Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Mista de Queimadas
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JEANEY FELISMINA DA SILVA
- Advogado
- FERNANDO JOSE VIANA (OAB 24357/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0802870-13.2016.8.15.0751 [Maus Tratos] EXEQUENTE: M. P. D. E. D. P. EXECUTADO: J. F. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para executar medidas protetivas aplicadas em favor dos então adolescentes Yara Wanessa da Silva Santos, nascida em 25 de abril de 2006, e Kauã Henrique da Silva, nascido em 3 de janeiro de 2008. A decisão judicial que originou este cumprimento (ID 45332989) concedeu a guarda dos jovens à avó materna, S.
F. D. S., e determinou o acompanhamento da situação familiar. Durante a tramitação, foram expedidos múltiplos ofícios ao Conselho Tutelar para obter informações sobre a condição dos jovens (IDs 78351229, 87220249, 93427553). Constatou-se, inicialmente, a maioridade de Yara Wanessa. Posteriormente, o Conselho Tutelar informou que o adolescente Kauã Henrique da Silva havia se mudado para a cidade de Fagundes/PB, passando a residir com sua genitora, Jeanny Felismino da Silva (ID 100379070).
Essa mudança de domicílio resultou no declínio de competência, com a remessa dos autos da Comarca de Bayeux para a Vara da Infância e Juventude de Campina Grande (ID 101171996) e, subsequentemente, para esta Comarca de Queimadas (ID 112034450), em observância ao artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Após nova vista, o Ministério Público requereu a realização de estudo social para verificar a situação atual do adolescente (ID 116301148), o que foi deferido por este Juízo (ID 127293289).
Intimado a se manifestar sobre as últimas informações dos autos, o Ministério Público, em sua cota de ID 157306396, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. O órgão ministerial fundamentou seu pedido no fato de que ambos os beneficiários das medidas, Yara e Kauã, atingiram a maioridade civil, o que acarreta a perda superveniente do interesse processual e esgota a competência da Justiça da Infância e Juventude.
É o relatório.
Decido. A presente execução foi instaurada com o objetivo de fiscalizar o cumprimento de medidas protetivas aplicadas em benefício de adolescentes, matéria de competência exclusiva da Justiça da Infância e da Juventude, conforme dispõe o do Estatuto da Criança e do Adolescente. A condição fundamental para a atuação desta jurisdição especializada é que o sujeito de direitos seja criança ou adolescente, nos termos do do referido Estatuto.
