Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R. Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0802853-58.2025.8.15.0331 REQUERENTE:
V. D. F.
REQUERIDO: F. S. D. S.
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – Vontade inequívoca das partes – Homologação do acordo e Decretação do divórcio. - Decreta-se o divórcio do casal, verificado o interesse de, ao menos um dos cônjuges de por termo ao vínculo conjugal, independente de tempo ou culpa, na forma do art. 226, § 6º, da CF. Visto. Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por VIVIANE SALUSTIANO DELFINO e FRANCISCO SALUSTIANO DELFINO.
A inicial traz acordo no qual há a intenção inequívoca de se divorciarem, informando, ainda, que não há filhos menores de idade, que dispensam pensão entre si, que não foram adquiridos bens na constância da união, não existindo, dessa forma, bens suscetíveis de partilha e, por fim, que os cônjuges voltarão a usar o nome de solteiros, conforme id. 113438756. Dispensada a intervenção do Ministério Público, considerando o disposto no art. 698 do CPC.
É o breve relatório.
Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado pelos autores deve ser acolhido, pois em virtude da EC nº 66/2010 alterando o art. 226, §6º, da CF/88, não há o que perquirir acerca do tempo de separação de fato, senão vejamos: “Art. 226 §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. De logo, assevero preenchidos todos dos requisitos legais, inclusive a vontade inequívoca das partes em se divorciar.
O divórcio consensual é procedimento de jurisdição voluntária no qual os cônjuges, de comum acordo quanto aos termos do fim da união, entabulam um acordo, vindo a requerer em juízo apenas a sua homologação, por se tratar de uma exigência legal, em determinadas hipóteses, para que ocorra a averbação em registro público, não havendo vencedor, já que não existe uma lide. Nessa linha, verificando o magistrado que a petição inicial preenche os requisitos legais e que há, efetivamente, encontro de vontades no acordo celebrado, deve ele proceder a sua homologação, concedendo de imediato a dissolução do vínculo matrimonial por meio de sentença, independente de audiência prévia de conciliação ou ratificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. Desnecessária a realização de audiência de ratificação em ações de divórcio consensual, mesmo após a alteração constitucional promovida pela emenda nº 66/2010. Precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.483.841/RS.
2. ACORDO ENTABULADO NA EXORDIAL E HOMOLOGADO POR
SENTENÇA. VIA RECURSAL. INADEQUAÇÃO. FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE. As transações homologadas judicialmente são passíveis de revisão somente quando houver prova da ocorrência de dolo, coação, ou erro essencial, conforme disposto no art. 849 do CCB, para o que é imprescindível o ajuizamento de ação própria, a fim de oportunizar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 700.***.***-51 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/09/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.
2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.
3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.
4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1483841 RS 2014/0058351-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) Ex positis, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 200 do NCPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, HOMOLOGO O ACORDO DE VONTADES FIRMADO ENTRE AS PARTES, o qual fará parte integrante desta sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, E DECRETO A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO DE VIVIANE SALUSTIANO DELFINO e FRANCISCO SALUSTIANO DELFINO.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente (Cartório de Registro Civil de Santa Rita – registrado às fls. 174, sob o nº 18199, do livro nº B-00071), no assentamento de VIVIANE SALUSTIANO DELFINO e FRANCISCO SALUSTIANO DELFINO, ressalvando que ambos os cônjuges voltarão a usar o nome de solteiros, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue à parte sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, IX, do NCPC, cabendo às partes o comparecimento no respectivo cartório de registro civil para fins de comunicação.
Sem custas e sem honorários, considerando o deferimento da assistência judiciária. Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente. Publicada eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito