Edital
E- Órgão
- 1ª Vara Mista de Bayeux
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO DA SILVA
- Advogados
- ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB), ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA (OAB 17984/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Bayeux EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SETENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O Dr. Henrique Jorge Jácome de Figueiredo, MM. Juiz de Direito em Substituição da 1ª Vara Mista de Bayeux Do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) HUGOR CORREIA LIMA, brasileiro, casado, desempregado, nascido em 12/04/1982 em João Pessoa/PB, portador do CPF: 056.***.***-75, filho de Maria José Correia Lima, com endereço à Rua Projetada, 2501, Loteamento Plano de Vida (próximo à antena da '‘navegar), Tibiri II, Santa Rita/PB, que ora se encontra em lugar incerto e não sabido, para razão da intimação, no prazo de 90 (noventa) dias.
Tudo conforme despacho nos autos da Ação Penal n.º 0802885-40.2020.8.15.0751, que tramita neste(a) 1ª Vara Mista de Bayeux, promovida por AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, a fim de tomar ciência do teor final da sentença condenatória a seguir transcrito: "DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o HUGOR CORREIA LIMA, já qualificado nos autos mencionados à epígrafe, como incursos no no art. 171, perpetrado na forma prevista no artigo 14, II, 61, II, alínea “l”, todos do Código Penal.
Passo à dosagem da pena, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59, bem como a regra do art. 60, ambos do Código Penal. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, e as consequências, à vista dos dados fáticos encontrados nos autos, não apresentam quaisquer peculiaridades que autorizem ou indiquem a necessidade de exasperação do limite mínimo de pena abstratamente estabelecido. O réu não registra maus antecedentes, consoante se observa na certidão constante no id. 45245318.
Não se apurou nada de desabonador quanto à sua conduta social, inexistindo quaisquer indicativos de uma personalidade propensa à marginalidade. A vítima, com seu comportamento, em nada contribuiu para a ocorrência do crime. ISTO POSTO, com esteio nas circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O crime foi cometido em ocasião de calamidade pública, durante a pandemia do Covid-19, desse modo, com suporte no , alínea “j” (quarta figura), do Código Penal, agravo-as em 2 (dois) meses e 2 (dois) dias-multa.
