Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELCIO DOS SANTOS SANTANA
- Advogado
- TATIANA ALVES DE SOUZA (OAB 504461/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Des. João Sérgio Maia, Av. Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP 58.884-000 - Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802852-95.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Guarda de Menores AUTOR: E. D. S. S. Advogada: TATIANA ALVES DE SOUZA - SP504461 REU: A.
K. D. S. S. Defensora Pública: TERESINHA DE JESUS MEDEIROS UGULINO SEVERO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O(A) autor(a) E. D. S. S. ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c MODIFICAÇÃO DE GUARDA em face de A. K. D. S. S., todos devidamente qualificados no processo, alegando, em síntese, que o requerente viveu em união estável com a Requerida por dez anos, sendo que da união sobrevieram 03 filhos, quais sejam, Davi Henrique de Sousa Santos, nascido aos 04 de novembro de 2014, Lara Kelly de Sousa Santos, nascida aos 19 de janeiro de 2016 e Carlos Eduardo de Sousa Santos, nascido aos 16 de setembro de 2018.
O Autor trabalha de forma autônoma como eletricista condominial, e no final de 2023 estava trabalhando numa empreitada de grande porte e distante de casa, de modo que ficava de segunda a quinta feira na obra. Quando sem motivo aparente a Requerida, numa quinta-feira pela manhã ligou avisando que iria embora de casa com as crianças. Na data dos fatos, o Requerente ficou surpreso, pois não esperava a separação e tão pouco imaginaria que a genitora pudesse sair assim, sem dar nenhuma satisfação e pior ainda sem preparar as crianças, cortando o convívio de maneira abrupta e sofrida, entre outros argumentos.
A parte promovida foi devidamente citada e contestada. Foi realizado estudo social do caso, id 94130587. Designada audiência de Conciliação id 98443921, sem êxito. Em audiência de instrução realizada em 07/05/2025, as partes decidiram por fim ao litígio e conciliaram nos seguintes termos: A) O pai terá direito de visitação por 15 dias durante as férias de julho e janeiro, com livre ajuste de dias entre os pais que se dará em Catolé do Rocha; B) A mãe facilitará o contato telefônico e por vídeo entre o pai e as crianças;
