JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802921-73.2024.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: M. H. G. S. Advogado do(a) REU: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA - PB14140 A.
L. R. W. D. A., Endereço: R ISAURA SILVEIRA LIRA, 400, ÁGUA FRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-012
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO. M. H. G. S., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, sob a acusação de ter agredido fisicamente sua ex-companheira A.
L. R. W. D. A., fato ocorrido 23 de junho de 2023. Com a peça vestibular, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida e relatório da Autoridade Policial. A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2024 (ID 88411657). O réu foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita, alegou-se, em apertada síntese, que os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia.
Foi negada a absolvição sumária. Durante a instrução, foram realizadas audiências em que foram ouvidas a ofendida (Ana Luísa Rocha Wanderley do Amaral), as testemunhas de acusação (Caio Ismael Gomes e Ângela Carolliny Marinho Bernardelly), as testemunhas e declarante da defesa (Elita Figueiredo Soares, Cristiane Felizardo da Costa Quirino e Fernando Henrique Patrício Miranda de Assis), e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu Matheus Henrique Gomes dos Santos.
Na fase de diligências, o MP requereu a oitiva da mãe da vítima, como testemunha referida, pois essa esteve com vítima e acusado, após os fatos narrados na denúncia, o que foi deferido por esse juízo, sendo a oitiva da declarante referida na audiência de Id 110635510. Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, dando capitulação jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, enquadrando a conduta do acusado nos termos do artigo 129, §13, do Código Penal, c/c o art. 7°, I, da Lei 11.340/06.
Requereu, subsidiariamente, a condenação do acusado nas penas do art. 21 da LCP, duas vezes, em continuidade delitiva. A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado, M. H. G. S., a prática da infração penal prevista no art.21 da Lei de Contravenções Penais, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Sem preliminares, passo ao mérito. Consta na denúncia que, em 22 de junho de 2023, o acusado agrediu fisicamente a vítima Ana Luísa Rocha Wanderley do Amaral.
As agressões teriam ocorrido na residência do casal, localizada no Bairro do Bessa, em João Pessoa, e se estenderam no trajeto de carro até a casa da genitora da vítima. Embora a denúncia inicial tenha capitulado o delito como vias de fato, a conduta do réu, configura o crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, apesar de não ter sido produzido laudo de exame de corpo de delito no momento oportuno.
Dessa forma, aplico a emendatio libelli, corrigindo a tipificação penal. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a parcialmente a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal que possuía a seguinte redação na data dos fatos, com aplicação ao caso por ser mais benéfica ao réu: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. §
13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pois bem, a vítima, Ana Luísa Rocha Wanderley do Amaral, em seu depoimento, foi clara ao relatar as agressões sofridas, ratificando os fatos narrados na peça acusatória.
Relatou que sempre que o réu era contrariado ameaçava expulsar do apartamento e agredia a vítima, física e verbalmente. No que concerne ao dia 23 de junho de 2023, afirmou que as agressões iniciaram-se no apartamento do casal e prosseguiram no veículo enquanto se dirigiam à casa de sua genitora. Relatou que o acusado a segurou pelo rosto e apertou os seus braços, deixando marcas de dedos. Indagada se também houve exaltação e agressões de sua parte respondeu que, apenas, tentou se defender, empurrando o réu e tirando as mãos dele de seu rosto e corpo, além de gritar.
Mencionou que todas as portas do apartamento onde o casal morava eram quebradas, porque, quando o acusado se descontrolava, “ele saía quebrando tudo”. Corroborando o depoimento da vítima, a testemunha de acusação, Caio Ismael Gomes afirmou ter presenciado situações em que o acusado falava de maneira agressiva com a ofendida. Relatou que, segundo Ana Luísa, o réu manifestava comportamentos de ciúmes e que as portas do apartamento em que o casal residia eram todas quebradas pelo réu, em momentos de descontrole.
Sobre o episódio do carro teve conhecimento pela vítima que o casal vinha discutindo no apartamento e que tinha sido agredida com empurrões, apertos do braço e no rosto que começaram na residência do casal e continuaram dentro do veículo. Ressalta que, quando aconteceu a última agressão em junho de 2023, viu as marcas das agressões no braço e no rosto da ofendida. Da mesma forma, Ângela Carolliny Marinho Bernardelly, testemunha de acusação, confirmou ter visto as marcas de agressão no rosto da vítima e que ela disse terem sido causadas pelo réu em uma discussão no carro no mês de junho de 2023.
