostas na sentença para cada um dos delitos. Para o crime de perseguição (art. 147-A do CP), na primeira fase, a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal de 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes causas modificadoras.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, foi aplicada a causa de aumento de metade prevista no § 1º, II, do artigo 147-A do CP (crime cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino), o que resultou na pena definitiva de 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Para a contravenção de Vias de Fato (art. 21 da LCP), na primeira fase, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal estrito de 15 (quinze) dias de prisão simples.
Na segunda fase, ausentes atenuantes de pena. Lado outro, foi corretamente aplicada a agravante da violência doméstica (art. 61, II, 'f', do CP), elevando a pena para 01 (um) mês de prisão simples, a qual se tornou definitiva por não haver outras causas modificadoras na terceira fase. Desta feita, realizado o concurso material (art. 69 do CP) a pena atingiu o montante de 09 (nove) meses de reclusão, acrescida de 01 (um) mês de prisão simples, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão mínima.
O regime inicial aberto foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP. A impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi bem fundamentada com base na Súmula nº 588 do STJ. Por fim, a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do mesmo diploma, também foi medida adequada, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis do réu.
Conclui-se, portanto, que a dosimetria da pena privativa de liberdade não padece de qualquer vício ou ilegalidade, devendo ser integralmente mantida.
5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo inalterada e irretocável a sentença condenatória proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de João Pessoa, em toda a sua integralidade material e dosimétrica. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des.
Ricardo Vital De Almeida Vogais: Exmo. Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Revisor: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Guilherme Soares Lemos. Des. Ricardo Vital de Almeida RELATOR 1 in https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2021/04/01/lei-14-13221-insere-no-codigo-penal -o-art-147-para-tipificar-o-crime-de-perseguicao/ 2 JESUS, Damásio de.
Lei das Contravenções Penais anotada. São Paulo: Editora Saraiva, 12ª Ed., 2010. p. 86.