Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS
- Advogado
- SANDRA HELENA BASTOS DOS SANTOS (OAB 14808/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803018-36.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTES:
L. G. D. B.
L. C., J. R. A. C.,
C. G. D. B.
L.
SENTENÇA
ALVARÁ JUDICIAL – VENDA DE BEM PERTENCENTE A INCAPAZ – IMÓVEL – AVALIAÇÃO DO BEM – PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA MENOR – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de se deferir a autorização judicial para alienação do bem pertencente à incapaz, desde que sejam preservados os interesses deste, mediante avaliação, no caso de imóvel.
Vistos os autos. Trata-se de pedido de ALVARÁ, formulado por
L. G. D. B.
L. C., menor representada por seus genitores, J. R. A.
C. e
C. G. D. B. L., qualificados nos autos, através da Advogada constituída, objetivando obter autorização judicial para a venda do bem imóvel descrito na inicial. Juntaram, com a inicial, os documentos, inclusive, prova da propriedade do bem, avaliação do imóvel e contrato particular de promessa de compra e venda com anuência dos irmãos da requerente, coproprietários do imóvel. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela expedição de alvará para venda do bem supracitado.
Relatados,
DECIDO. O Código Civil em seu art. 1.748 aduz que: "Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
