Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803146-56.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE:
I. V. B. F. Endereço: Rua Jociara Telino_**, 39, CASA, Jardim São Paulo, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-100
REQUERIDO: M. D. S. A.
V. B. Endereço: R JOCIARA TELINO, 39, CASA, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-100
Vistos os autos. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que a parte autora comprovou que, apesar de receber mais de R$ 6.000,00, possui diversas despesas voltadas ao tratamento da interditanda, além dos gastos mensais e ordinários, o que compromete a renda auferida, como se observa dos anexos de Id. 112855184 e 112723587. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência para nomeação de curador provisório em favor da Sra.
M. D. S. A.
V. B., mãe do requerente, portadora de Doença de Alzheimer em fase terminal, conforme laudo médico emitido por profissional habilitada, acostado aos autos. Relatados,
DECIDO. A nomeação de curador, ainda que provisoriamente, é medida de natureza extrema, sobretudo quando implica na perda da capacidade para os atos negociais e patrimoniais por parte da curatelada. Entretanto, em situações especiais, deve ser deferida. No caso, os elementos de prova, até o momento acostados aos autos, apontam pela legítima pretensão do promovente, posto que de acordo com o laudo médico inserido (Id. 112723587) a curatelanda está sem condições de responder pelos seus atos em virtude do quadro clínico que apresenta de avançado Alzheimer.
Destaca-se ainda que as filhas da interditanda, Sras. Valéria Amaral Veras Bonifácio e Verônica Amaral Veras Barreto, expressamente anuíram à nomeação do requerente como curador, conforme termos de anuência juntados. Na presente hipótese, a curatela provisória possibilitará que a curatelanda possa requerer benefícios para sua condição. Assim, como medida protetiva de seus interesses , necessária para conseguir benefícios a que o(a) mesmo(a) faz jus, presentes a verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca e perigo na demora, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para CONCEDER ao requerente
I. V. B. F. a CURATELA PROVISÓRIA de sua genitora M. D. S. A.
V. B., nomeando-o seu curador provisório para a prática de atos de natureza negocial e patrimonial, não permitia a venda de bens imóveis ou realização de empréstimos bancários sem a prévia autorização judicial, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Por oportuno, após cumpridas as formalidades atinentes à tutela provisória, e nos termos do artigo 751, do CPC, para entrevista da curatelanda designo o dia 10/ 07/ 25, às 08:00 horas, no Fórum local.
Embora seja admitida a presença no Fórum, considerando o estado de saúde dos curatelandos, autorizo a participação através da ferramenta GOOGLE MEET, que gerou o seguinte link para acompanhar: https://meet.google.com/vmg-fwru-rzt Cite-se a curatelanda. Notifique-se o Ministério Público. Lavre-se o competente termo de compromisso. P.I. João Pessoa-PB, 23 de maio de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25051612351676700000105783075