Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- AFRISIO TEODORO DA COSTA
- Advogados
- ADEMBERG ARLEFF ALVES DA SILVA (OAB 25171/PB), ADMILDO ALVES DA SILVA (OAB 9135/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Comarca de João Pessoa - Fórum Cível Des. Mario Moacyr Porto Juízo da 5ª Vara de Família da Capital Av João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 3208-2400 ; e-mail: [email protected] ; WhatsApp: (83) 99144-0351 Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1461 v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0803256-71.2019.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Fixação, Prisão Civil, Alimentos]
REQUERENTE: D.
L. A. D. B.
REQUERIDO: A. T. D.
C. EXECUÇÃO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II DO CPC.- Extingue-se a execução, quando o devedor satisfaz a obrigação total da dívida, nos termos do art. 924, II, do NCPC.
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE ALIMENTOS, proposta por RAVY VICTOR ALVES menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, D.
L. A. D. B., em face de A. T. D. C., todos qualificados nos autos, visando obter provimento judicial que determine ao executado o pagamento das prestações alimentícias a que está obrigado, de acordo com o demonstrativo de débito acostado à inicial. Juntou documentos. Após o regular trâmite processual, aportou nos autos manifestação da parte executada acostada no ID 91422416 noticiando o pagamento do débito alimentar.
Intimada a exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pelo executado e informar se há débito alimentar pendente, advertida que em seu silêncio seria presumido o adimplemento integral do débito exequendo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação. Ouvido o Ministério Público, sobreveio o Parecer encartado no ID 97833049, pugnando pela extinção da execução. Vieram os autos conclusos.
