Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ELISSANDRA DE MELO GOUVEIA
- Advogado
- JOACIL FREIRE DA SILVA (OAB 5571/PB)
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0803017-85.2024.8.15.2003 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL PROMOVENTES: E. D. M. G. e VANDERSON DOS SANTOS NÓBREGA GOUVEIA
EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – ACORDO CONTENDO TODAS AS CLÁUSULAS DO DIVÓRCIO - PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL - HOMOLOGAÇÃO. Estando o acordo em termos e presentes os requisitos legais é mister sua homologação.
Vistos etc. E. D. M. G. e VANDERSON DOS SANTOS NÓBREGA GOUVEIA , qualificados nos autos, por advogado, ajuizaram a presente ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese: Que se casaram em 19 de novembro de 2020. Da união nasceu uma filha menor, para a qual ajustaram a guarda, direito de convivência e alimentos. Não adquiriram bens. Dispensam alimentos entre si. Ambos alteraram os nomes de casados e desejam continuar os nomes de casados.
Pediram a homologação. Documentos juntados. Parecer do Ministério Público favorável à homologação do acordo. RELATADOS,
DECIDO. VÊ-se que os litigantes ajustaram acordo na inicial, onde regulamentaram todas as cláusulas do divórcio. Segundo leciona o Professor Cristiano Chaves de Farias, em seu livro Manual de Direito Civil, Volume único, Editora JusPodivm, 5ª Edição, 2020, pág. 1241: “O divórcio, portanto, materializa o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (de um projeto afetivo comum que naufragou por motivos que não interessam a terceiros ou mesmo ao Estado).
É fácil perceber que repugna a dignidade humana, consagrada constitucionalmente como valor precípuo do sistema jurídico, dificultar ou impedir que pessoas casadas possam, facilmente, dissolver o seu casamento”.
Ante o exposto e considerando o que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 487, III, b, do CPC, e decreto o DIVÓRCIO do casal E. D. M. G. e VANDERSON DOS SANTOS NÓBREGA GOUVEIA , nos art. 40 da Lei 6.515/77, e art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal e emenda constitucional 66/2010, do casal acima nominado, devendo ambos continuarem usando os nomes de casados.
