CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE
Advogado
GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE (OAB 8751/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803257-97.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: R. P. D. S., R. D. S. P.REPRESENTANTE: M. J. A. S.
REQUERIDO: RUSILAN PEREIA DANTAS VULGO NEGUINHO DE ROZIMERO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora MARIA JOSÉ AGUIAR SILVA, em desfavor de R. P. D.. Os exequentes buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril, maio e junho de 2025, totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva.
O executado foi intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Em resposta, o executado compareceu em cartório e apresentou justificativa de inadimplência, informando estar desempregado e ter constituído nova família com uma filha nascida em 2022, além de problemas de saúde de seu genitor, solicitando revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos.
A Defensoria Pública, representando os exequentes, manifestou-se contrariamente à justificativa apresentada e ao pedido de parcelamento do débito alimentar, reafirmando a natureza urgente e indispensável da obrigação e a ausência de interesse em conciliação (ID 122626620). O Ministério Público, em manifestação anterior (ID 124494647), analisou a justificativa do executado e concluiu que os documentos acostados (desemprego, nova prole e problemas de saúde familiar) demonstravam impossibilidade involuntária de adimplir integralmente a obrigação alimentar, o que seria suficiente para afastar a prisão civil, nos termos do , do Código de Processo Civil.
No entanto, ressaltou que o débito alimentar subsistiria e deveria ser perseguido por meios idôneos de execução patrimonial. Decisão em ID 124953111 acolheu a justificativa do executado apenas para afastar a decretação da prisão civil, indeferiu-se o pedido incidental de revisão de alimentos e o parcelamento do débito, e determinou-se o prosseguimento do feito para a satisfação do débito alimentar sob o rito de expropriação/penhora (art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil), além do protesto do pronunciamento judicial.
Após habilitação do novo procurador dos exequentes (ID 125110999), estes indicaram à penhora o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, placa OWP-5D46, chassi 9BGRP48F0EG280199, RENAVAM 597258058, ano 2013/modelo 2014, cor prata, de propriedade do executado, requerendo a avaliação do bem e a inserção de restrições via sistema RENAJUD (ID 126319116). O Ministério Público pugnou pelo deferimento da penhora via SISBAJUD e RENAJUD, utilizando-se a modalidade “teimosinha”, bem como a penhora do veículo indicado, com a consequente avaliação do bem e inserção de restrições via RENAJUD, para fins de satisfação do crédito alimentar.
Adicionalmente, solicitou que os exequentes apresentassem planilha atualizada do débito alimentar, discriminando-o mês a mês. Em resposta, os exequentes apresentaram tabela de débitos atualizada, indicando um valor total de R$ 4.404,69 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), englobando as parcelas de abril, maio e junho de 2025, além das vencidas até fevereiro de 2026 (ID 154006113), e reiteraram o pedido de penhora do veículo e restrições via RENAJUD.
É o que importa relatar. A execução de alimentos, embora afaste a prisão civil por inadimplemento involuntário, deve prosseguir pelos meios expropriatórios para garantir a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora em dinheiro possui prioridade (art. 835, §1º do CPC). A busca por ativos financeiros via SISBAJUD e por veículos via RENAJUD são ferramentas eficazes para localizar bens do executado e assegurar o direito à subsistência dos menores.
O veículo indicado pelos exequentes, com valor aproximado de R$ 32.761,00 conforme a Tabela Fipe (ID 154006115), revela-se um bem idôneo e suficiente para garantir a execução.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial,
1. DEFIRO o pedido de penhora e bloqueio de ativos financeiros do executado R. P. D. via SISBAJUD, a ser realizada na modalidade "teimosinha" para maximizar a efetividade da constrição, até o limite do débito atualizado, pelo prazo de 30 dias.
2. DEFIRO o pedido de penhora do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, placa OWP-5D46, chassi 9BGRP48F0EG280199, RENAVAM 597258058, ano 2013/modelo 2014, cor prata, de propriedade do executado, a ser efetivada via RENAJUD.
