Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Petição
Publicação
Desistência
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803012-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JANEKELLY DOS SANTOS RAMALHO REQUERIDO: NEWTON MARTINHO ELOI RAMALHO JUNIOR
SENTENÇA
AÇÃO DE DIVÓRCIO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. JANEKELLY DOS SANTOS RAMALHO, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Divórcio, conforme as alegações iniciais, em face de NEWTON MARTINHO ELOI RAMALHO JUNIOR, igualmente qualificado. Em petição de id. 123160980, requereu a desistência do feito. Despicienda a anuência do promovido, posto que não foi regularmente citado. Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação dos réus nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente. É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte promovida, observando-se o disposto no art. 98 § 2° do CPC. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o presente feito.
Arquivamento
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803012-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JANEKELLY DOS SANTOS RAMALHO REQUERIDO: NEWTON MARTINHO ELOI RAMALHO JUNIOR
Vistos os autos. No caso dos autos, as requerentes pleiteiam os benefícios da justiça gratuita, afirmando se tratar de pessoas pobres na forma da lei, de maneira que não podem arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência. Entretanto, intimada pessoalmente e por seu advogado, não cumpriu com o determinado na decisão de Id. 112694330. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual e determino a intimação das promoventes, por seu patrono, para procederem ao recolhimento das custas processuais atinentes ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após o que, comprovado o pagamento, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se, com urgência. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Gratuidade da Justiça
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito. "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803012-29.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JANEKELLY DOS SANTOS RAMALHO REQUERIDO: NEWTON MARTINHO ELOI RAMALHO JUNIOR
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”