Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- GENILDO VASCONCELOS CUNHA JÚNIOR
- Advogado
- GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR (OAB 24343/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0802997-27.2025.8.15.0171
DECISÃO
Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas, em regime de plantão, em favor de ELIANE CUNHA DE VASCONCELOS, em face de GENILDO VASCONCELOS CUNHA e GENILDO JUNIOR. Consta do requerimento inicial que a ofendida relatou episódio ocorrido no contexto de desavença familiar. Segundo declarou perante a autoridade policial, após intervir em discussão envolvendo sua irmã, sua mãe e os requeridos, teria sido hostilizada, empurrada e arrastada para fora da cozinha, ocasião em que seu aparelho celular teria sido quebrado.
Relatou, ainda, que um dos requeridos teria aproximado a mão, com o punho cerrado, de seu rosto. Em 13/12/2025, o Juízo plantonista, em cognição sumária, deferiu as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação da ofendida, de sua residência e de seu local de trabalho, à distância mínima de 300 metros; proibição de contato com a vítima e seus familiares por qualquer meio; e proibição de perseguição, intimidação e ameaça.
Na sequência, foi apresentado pedido de revogação das medidas protetivas, acompanhado de esclarecimentos acerca dos fatos. A ofendida manifestou-se expressamente pela desnecessidade das medidas atualmente. O Ministério Pùblico manifestou-se pela revogação das MPU's. É o que importava relatar.
Decido. As medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória e destinam-se a afastar situação concreta de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. Nos termos do art. 19, § 6º, da Lei n.º 11.340/2006, as medidas devem vigorar enquanto persistir risco à integridade da ofendida ou de seus dependentes. Não se submetem, portanto, a prazo predeterminado de duração, mas tampouco devem permanecer indefinidamente quando o quadro que justificou sua imposição estiver concretamente superado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.249, assentou que as medidas protetivas devem ser reavaliadas quando houver elementos indicativos do esvaziamento da situação de risco, assegurado o contraditório à vítima e ao suposto agressor. No caso concreto, as cautelas foram impostas em razão de episódio ocorrido em dezembro de 2025, inserido em contexto de desentendimento familiar envolvendo, além da ofendida e dos requeridos, outros integrantes da família.