3. DETERMINO a inserção de restrições de transferência e circulação (restrição total) sobre o referido veículo via sistema RENAJUD.
4. DETERMINO que, após a efetivação da penhora do veículo, seja providenciada sua avaliação por Oficial de Justiça. Cumpram-se as determinações. Intimem-se as partes. Com o cumprimento, intime-se a exequente para se manifestar, dando vista dos autos ao Ministério Público em seguida.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE
Advogado
GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE (OAB 8751/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803257-97.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos]
REQUERENTE: R. P. D. S., R. D. S. P.REPRESENTANTE: M. J. A. S.
REQUERIDO: RUSILAN PEREIA DANTAS VULGO NEGUINHO DE ROZIMERO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora MARIA JOSÉ AGUIAR SILVA, em desfavor de R. P. D.. Os exequentes buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril, maio e junho de 2025, totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva.
O executado foi intimado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos devidos, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada sua prisão civil. Em resposta, o executado compareceu em cartório e apresentou justificativa de inadimplência, informando estar desempregado e ter constituído nova família com uma filha nascida em 2022, além de problemas de saúde de seu genitor, solicitando revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos.
A Defensoria Pública, representando os exequentes, manifestou-se contrariamente à justificativa apresentada e ao pedido de parcelamento do débito alimentar, reafirmando a natureza urgente e indispensável da obrigação e a ausência de interesse em conciliação (ID 122626620). O Ministério Público, em manifestação anterior (ID 124494647), analisou a justificativa do executado e concluiu que os documentos acostados (desemprego, nova prole e problemas de saúde familiar) demonstravam impossibilidade involuntária de adimplir integralmente a obrigação alimentar, o que seria suficiente para afastar a prisão civil, nos termos do art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, ressaltou que o débito alimentar subsistiria e deveria ser perseguido por meios idôneos de execução patrimonial. Decisão em ID 124953111 acolheu a justificativa do executado apenas para afastar a decretação da prisão civil, indeferiu-se o pedido incidental de revisão de alimentos e o parcelamento do débito, e determinou-se o prosseguimento do feito para a satisfação do débito alimentar sob o rito de expropriação/penhora (art. 528, § 8º, do Código de Processo Civil), além do protesto do pronunciamento judicial.
Após habilitação do novo procurador dos exequentes (ID 125110999), estes indicaram à penhora o veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, placa OWP-5D46, chassi 9BGRP48F0EG280199, RENAVAM 597258058, ano 2013/modelo 2014, cor prata, de propriedade do executado, requerendo a avaliação do bem e a inserção de restrições via sistema RENAJUD (ID 126319116). O Ministério Público pugnou pelo deferimento da penhora via SISBAJUD e RENAJUD, utilizando-se a modalidade “teimosinha”, bem como a penhora do veículo indicado, com a consequente avaliação do bem e inserção de restrições via RENAJUD, para fins de satisfação do crédito alimentar.
Adicionalmente, solicitou que os exequentes apresentassem planilha atualizada do débito alimentar, discriminando-o mês a mês. Em resposta, os exequentes apresentaram tabela de débitos atualizada, indicando um valor total de R$ 4.404,69 (quatro mil, quatrocentos e quatro reais e sessenta e nove centavos), englobando as parcelas de abril, maio e junho de 2025, além das vencidas até fevereiro de 2026 (ID 154006113), e reiteraram o pedido de penhora do veículo e restrições via RENAJUD.
É o que importa relatar. A execução de alimentos, embora afaste a prisão civil por inadimplemento involuntário, deve prosseguir pelos meios expropriatórios para garantir a satisfação do crédito. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e a penhora em dinheiro possui prioridade (art. 835, §1º do CPC). A busca por ativos financeiros via SISBAJUD e por veículos via RENAJUD são ferramentas eficazes para localizar bens do executado e assegurar o direito à subsistência dos menores.
