Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- JOSECIMARIO MOURA LIMA
- Advogado
- JOSECIMARIO MOURA LIMA (OAB 3679/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803199-40.2025.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: G.
L. G. N.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Paraíba (ID 128863509) em face da sentença complementar (ID 128104827), a qual havia acolhido aclaratórios anteriores para sanar vício na dosimetria da pena de G.
L. G. N.. O embargante sustenta, em síntese, que a sentença complementar (ID 128104827) permaneceu contraditória. Argumenta que, embora o juízo tenha reconhecido na fundamentação da dosimetria (ID 124510005, páginas 4 e
5) que a pena final deveria ser de 02 (dois) anos de reclusão - em razão da redução de 04 (quatro) meses pela atenuante da confissão sobre a pena-base de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses - , o dispositivo da decisão complementar fixou a sanção em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses. Ademais, aponta a existência de erro material no nome do sentenciado constante na alínea "a" do dispositivo final da última decisão, onde constou "LUIZ GOMES NUNES" em vez do nome completo do réu, G.
L. G. N.. Requer, assim, o provimento do recurso para sanar tais vícios, com a retificação da pena para 02 (dois) anos de reclusão e a correção do nome do acusado. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos processuais, conheço dos embargos de declaração. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. No caso em tela, assiste total razão ao órgão ministerial. Compulsando a dosimetria da pena realizada na sentença originária (ID 124510005), verifica-se que este juízo fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, valorando negativamente as circunstâncias do crime.
