CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA
Advogados
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO (OAB 12173/PB), DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA (OAB 30489/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803204-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: TAIS MENDES DE ALCANTARA Nome: TAIS MENDES DE ALCANTARA Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REQUERIDO: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Nome: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Endereço: AV DESEMBARGADOR HILTON SOUTO MAIOR, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-600
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Da inadmissibilidade de cumulação da pretensão revisional com a executiva alimenta: Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de execução de parcelas vencidas, proposta por JOÃO VICTOR MENDES DE ALENCAR LEITE, MARIA ESTELA MENDES ALENACR LEITE, menores, representados por sua genitora TAÍS MENDES DE ALCANTARA em face do alimentante VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE. A tramitação conjunta de ação revisional de alimentos (de natureza cognitiva) com execução de alimentos (de natureza executiva) tende a acarretar confusão procedimental, sobreposição de atos e prazos e risco de tumulto processual, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria, embora reconheça, em hipóteses específicas, a viabilidade de cumulação de pretensões de natureza diversa, estabelece limites claros à compatibilização de demandas com ritos e finalidades processuais distintas. A tramitação conjunta de ação revisional de alimentos (de natureza cognitiva) com execução de alimentos (de natureza executiva) tende a acarretar confusão procedimental, sobreposição de atos e prazos e risco de tumulto processual, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: TJ-DF - 20.***.***/0708-52 - Segredo de Justiça 0007093-28.2012.8.07.0000 (Acórdão publicado em 04/06/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. VIA INADEQUADA. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVAS REJEITADAS.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO
Advogados
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO (OAB 12173/PB), DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA (OAB 30489/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803204-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: TAIS MENDES DE ALCANTARA Nome: TAIS MENDES DE ALCANTARA Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REQUERIDO: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Nome: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Endereço: AV DESEMBARGADOR HILTON SOUTO MAIOR, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-600
I) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
II) Da inadmissibilidade de cumulação da pretensão revisional com a executiva alimenta: Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de execução de parcelas vencidas, proposta por JOÃO VICTOR MENDES DE ALENCAR LEITE, MARIA ESTELA MENDES ALENACR LEITE, menores, representados por sua genitora TAÍS MENDES DE ALCANTARA em face do alimentante VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE. A tramitação conjunta de ação revisional de alimentos (de natureza cognitiva) com execução de alimentos (de natureza executiva) tende a acarretar confusão procedimental, sobreposição de atos e prazos e risco de tumulto processual, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A jurisprudência pátria, embora reconheça, em hipóteses específicas, a viabilidade de cumulação de pretensões de natureza diversa, estabelece limites claros à compatibilização de demandas com ritos e finalidades processuais distintas. A tramitação conjunta de ação revisional de alimentos (de natureza cognitiva) com execução de alimentos (de natureza executiva) tende a acarretar confusão procedimental, sobreposição de atos e prazos e risco de tumulto processual, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o seguinte precedente jurisprudencial: TJ-DF - 20.***.***/0708-52 - Segredo de Justiça 0007093-28.2012.8.07.0000 (Acórdão publicado em 04/06/2013) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. VIA INADEQUADA. INADIMPLEMENTO. JUSTIFICATIVAS REJEITADAS.
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Outras Decisões
Maio 202514 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Determinação de Diligência
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
1. Em execução de alimentos provisórios, não se permite qualquer discussão acerca do valor arbitrado ou das possibilidades do alimentante, matéria própria a ser dirimida nos autos da ação de alimentos em que contendem as partes, dada a permissão contida no § 1º do art. 13 da Lei nº 5.478 /1968, ou até em uma futura ação revisional. A execução tem como objetivo apenas o cumprimento da obrigação alimentar já fixada.