O veículo indicado pelos exequentes, com valor aproximado de R$ 32.761,00 conforme a Tabela Fipe (ID 154006115), revela-se um bem idôneo e suficiente para garantir a execução.
Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial,
1. DEFIRO o pedido de penhora e bloqueio de ativos financeiros do executado R. P. D. via SISBAJUD, a ser realizada na modalidade "teimosinha" para maximizar a efetividade da constrição, até o limite do débito atualizado, pelo prazo de 30 dias.
2. DEFIRO o pedido de penhora do veículo CHEVROLET/CELTA 1.0, placa OWP-5D46, chassi 9BGRP48F0EG280199, RENAVAM 597258058, ano 2013/modelo 2014, cor prata, de propriedade do executado, a ser efetivada via RENAJUD.
3. DETERMINO a inserção de restrições de transferência e circulação (restrição total) sobre o referido veículo via sistema RENAJUD.
4. DETERMINO que, após a efetivação da penhora do veículo, seja providenciada sua avaliação por Oficial de Justiça. Cumpram-se as determinações. Intimem-se as partes. Com o cumprimento, intime-se a exequente para se manifestar, dando vista dos autos ao Ministério Público em seguida.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
RUAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803257-97.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: R. P. D. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: R. D. S. P. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. J. A. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: R.
P. D.
V. N. D. R. Endereço: Avenida Corrente, S/N, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora M. J. A. S., em desfavor de RUSILAN PEREIA DANTAS. Os autores buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril e maio de 2025 (parcialmente, no valor de R$ 22,41 para cada um) e junho de 2025 (integral, no valor de R$ 477,41), totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva, processada sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar originou-se do processo nº 0801706-29.2018.8.15.0141, no qual restou acordado que o executado pagaria mensalmente aos seus filhos menores o percentual de 31,45% sobre o salário mínimo vigente. Intimado, o executado compareceu em cartório e apresentou manifestação informando a inadimplência, justificando o não pagamento por estar desempregado e ter tido uma nova filha, além de solicitar revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos (ID 118546169).
Instruiu a justificativa com cópia da certidão de nascimento de filha nascida em 2022, extrato que demonstra o fim do seu vínculo empregatício com a empresa AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e com a empresa P. DE A. BRITO SUCATAS, bem ainda documentos médicos do seu genitor, que contribuía financeiramente, sofreu grave problema de saúde, o que impossibilitou a continuidade da ajuda.
A parte exequente não acolheu a justificativa do executado e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (art. 528, §3º, CPC) (Id. 122626620). Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão do interesse de pessoa incapaz. O Ministério Público concluiu que a justificativa apresentada pelo executado é suficiente para afastar a medida coercitiva da prisão civil, notadamente porque os documentos acostados (desemprego, nova prole e eventual problema de saúde familiar) demonstram a impossibilidade involuntária de adimplir integralmente o débito, tornando a prisão ineficaz para compelir o pagamento.
O Parquet, contudo, ressaltou que o débito alimentar remanesce, devendo ser perseguido por meios expropriatórios, e requereu o acolhimento da justificativa para afastar a prisão civil, a intimação da exequente para indicar meios de satisfação do crédito e, ainda, a determinação do protesto do pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A presente execução tramita sob o rito especial previsto no art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil de 2015, cujo escopo principal é a satisfação do crédito alimentar referente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento, somadas às que se vencerem no curso do processo, e cuja maior peculiaridade reside na possibilidade de coerção pessoal extrema, qual seja, a prisão civil.