Afirmou que era amiga de Matheus e depois do episódio que se aproximou mais da ofendida. Contou que Matheus passou uma mensagem para o grupo de whatsapp do qual fazia parte dizendo que o casal teve um surto e que agrediu fisicamente a vítima. Relatou que o acusado, posteriormente, a chamou para conversar e admitiu que agrediu a vítima, não se recordando se ele disse que a vítima, também, o agrediu.
Relata que a vítima decidiu não denunciar na época, meses depois soube que a ofendida ficou com raiva/preocupada porque Matheus disse que falou com os pais da vítima dizendo que ela estaria difamando dizendo que ele a tinha agredida, por isso a ofendida optou por denunciá-lo. Por sua vez, a testemunha de defesa, Elita Figueiredo Soares, vizinha do casal, relatou que ouvia as brigas entre o réu e a vítima de sua residência de forma esporádica, mas que não presenciou qualquer comportamento agressivo do acusado para com a vítima ou com os vizinhos.
Afirmou que nunca percebeu que as portas do apartamento de Matheus e Ana Luísa eram quebradas. Contudo, relatou que ouvia Matheus pedindo para Ana ir para a casa dos pais porque não aguentava mais brigar, e que presenciou Ana Luiza "alfinetando" o acusado, dizendo para ele "tomar os remedinhos dele" porque estava alterado. Disse que o réu sempre foi um bom vizinho e nunca o viu estourando com a vítima ou os amigos.
Sobre os fatos narrados na denúncia teve conhecimento pelo acusado que, apenas, segurou a vítima para se defender. Fernando Henrique Patrício Miranda de Assis, ouvido como declarante arrolado pela defesa, relata que residiu com o casal em 2016, declarou não ter presenciado agressões físicas de Mateus contra Ana Luísa, apenas "discussões de ambas as partes". Presenciou "muitas provocações da parte dela contra o denunciado, a ponto de “deixar ele num limite de uma psiquê inadequado".
Sobre o episódio no carro, o acusado lhe contou que, após uma discussão com a vítima que estava emocionalmente abalada, assumiu a direção. Teve conhecimento pelo acusado que, no dia dos fatos, ao pararem na casa dos pais da vítima, essa foi violenta com o réu, por isso, ele a "segurou a ponto de não receber mais agressões físicas da parte dela" para se defender. Menciona que não presenciou comportamentos agressivos do réu ou da vítima.
A testemunha de defesa, Cristiane Felizardo da Costa Quirino, afirmou que nunca presenciou o denunciado sendo agressivo com vítima ou qualquer outra pessoa, nem ouviu falar de tal conduta. Descreveu Mateus como uma pessoa "tranquila", "muito brincalhão", "nunca vi ele se estressar", "sempre calmo, sempre ouve todo mundo" no ambiente de trabalho. O casal se portava como um casal normal. A genitora da vítima, Maria Rocha Wanderley do Amaral, embora não se recorde de ter visto lesões na filha no dia dos fatos, confirmou que a filha no dia dos fatos chegou chorosa e que ambos, réu e vítima, estavam transtornados.
Relata que ouviu algumas discussões acaloradas no período que o casal morou em sua casa, mas que nunca presenciou agressões físicas. Confirmou que o réu a procurou para uma conversa juntamente com o pai da vítima, e que, meses depois, a vítima contou que sofria agressões físicas e psicológicas. Afirma que a vítima não está promovendo essas acusações para prejudicar o réu, pelo que conhece sua filha.
Ao ser questionada pelo advogado de defesa sobre episódios em que precisou ir à casa deles para intervir em momentos agressivos da vítima contra o acusado, disse não se recordar. O réu, em seu interrogatório, negou as acusações de agressão física em 23 de junho de 2023. Disse que terminou o relacionamento com Ana Luísa em 22 de junho de 2023, após seis meses de ameaças da vítima de expô-lo na internet, fazendo-o perder o emprego, pois iria divulgar que o réu era um agressor, o que o acusado negou ser.
Afirmou que "reagia às torturas psicológicas" da ofendida com xingamentos e gritos, mas que ela, também, o torturava emocionalmente, fazendo o mesmo com os pais e a irmã dela, a ponto de todos terem medo dela. Sustenta que vítima inventou a história porque não aceitava o fim do relacionamento. Disse que o veículo foi conduzido pela vítima até a casa da mãe da ofendida, relatou que, durante o trajeto, houve agressões verbais proferidas pela vítima e quando chegou no local foi agredido por ela, mas não prestou boletim de ocorrência por ser difícil para o homem comprovar sua tese.
