Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Mamanguape
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- MARIANO FIGUEREDO DA SILVA
- Advogado
- MELINA KELLY LELIS CUNHA (OAB 23866/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0802884-87.2025.8.15.0231
REQUERENTE: MARIANO FIGUEREDO DA SILVA, MARIA MARGARETH SANTOS DA SILVA
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
MARIANO FIGUEREDO DA SILVA E MARIA MARGARETH SANTOS DA SILVA ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, externando a vontade inequívoca de pôr fim ao vínculo conjugal, bem como apresentando acordo relativo à partilha do patrimônio constituído durante a união. Juntaram documentos, inclusive cópia da certidão de casamento. Dispensada a intimação do Ministério Público, considerando que não há interesses de incapazes, já que os filhos são maiores de idade.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO A presente ação obedece ao regramento disciplinado no art. 731 do CPC/2015, considerando sua natureza de jurisdição voluntária. Observo que a lide deve ser julgada antecipadamente porquanto as provas dos autos já se encontram como suficientes à resolução da lide (art. 335, I, do NCPC). Compulsando os autos, afere-se que os requerentes submeteram ao crivo deste juízo a presente demanda com o fito de dissolver, pelo divórcio, o casamento constituído por ambos.
O art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com nova redação determinada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, exige como requisito para a decretação do divórcio apenas a demonstração do firme propósito de dissolver o matrimônio por qualquer dos cônjuges, dispensando a comprovação de lapso temporal de separação de fato do casal. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que restou cabalmente comprovado a intenção de ambos os cônjuges de dissolver o casamento.