Para que essa medida drástica seja aplicada, o ordenamento jurídico exige que o inadimplemento seja, concomitantemente, voluntário e inescusável. O executado fundamenta a impossibilidade de pagamento integral imediato na alteração superveniente de sua capacidade econômica, citando o desemprego formal e a significativa diminuição de sua renda, que agora depende de atividades informais e instáveis. Os documentos relativos ao histórico empregatício (ID 118546169) confirmam a cessação dos vínculos formais, o que ratifica a alegação de instabilidade financeira séria e duradoura, não se tratando de mera dissimulação para furtar-se à obrigação.
Ademais, a alegação de constituição de nova família com o nascimento da filha Lara Alves Pereira Dantas em 2022 é um fato novo e relevante que impacta diretamente a capacidade contributiva do executado, dado que as necessidades de um novo filho se somam às obrigações preexistentes, devendo haver ponderação e isonomia no tratamento das proles. Embora a constituição de nova família não possa justificar o abandono da prole anterior, ela é um fator inquestionável na reavaliação da capacidade de pagamento, especialmente quando combinada com a perda da fonte de renda formal.
O binômio necessidade-possibilidade, embora classicamente discutido em Ação Revisional, é o cerne da análise para aferir se o inadimplemento é ou não inescusável, pois o devedor que está em comprovada dificuldade financeira alheia à sua vontade enfrenta uma impossibilidade fática que desnatura o caráter voluntário da mora. Considerando o contexto fático detalhado e a ausência de provas nos autos apresentadas pela Exequente que infirmem o estado de desemprego e a baixa renda alegada pelo Executado, conclui-se, em consonância com o parecer ministerial, que a mora, conquanto existente e reprovável, não pode ser classificada como rigorosamente inescusável a ponto de justificar a excepcional medida de coerção pessoal.
Ora, a prisão civil, neste contexto, caso fosse decretada, apresentaria um risco de ineficácia, pois a privação da liberdade de um devedor desempregado e com renda precária remove sua única possibilidade, ainda que informal, de prover o sustento de sua família e, consequentemente, reverter a situação de inadimplência perante os exequentes. O executado, na mesma peça de justificativa, solicitou a revisão do valor da pensão alimentícia e o parcelamento do débito vencido.
Quanto ao pedido de revisão, é imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. A alegação de alteração da condição financeira foi considerada apenas para modular a coercitividade da execução, mas a pretensão de revisão do quantum deve ser deduzida por ação autônoma, razão pela qual o pleito revisional formulado incidentalmente na justificativa deve, neste rito, ser rejeitado. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, apresentado pelo devedor como uma alternativa para evitar as medidas coercitivas extremas, é fundamental observar o posicionamento da Exequente (ID 122626620).
O parcelamento de dívidas alimentares não se enquadra na regra geral do art. 916 do CPC (que trata da execução por quantia certa), sendo admitido, no rito da prisão, somente se houver expressa concordância do credor, o que, neste caso concreto, foi veementemente negado pela representante dos menores, que alegou que o parcelamento afrontaria a urgência e a natureza indispensável da obrigação. Diante da ausência de anuência da Exequente, bem como da natureza privilegiada do crédito alimentar, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, permanecendo o débito consolidado.
Diante do não acolhimento da justificativa para fins de elisão da dívida e do afastamento da medida coercitiva da prisão, a execução deve prosseguir pelo rito expropriatório previsto no art. 528, § 8º, do CPC, que remete à execução por quantia certa. Desta forma, o direito fundamental à subsistência dos filhos menores será garantido pela busca de bens penhoráveis do devedor, como forma de compulsão patrimonial.
Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 124494647), e em atenção ao que prevê o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito constituído deve ser levado a protesto, medida que visa dar publicidade ao inadimplemento e pressionar o devedor a saldar sua obrigação, sem a necessidade da prisão. Pelo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público:
1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA pelo executado RUSILAN PEREIRA DANTAS (ID 118546169) apenas para o fim de AFASTAR, por ora, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, considerando que a documentação acostada, notadamente a comprovação de desemprego e nova prole, demonstra um quadro de impossibilidade financeira involuntária que descaracteriza o inadimplemento inescusável necessário para a aplicação da medida coercitiva extrema.