2. Agravo desprovido. TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 5841241520188090000 (Acórdão publicado em 10/06/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovado nos autos o inadimplemento das prestações de alimentos e não demonstrada a impossibilidade de pagamento, comportável a medida de prisão, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo justificativa plausível o fato de o alimentante estar enfrentando dificuldades financeiras, vez que haverá de requerer a sua revisão em ação própria. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante disso, revela-se incompatível a pretensão de discutir a revisão e, ao mesmo tempo, exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ainda em discussão, razão pela qual não se admite a tramitação conjunta nos presentes autos. Assim, indefiro o processamento da execução no bojo desta ação revisional, devendo eventual pretensão executória ser apresentada em ação autônoma, com a devida distribuição própria.
Intime-se.
III) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 08/07/2025 às 08:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052016275176800000105985643
1. Em execução de alimentos provisórios, não se permite qualquer discussão acerca do valor arbitrado ou das possibilidades do alimentante, matéria própria a ser dirimida nos autos da ação de alimentos em que contendem as partes, dada a permissão contida no § 1º do art. 13 da Lei nº 5.478 /1968, ou até em uma futura ação revisional. A execução tem como objetivo apenas o cumprimento da obrigação alimentar já fixada.
2. Agravo desprovido. TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 5841241520188090000 (Acórdão publicado em 10/06/2019). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE.
1. Restando comprovado nos autos o inadimplemento das prestações de alimentos e não demonstrada a impossibilidade de pagamento, comportável a medida de prisão, nos termos da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo justificativa plausível o fato de o alimentante estar enfrentando dificuldades financeiras, vez que haverá de requerer a sua revisão em ação própria. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante disso, revela-se incompatível a pretensão de discutir a revisão e, ao mesmo tempo, exigir judicialmente o cumprimento da obrigação ainda em discussão, razão pela qual não se admite a tramitação conjunta nos presentes autos. Assim, indefiro o processamento da execução no bojo desta ação revisional, devendo eventual pretensão executória ser apresentada em ação autônoma, com a devida distribuição própria.
Intime-se.
III) Quanto ao seguimento do feito nos seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 08/07/2025 às 08:30 horas, para realização de audiência preliminar de conciliação (art. 334, CPC) , a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvados apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Intimem-se a parte autora, bem como a parte promovida para a audiência, e cite-se esta para os termos da presente ação com a expressa advertência de que o prazo para a contestação principiará a fluir a partir daquela data acaso resulte frustrado, por qualquer motivo, o intento conciliatório, inclusive, pela sua eventual ausência, por qualquer razão, ao ato (*);
03) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
04) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte.. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes.
João Pessoa, 29 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. (*) Advertência para o (a) réu (ré): Se o (a) réu (ré) não contestar a ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da data da audiência acima aprazada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo (a) autor (a) na petição inicial (artigo 344, CPC).
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052016275176800000105985643
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA
Advogados
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO (OAB 12173/PB), DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA (OAB 30489/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803204-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: TAIS MENDES DE ALCANTARA Nome: TAIS MENDES DE ALCANTARA Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REQUERIDO: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Nome: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Endereço: AV DESEMBARGADOR HILTON SOUTO MAIOR, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-600
Vistos, etc. Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou alimentos. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através da sua advogada consituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); João Pessoa, 22 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052016275176800000105985643
Órgão
1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO
Advogados
ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO (OAB 12173/PB), DARA DALILA DA CONCEICAO FONSECA (OAB 30489/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0803204-59.2025.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE: TAIS MENDES DE ALCANTARA Nome: TAIS MENDES DE ALCANTARA Endereço: R RITA CARNEIRO DINIZ, ERNESTO GEISEL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-419 REQUERIDO: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Nome: VICENTE FURTADO DE ALENCAR LEITE Endereço: AV DESEMBARGADOR HILTON SOUTO MAIOR, PORTAL DO SOL, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-600
Vistos, etc. Ao que se observa dos presentes autos, não foi acostada cópia da sentença que arbitrou alimentos. Diante do que, sendo este documento essencial para a propositura da presente demanda, determino que seja a parte autora intimada, através da sua advogada consituída, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando-se aos autos cópia da referida sentença; tudo, sob pena de indeferimento (art. 320 c/c art. 321, CPC); João Pessoa, 22 de maio de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25052016275176800000105985643