Logo, após o episódio, não viu marcas de agressões da vítima, inclusive, só teve contato presencial pela vítima dois meses depois por causa de um gato do casal. Confirmou ter enviado uma mensagem em um grupo de WhatsApp chamado "Sol em Capricórnio" em 25 de junho de 2023, admitindo ter "agredido segurando seu braço e, em outro momento, sua cabeça", mas fez isso sob ameaça dela de expô-lo para seus amigos.
É importante ressaltar que a ausência de laudo pericial ou fotografias das lesões não é, por si só, suficiente para absolver o réu em casos de violência doméstica, especialmente quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios, como os depoimentos das testemunhas. A demora da vítima em denunciar os fatos também é um aspecto comum no ciclo da violência doméstica e não invalida a ocorrência do delito.
HÁ entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, considerando que as condutas, na maioria das vezes, são praticadas em circunstâncias de clandestinidade (Nesse sentido: STJ, AgRg no RHC 97294 / MG, julgado em 09/10/2018). Diante da análise do conjunto probatório, verifica-se que a versão da vítima se mostra mais consistente e é amplamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, que presenciaram as marcas das agressões e ouviram o relato da própria vítima, além da confissão do réu em mensagem de WhatsApp.
As alegações da defesa, de que a vítima teria se machucado ao ser contida durante um surto ou que a denúncia seria retaliação, não encontram respaldo suficiente para desconstituir as provas apresentadas pela acusação. De igual forma, a tese do réu de que enviou a mensagem ao grupo de amigos confirmando que agrediu a vítima por coação dessa não se sustenta, uma vez que a testemunha, Ângela Carolliny Marinho Bernardelly, confirma que o acusado pessoalmente reafirmou o conteúdo da mensagem.
Acrescenta-se que, nos termos do art. 168, § 1º, do Código de Processo Penal, a ausência de exame pericial não impede a propositura da ação penal ou a prolação de decisão judicial quando o fato puder ser provado por outros meios, como é o caso dos depoimentos testemunhais constantes nos autos. Nesse sentido, a prova oral produzida revelou-se suficiente para formar o convencimento do juízo quanto à materialidade e autoria do delito de lesão corporal imputado ao réu, suprindo a inexistência de laudo pericial e garantindo a higidez do processo, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado.
Atente-se que o réu é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual resta caracterizada a culpabilidade. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do artigo 129, §13°, do Código Penal, com redação dada pela lei n° 11.340/2006.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO A ACUSADO, M. H. G. S., qualificado nestes autos, pela prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal no contexto da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA. Partindo do mínimo legal estabelecido na data dos fatos ao crime lesão corporal (artigo 129, §13º do CP) praticado pelo acusado que comina pena reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos), passo a individualizar a pena do réu, nos termos preconizados nos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto à pena provisória, não há atenuante nem agravante no caso concreto, razão pela qual mantenho uma pena intermediária no mínimo legal. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena nos delitos praticados, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. REGIME PRISIONAL. Considerando que o condenado não é reincidente, não houve prisão cautelar e a pena aplicada não é superior a quatro anos, em atenção às circunstâncias judiciais analisadas e atenta às regras do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
DETRAÇÃO. Deixo de realizar a detração da pena, considerando que o réu não teve o recolhimento preventivo decretado. RESTRITIVA DE DIREITOS. DEIXO DE SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO, porquanto o crime foi cometido com violência à pessoa (artigo 44, I, do Código Penal e súmula n. 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, ao contrário da substituição por restritivas de direito, a suspensão condicional da pena é cabível em hipótese de violência doméstica, desde que presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal. In casu, a pena privativa de liberdade finalmente aplicada é inferior a 02 (dois) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais são favoráveis e não é caso de reparação de dano, pois nesse caso é impossível fazê-lo.
Destarte, concedo ao condenado, pelo prazo de 2 (dois) anos, o benefício da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento das seguintes condições previstas no art. 78, § 2º do CP (sursis especial): (i) não frequentar bares, casas de prostituição e congêneres; (ii) não se ausentar da comarca onde reside por mais de 7 (sete) dias seguidos sem prévia autorização judicial; e (iii) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
DO DIREITO DE RECORRER. Considerando o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, I do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983).
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência física decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, IV do CPP e art. 91, I do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
DISPOSIÇÕES FINAIS: Diante da sentença condenatória, condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do CPP. Transitada que seja esta em julgado:
1. Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
2. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
3. Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo, via expediente PJe, as partes. Dispensada a intimação do réu, considerando que se encontra solto e tem Advogado constituído nos autos. Intime a ofendida, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Retornando a intimação da vítima com diligência negativa, considero-a presumidamente intimada, ficando autorizado o arquivamento do feito.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito