Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- SERGIO MOACIR DE BRITO
- Advogado
- SERGIO MOACIR DE BRITO (OAB 28534/PE)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802884-77.2023.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANA SELMA PEREIRA LEITEPROCURADOR: ANA ARLINDA PEREIRA LEITE REQUERIDO: ODYLIVIA PEREIRA LEITE
SENTENÇA
PRESTAÇÃO DE CONTAS – MORTE DA ANTIGA CURADORA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Com o falecimento da antiga curadora, parte promovida da presente demanda, opera-se a perda do objeto, devendo ser extinto o feito.
Vistos os autos. ANA SELMA PEREIRA LEITE, atual curadora de ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, devidamente qualificada nos autos, através de patrono devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de ODYLIVIA PEREIRA LEITE, também qualificada, conforme alegações contidas na exordial. Juntou documentação. No curso da demanda, vieram aos autos a comunicação do falecimento da parte promovida, conforme certidão de óbito juntada ao id. 109256919.
O Ministério público, em seu parecer retro, pugnou pela extinção do feito. Relatados,
DECIDO. A autora ingressou com a presente ação de prestação de contas, alegando que, a parte promovida, durante o tempo em que era curadora da Sra. ANA ARLINDA PEREIRA LEITE, recebeu um total de R$ 29.904,80, (vinte e nove mil novecentos e quatro reais e oitenta centavos) fruto de valores retroativos da pensão por morte em que a interditada teve direito, no entanto, quando houve a substituição da curatela, a antiga curadora transferiu para autora e atual curadora o valor de R$ 13.000,00, (treze mil reais), sendo feitas em 13 transferências de R$ 1.000,00, (mil reais), não sendo dado explicações plausíveis acerca do valor remanescente de R$ 16.904,80.
Todavia, no curso da presente demanda, a antiga curadora, Sra. ODYLIVIA PEREIRA LEITE, veio a falecer, conforme certidão de óbito inserida no id. 109256919. Assim, com o falecimento da promovida e consequente extinção de sua personalidade jurídica, não há mais justificativa para a pretensão autoral, acarretando a perda do objeto, sendo manifesta a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, pois, inócua a continuidade do feito.
