Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA
- Advogados
- RODRIGO BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 26537/PB), AGUIBERTO ALVES LIRA (OAB 31527/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0802964-10.2024.8.15.2002 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: VALTER LIRA PEREIRA
Vistos, etc. Trata-se de pedido de reavaliação de medidas protetivas de urgência deferidas em 08/03/2024, consistentes em distância mínima de 300 (trezentos) metros e proibição de contato por qualquer meio entre o requerido VALTER LIRA PEREIRA e a requerente MARIA DE LOURDES SIMPLÍCIO DE FREITAS. O Ministério Público, em parecer recente, manifesta-se pela manutenção integral das cautelas, destacando que (i) a invocação de necessidade de contato para tratar de assuntos do filho de 17 anos não impõe supressão da cláusula de “não contato”, porquanto o adolescente possui aparelho próprio e já se comunica, diretamente, com o genitor; (ii) ausência de descumprimento não significa cessação do risco - antes indica que as medidas funcionam como barreira de contenção; (iii) controvérsias cíveis (guarda, visitas, alimentos) não afastam o periculum in mora no âmbito da Lei Maria da Penha; e (iv) subsiste quadro fático de risco corroborado por acompanhamento técnico psicológico, com piora após ligação, na qual, o requerido teria proferido ameaças, recomendando-se a continuidade das restrições e, se necessário, o uso de meios indiretos/terceiros para tratar de questões do filho, sem reaproximação com a ofendida.
É o breve relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO. As medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza preventiva e visam evitar a revitimização e interromper o ciclo de violência, regendo-se pelos vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade. O art. 19, § 2º, da LMP é expresso ao prever que as medidas “vigorarão pelo tempo necessário à segurança da ofendida”. Não se exige prova plena e exauriente - basta juízo de plausibilidade (fumus boni iuris) e a indicação concreta de risco (periculum in mora), em regime de tutela de urgência.