2. INDEFIRO o pedido incidental de Revisão do Valor dos Alimentos, por ser matéria que deve ser veiculada em ação autônoma.
3. INDEFIRO o pedido de Parcelamento do Débito Alimentar vencido, em virtude da oposição expressa da parte Exequente (ID 122626620).
4. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para a satisfação do débito alimentar, que subsiste no valor atualizado, devendo o rito ser convertido para a modalidade de EXPROPRIAÇÃO/PENHORA (art. 528, § 8º, do CPC).
5. DETERMINO O PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria expedir a respectiva certidão de débito para que os Exequentes providenciem o protesto junto ao Cartório competente.
6. Intimem-se os Exequentes, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA do executado, ou requeiram as medidas expropriatórias que entenderem pertinentes para a satisfação do crédito alimentar remanescente. Após, voltem os autos conclusos para análise e deferimento das medidas executivas solicitadas. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.728,92 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
RIAN DA SILVA PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803257-97.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: R. P. D. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: R. D. S. P. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. J. A. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: R.
P. D.
V. N. D. R. Endereço: Avenida Corrente, S/N, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora M. J. A. S., em desfavor de RUSILAN PEREIA DANTAS. Os autores buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril e maio de 2025 (parcialmente, no valor de R$ 22,41 para cada um) e junho de 2025 (integral, no valor de R$ 477,41), totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva, processada sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar originou-se do processo nº 0801706-29.2018.8.15.0141, no qual restou acordado que o executado pagaria mensalmente aos seus filhos menores o percentual de 31,45% sobre o salário mínimo vigente. Intimado, o executado compareceu em cartório e apresentou manifestação informando a inadimplência, justificando o não pagamento por estar desempregado e ter tido uma nova filha, além de solicitar revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos (ID 118546169).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
MARIA JOSE AGUIAR SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803257-97.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: R. P. D. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: R. D. S. P. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. J. A. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: R.
P. D.
V. N. D. R. Endereço: Avenida Corrente, S/N, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora M. J. A. S., em desfavor de RUSILAN PEREIA DANTAS. Os autores buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril e maio de 2025 (parcialmente, no valor de R$ 22,41 para cada um) e junho de 2025 (integral, no valor de R$ 477,41), totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva, processada sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar originou-se do processo nº 0801706-29.2018.8.15.0141, no qual restou acordado que o executado pagaria mensalmente aos seus filhos menores o percentual de 31,45% sobre o salário mínimo vigente. Intimado, o executado compareceu em cartório e apresentou manifestação informando a inadimplência, justificando o não pagamento por estar desempregado e ter tido uma nova filha, além de solicitar revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos (ID 118546169).
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
RUSILAN PEREIA DANTAS VULGO NEGUINHO DE ROZIMERO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803257-97.2025.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: R. P. D. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: R. D. S. P. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. J. A. S. Endereço: Sitio Conceição, S/N, Zona Rural, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: R.
P. D.
V. N. D. R. Endereço: Avenida Corrente, S/N, Corrente, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
DECISÃO
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por R. P. D. S. e R. D. S. P., menores assistidos por sua genitora M. J. A. S., em desfavor de RUSILAN PEREIA DANTAS. Os autores buscam a satisfação dos valores devidos referentes às prestações que se venceram nos meses de abril e maio de 2025 (parcialmente, no valor de R$ 22,41 para cada um) e junho de 2025 (integral, no valor de R$ 477,41), totalizando, à época do ajuizamento, o débito de R$ 522,23 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), além das parcelas que se venceram no curso da presente demanda executiva, processada sob o rito da prisão civil, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil.
