Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0803079-34.2024.8.15.2001
AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RÉU: E.
C. S. F. BUSCA E APREENSÃO – Desistência – Citação não realizada – Necessidade de intimação da parte contrária – Inexistência – Homologação – Extinção do processo sem resolução do mérito. -É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando o autor manifesta que deseja não continuar com a ação.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas. Antes mesmo da liminar ser cumprida e a parte promovida citada, o promovente atravessou a petição, requerendo a desistência da ação. Mandado recolhido, sem cumprimento. É o que importa relatar, passo à decisão. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora não pode esta prosseguir quando ausente, de forma superveniente, seu interesse, o qua fora manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do C.P.C..dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência do demandado, eis que sequer houve a citação.
Ante o exposto e com fulcro no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas devidamente adimplidas. Sem honorários por não sido formalizada a angularização da relação processual. Segue ordem de levantamento da restrição junto ao renajud: Comprovante de Exclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DA PARAIBA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Juiz FERNANDO BRASILINO LEITE Placa UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Observação QFB6G27 PB CITROEN/C3 90M TENDANCE E.
C. S. F. CIRCULACAO Independente do trânsito em julgado, ARQUIVE. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 01 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
