Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- PENINA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogado
- PENINA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 23607/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803092-59.2026.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Henry Borel] RÉU: LUCAS EDUARDO RIZATO
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento instaurado para a apuração de supostos delitos de maus-tratos e constrangimento contra a criança OTTO FERREIRA RIZATO. O feito iniciou-se em plantão judiciário, com deferimento de medidas protetivas de urgência, incluindo o afastamento do genitor e a fixação de guarda unilateral provisória em favor da genitora. A defesa técnica do requerido, LUCAS EDUARDO RIZATO, apresentou manifestação e pedido de revisão e revogação das medidas protetivas, alegando: (i) a preexistência de ação de guarda tramitando na 4ª Vara de Família da Capital; (ii) a fragilidade dos indícios que motivaram as medidas; (iii) a ausência de impedimento ao contato materno, uma vez que detinha a guarda de fato; e (iv) a ocorrência de suposta negligência por parte da genitora, com requerimento de diligência para obtenção de imagens de segurança.
O Ministério Público manifestou-se favorável à designação de audiência para a oitiva do menor e à expedição de ofício para a obtenção das imagens solicitadas pela defesa. Considerando a natureza cautelar do presente feito e a necessidade de instrução probatória para garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, entendo necessário o saneamento do processo e a produção de provas que esclareçam os fatos.
A oitiva da criança, por meio de depoimento especial, é medida indispensável para a formação do convencimento deste juízo, em observância à Lei nº 13.431/2017 e à proteção integral preconizada pelo ECA. Da mesma forma, a diligência requerida pela defesa acerca das imagens do estabelecimento comercial é pertinente para a busca da verdade real e deve ser deferida. Ademais, a existência de processo de guarda tramitando simultaneamente em Vara de Família impõe a necessidade de coordenação entre os juízos, para evitar decisões conflitantes e resguardar o melhor interesse da criança.
: Designo o dia 01/04/2026 às 11:30h para tomada de depoimento da vítima. A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção dos(as) menor que, acompanhados(as) do(a) representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. Defiro o pedido de expedição de ofício ao estabelecimento comercial denominado "Bar Barril 21" (a ser localizado por oficial de justiça, caso necessário), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça as imagens das câmeras de segurança referentes ao período entre 19h00 do dia 21/02/2026 e 03h00 do dia 22/02/2026.