A obrigação alimentar originou-se do processo nº 0801706-29.2018.8.15.0141, no qual restou acordado que o executado pagaria mensalmente aos seus filhos menores o percentual de 31,45% sobre o salário mínimo vigente. Intimado, o executado compareceu em cartório e apresentou manifestação informando a inadimplência, justificando o não pagamento por estar desempregado e ter tido uma nova filha, além de solicitar revisão do valor da pensão e prazo para quitação dos débitos (ID 118546169).
Instruiu a justificativa com cópia da certidão de nascimento de filha nascida em 2022, extrato que demonstra o fim do seu vínculo empregatício com a empresa AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e com a empresa P. DE A. BRITO SUCATAS, bem ainda documentos médicos do seu genitor, que contribuía financeiramente, sofreu grave problema de saúde, o que impossibilitou a continuidade da ajuda.
A parte exequente não acolheu a justificativa do executado e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (art. 528, §3º, CPC) (Id. 122626620). Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão do interesse de pessoa incapaz. O Ministério Público concluiu que a justificativa apresentada pelo executado é suficiente para afastar a medida coercitiva da prisão civil, notadamente porque os documentos acostados (desemprego, nova prole e eventual problema de saúde familiar) demonstram a impossibilidade involuntária de adimplir integralmente o débito, tornando a prisão ineficaz para compelir o pagamento.
O Parquet, contudo, ressaltou que o débito alimentar remanesce, devendo ser perseguido por meios expropriatórios, e requereu o acolhimento da justificativa para afastar a prisão civil, a intimação da exequente para indicar meios de satisfação do crédito e, ainda, a determinação do protesto do pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A presente execução tramita sob o rito especial previsto no art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil de 2015, cujo escopo principal é a satisfação do crédito alimentar referente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento, somadas às que se vencerem no curso do processo, e cuja maior peculiaridade reside na possibilidade de coerção pessoal extrema, qual seja, a prisão civil.
Para que essa medida drástica seja aplicada, o ordenamento jurídico exige que o inadimplemento seja, concomitantemente, voluntário e inescusável. O executado fundamenta a impossibilidade de pagamento integral imediato na alteração superveniente de sua capacidade econômica, citando o desemprego formal e a significativa diminuição de sua renda, que agora depende de atividades informais e instáveis. Os documentos relativos ao histórico empregatício (ID 118546169) confirmam a cessação dos vínculos formais, o que ratifica a alegação de instabilidade financeira séria e duradoura, não se tratando de mera dissimulação para furtar-se à obrigação.
Ademais, a alegação de constituição de nova família com o nascimento da filha Lara Alves Pereira Dantas em 2022 é um fato novo e relevante que impacta diretamente a capacidade contributiva do executado, dado que as necessidades de um novo filho se somam às obrigações preexistentes, devendo haver ponderação e isonomia no tratamento das proles. Embora a constituição de nova família não possa justificar o abandono da prole anterior, ela é um fator inquestionável na reavaliação da capacidade de pagamento, especialmente quando combinada com a perda da fonte de renda formal.
O binômio necessidade-possibilidade, embora classicamente discutido em Ação Revisional, é o cerne da análise para aferir se o inadimplemento é ou não inescusável, pois o devedor que está em comprovada dificuldade financeira alheia à sua vontade enfrenta uma impossibilidade fática que desnatura o caráter voluntário da mora. Considerando o contexto fático detalhado e a ausência de provas nos autos apresentadas pela Exequente que infirmem o estado de desemprego e a baixa renda alegada pelo Executado, conclui-se, em consonância com o parecer ministerial, que a mora, conquanto existente e reprovável, não pode ser classificada como rigorosamente inescusável a ponto de justificar a excepcional medida de coerção pessoal.
Ora, a prisão civil, neste contexto, caso fosse decretada, apresentaria um risco de ineficácia, pois a privação da liberdade de um devedor desempregado e com renda precária remove sua única possibilidade, ainda que informal, de prover o sustento de sua família e, consequentemente, reverter a situação de inadimplência perante os exequentes. O executado, na mesma peça de justificativa, solicitou a revisão do valor da pensão alimentícia e o parcelamento do débito vencido.
