Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Cuité
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- WELLINGTON ANDRE DA SILVA ALVES
- Advogado
- FABIA RENATA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 85102/DF)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803090-20.2025.8.15.0161 [Dissolução]
REQUERENTE: WELLINGTON ANDRE DA SILVA ALVES
REQUERIDO: VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
WELLINGTON ANDRÉ DA SILVA ALVES ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, alegando a impossibilidade de manutenção da vida em comum. Inicialmente, o autor apresentou a pretensão acompanhada de pedidos de partilha de bem móvel e ressarcimento por benfeitorias em imóvel particular da requerida. No curso do processo, a parte autora promoveu a retificação da data de celebração do casamento para o dia 16 de julho de 2025, conforme certidão de registro civil apresentada nos autos.
O juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação. Em audiência realizada no CEJUSC, as partes compareceram e celebraram acordo amigável. Na oportunidade, converteram a lide em consensual, declarando a vontade mútua de dissolver o vínculo matrimonial. Registraram, ainda, que não possuem filhos em comum nem bens a serem partilhados, superando as controvérsias patrimoniais inicialmente apresentadas.
Vieram os autos conclusos para homologação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado em audiência atende a todos os requisitos legais de validade, tratando-se de agentes capazes e objeto lícito. A autocomposição judicial é incentivada pelo sistema processual contemporâneo como meio eficaz de pacificação social e celeridade jurisdicional. O direito ao divórcio é, atualmente, um direito potestativo e incondicionado, consolidado após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010.
Com a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, não se exige mais a comprovação de culpa, nem o cumprimento de prazos de separação judicial ou de fato para a dissolução do vínculo matrimonial. Considerando que as partes declararam a inexistência de bens comuns e de filhos da união, não há óbices ao acolhimento da vontade expressa no termo de audiência. O divórcio direto pode ser concedido sem que haja discussão sobre patrimônio, nos termos da Súmula 197 do STJ.
