Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- ALESSANDRO FRANKIE BORGES RIBEIRO
- Advogado
- THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB 49784/BA)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802920-20.2026.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] REQUERENTE: A. F. B. R. Advogado do(a) REQUERENTE: THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA49784 REQUERIDO:
1. J. D.
V. D.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por A. F. B. R. (Ids. 136849985 e 136853459), prisão esta decretada nos autos do processo nº 0821182-52.2025.8.15.2002, em tramitação neste mesmo Juízo. Verifica-se que, no processo nº 0821182-52.2025.8.15.2002, a defesa do indiciado já havia protocolado o mesmo pedido de revogação da prisão preventiva (Id. 136988894 e 136989710).
Após regular vista, o Ministério Público manifestou-se em 27 de fevereiro de 2026 (Id. 154592758), opinando pela revogação da custódia cautelar e sua substituição por medidas diversas. Este pedido aguarda, atualmente, a decisão judicial. A situação apresentada configura um caso claro de litispendência, caracterizada pela duplicidade de ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, vez que, trata-se da existência de duplicidade de pedidos de revogação de prisão preventiva, ambos referentes ao mesmo indivíduo e aos mesmos fatos.
O processamento simultâneo de dois feitos idênticos é vedado pelo ordenamento jurídico, a fim de se evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. Tendo em vista que o pedido de revogação da prisão preventiva já se encontra devidamente formulado e em análise no processo principal, onde a medida foi originalmente decretada e onde o Ministério Público já se pronunciou favoravelmente à revogação e substituição por cautelares diversas, o presente procedimento perdeu seu objeto.
A continuidade deste feito, autuado erroneamente como Inquérito Policial, é desnecessária e processualmente inadequada. A duplicidade de distribuição de autos referentes ao mesmo fato e mesmo indivíduo configura bis in idem processual, gerando desnecessária movimentação jurisdicional paralela e violando os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Considerando que o pedido de revogação da prisão preventiva já se encontra devidamente formulado e em análise no processo principal, onde a medida foi originalmente decretada e onde o Ministério Público já se pronunciou favoravelmente à revogação e substituição por cautelares diversas, este feito torna-se redundante.
