Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
- Classe
- EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
- Destinatário
- MARIA CLARA FERREIRA CARNEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802873-37.2025.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (1465) ASSUNTO: [Prestação de serviços à comunidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , SOLEDADE - PB - CEP: 58155-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: M.
C. F.
C. Endereço: LUIGI CHERUBINI, 153, JARDIM SAO BERNARDO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04844-360
SENTENÇA
I
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Medida Socioeducativa imposta a M.
C. F. C.. Conforme decisão constante nos autos, foi aplicada medida de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 03 (três) meses. O CREAS de Riacho dos Cavalos informou o cumprimento das medidas impostas. Em parecer, o Ministério Público opinou pela extinção da pretensão socioeducativa. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Do que se depreende dos autos, as medidas impostas à adolescente foram cumpridas, com parecer ministerial favorável no ID 127211978. Assim, uma vez satisfeitas as condições impostas, impõe-se decretar a extinção da medida socioeducativa. III
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA da adolescente M.
C. F. C., Guarde-se sigilo dessa decisão, salvo autorização judicial para certidão e/ou cópia. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
