Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- EDESUS BARBOSA GALDINO
- Advogado
- EDESUS BARBOSA GALDINO (OAB 13330/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803162-10.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: F. R. D. S. Nome: F. R. D. S. Endereço: R GIRASSOL, 51, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-136 REU: S.
R. D. S., F. R. D. S. Nome: S. R. D. S. Endereço: R LUIZ H. CAVALCANTE, s/n, POVOADO SÃO BENTO, MARAGOGI - AL - CEP: 57955-000 Nome: F. R. D. S. Endereço: R GIRASSOL, 67, WhatsApp 8399970-3873, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-136 AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS. FILHOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO LIMITADA AOS 24 ANOS DE IDADE. CITAÇÃO. CESSAÇÃO DO PODER FAMILIAR. CAUSA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROVIMENTO.
1) Com a maioridade do filho, cessa a obrigação do pai de prestar-lhe os alimentos que foram arbitrados em atenção ao dever de sustento, decorrente do poder familiar (art. 1.566, IV, do Código Civil);
2) “A aquisição da maioridade faz com que se presuma não mais necessite o alimentando do pensionamento, daí invertendo-se o ônus da prova (RJTJRS)”, do direito a continuar a ser pensionado pelo genitor que, agora, se fundará no princípio da solidariedade familiar consignado no art. 1.694, CC, que tem como pressuposto a subsistência do binômio necessidade/capacidade, de que cuida o art. 1.694, § 1° da Lei Substantiva Civil.
3) Consoante remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, após atingida a maioridade civil, o dever de sustento persiste nas circunstâncias de encontrar-se o alimentando cursando o ensino universitário ou técnico profissionalizante até a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou até a conclusão do curso (o que ocorrer primeiro), ou na hipótese de ser portador de alguma enfermidade incapacitante para o trabalho.
Assim, restando comprovado que os coalimentandos possuem as idades de 24 (vinte e quatro) e 33 (trinta e três) anos, gozando de plena capacidade laborativa, é de se julgar procedente a pretensão exoneratória objeto da exordial.
4) Embora a revelia não produza os seus efeitos de presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial em face da pessoa alimentanda, em demanda em que se discutam alimentos, por se tratar de direito indisponível ( c/c PC); a inação dos codemandados em contestarem a pretensão exoneratória de alimentos e de apresentar impugnação aos fatos que a fundamentam, produzindo, inclusive, prova da eventual existência “de fato impeditivo, modificativo ou extintivo” (PC) do pretenso do direito do autor de ver-se exonerado do encargo alimentar, configura expressão tácita do seu desinteresse em continuar a serem assistidos com alimentos pelo alimentante.
