JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803094-68.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P. REU:
L. F. N. Advogados do(a) REU: JOSE IDELTONIO MOREIRA JUNIOR - PB18804, DANIEL RAMALHO DA SILVA - PB18783
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra
L. F. N.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação com preliminares. No que concerne a primeira preliminar de falta de justa causa para a ação penal em razão da renúncia da representação pela vítima tem-se que art. 16-A da Lei Maria da Penha impõe que a retratação deve ocorrer em audiência. In casu a vítima não compareceu a audiência preliminar, ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 7.267 conferiu intepretação conforme a constituição para não ser considerada renúncia tácita da vítima sua não presença a audiência preliminar: Ação direta julgada parcialmente procedente, para reconhecer a inconstitucionalidade da designação, de ofício, da audiência nele prevista, assim como da inconstitucionalidade do reconhecimento de que eventual não comparecimento da vítima de violência doméstica implique retratação tácita ou renúncia tácita ao direito de representação. (ADI 7267, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023).
Por conseguinte, rejeito a referida preliminar. Quanto à preambular de inépcia da denúncia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. De igual forma deve ser indeferida a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
O requisito da justa causa para instauração da ação penal traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, tanto que o Supremo Tribunal Federal assentou que o ato decisório de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando, para tanto, o preenchimento dos requisitos, sem depender de avaliação exaustiva do acervo probatório: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate , afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (STF. AO n. 2275 / RN, julgado em 23/10/2018). “ Portanto, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa contida na denúncia, a imputação dos fatos e do resultado ao acusado, sendo apta a, de plano, demonstrar a pertinência do pedido, aferível pela correspondência e adequação entre os fatos narrados e a respectiva justificativa indiciária.
Ao examinar as condições da ação e/ou da justa causa para o exercício da ação criminal, não é imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, pois, neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, procedendo-se a uma avaliação exclusivamente de direito sobre os fatos e as circunstâncias do suposto fato criminoso narrado na denúncia.
In casu, o lastro probatório mínimo da materialidade delitiva e dos indícios de autora encontram-se descritos na peça acusatória, sem necessidade de maiores debruces, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No mérito resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID 99163571) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente.
De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 18/03/2025, pelas 11h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito