Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- WESLEY LUIZ BARBOSA DOS SANTOS
- Advogado
- LEIDYANNE RIQUE DA SILVA (OAB 34779/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). PROCESSO N. 0803207-14.2025.8.15.2003 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Irregularidade no atendimento, Cláusulas Abusivas]. REQUERENTE: WESLEY LUIZ BARBOSA DOS SANTOS. REQUERIDO: J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA.
SENTENÇA
Cuida de ação judicial ajuizada por WESLEY LUIZ BARBOSA DOS SANTOS em face de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ambos devidamente qualificados. Antes da citação da parte ré, a parte autora peticionou requerendo a desistência da presente demanda.
É o relatório.
Decido. Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência. O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura. Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO
