Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Mamanguape
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ELIANE CANDIDO DE LIMA
- Advogados
- WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO (OAB 15660/PB), ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA (OAB 29705/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape NÚMERO DO PROCESSO: 0802906-82.2024.8.15.0231 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELIANE CANDIDO DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: Advogados do(a) REQUERENTE: ELIDI ANNE FERNANDES DA ROCHA - PB29705, WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSE ANTONIO MANOEL DA SILVA Advogado do(a) REU:
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. Relatório Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Eliane Candido de Lima em face de Jose Antonio Manoel da Silva. A Requerente, genitora do Requerido, alegou que ele é acometido por Retardo Mental Grave (CID 10 F72.1) com comprometimento do comportamento, sendo incapaz de exercer os atos da vida civil. A Requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e requereu que todas as publicações e comunicações dos atos processuais fossem realizadas em nome do advogado Wilson Ribeiro de Moraes Neto.
Requereu a tutela de urgência para a nomeação como curadora provisória do interditando, com a posterior conversão em curatela definitiva ao final da ação. A gratuidade judiciária foi deferida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela antecipada, nomeando a Requerente como curadora provisória. Deferida a curatela provisória à Requerente, Eliane Candido de Lima, nos termos do artigo 84 da Lei nº 13.146/2015, abrangendo os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, e preservando o direito ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho e voto.
O respectivo Termo de Curatela Provisória foi assinado. Foi determinada a citação do interditando para interrogatório e, posteriormente, a inclusão do feito em Mutirão de Interdição. Contudo, a citação do interditando restou infrutífera devido à insuficiência do endereço fornecido na petição inicial, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. O Mutirão de Interdição foi agendado para maio de 2025, e as partes foram intimadas a comparecer.