Quanto ao pedido de revisão, é imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. A alegação de alteração da condição financeira foi considerada apenas para modular a coercitividade da execução, mas a pretensão de revisão do quantum deve ser deduzida por ação autônoma, razão pela qual o pleito revisional formulado incidentalmente na justificativa deve, neste rito, ser rejeitado. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, apresentado pelo devedor como uma alternativa para evitar as medidas coercitivas extremas, é fundamental observar o posicionamento da Exequente (ID 122626620).
O parcelamento de dívidas alimentares não se enquadra na regra geral do art. 916 do CPC (que trata da execução por quantia certa), sendo admitido, no rito da prisão, somente se houver expressa concordância do credor, o que, neste caso concreto, foi veementemente negado pela representante dos menores, que alegou que o parcelamento afrontaria a urgência e a natureza indispensável da obrigação. Diante da ausência de anuência da Exequente, bem como da natureza privilegiada do crédito alimentar, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, permanecendo o débito consolidado.
Diante do não acolhimento da justificativa para fins de elisão da dívida e do afastamento da medida coercitiva da prisão, a execução deve prosseguir pelo rito expropriatório previsto no art. 528, § 8º, do CPC, que remete à execução por quantia certa. Desta forma, o direito fundamental à subsistência dos filhos menores será garantido pela busca de bens penhoráveis do devedor, como forma de compulsão patrimonial.
Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 124494647), e em atenção ao que prevê o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito constituído deve ser levado a protesto, medida que visa dar publicidade ao inadimplemento e pressionar o devedor a saldar sua obrigação, sem a necessidade da prisão. Pelo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público:
1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA pelo executado RUSILAN PEREIRA DANTAS (ID 118546169) apenas para o fim de AFASTAR, por ora, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, considerando que a documentação acostada, notadamente a comprovação de desemprego e nova prole, demonstra um quadro de impossibilidade financeira involuntária que descaracteriza o inadimplemento inescusável necessário para a aplicação da medida coercitiva extrema.
2. INDEFIRO o pedido incidental de Revisão do Valor dos Alimentos, por ser matéria que deve ser veiculada em ação autônoma.
3. INDEFIRO o pedido de Parcelamento do Débito Alimentar vencido, em virtude da oposição expressa da parte Exequente (ID 122626620).
4. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para a satisfação do débito alimentar, que subsiste no valor atualizado, devendo o rito ser convertido para a modalidade de EXPROPRIAÇÃO/PENHORA (art. 528, § 8º, do CPC).
5. DETERMINO O PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria expedir a respectiva certidão de débito para que os Exequentes providenciem o protesto junto ao Cartório competente.
6. Intimem-se os Exequentes, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA do executado, ou requeiram as medidas expropriatórias que entenderem pertinentes para a satisfação do crédito alimentar remanescente. Após, voltem os autos conclusos para análise e deferimento das medidas executivas solicitadas. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.728,92 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Instruiu a justificativa com cópia da certidão de nascimento de filha nascida em 2022, extrato que demonstra o fim do seu vínculo empregatício com a empresa AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e com a empresa P. DE A. BRITO SUCATAS, bem ainda documentos médicos do seu genitor, que contribuía financeiramente, sofreu grave problema de saúde, o que impossibilitou a continuidade da ajuda.
A parte exequente não acolheu a justificativa do executado e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (art. 528, §3º, CPC) (Id. 122626620). Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão do interesse de pessoa incapaz. O Ministério Público concluiu que a justificativa apresentada pelo executado é suficiente para afastar a medida coercitiva da prisão civil, notadamente porque os documentos acostados (desemprego, nova prole e eventual problema de saúde familiar) demonstram a impossibilidade involuntária de adimplir integralmente o débito, tornando a prisão ineficaz para compelir o pagamento.
O Parquet, contudo, ressaltou que o débito alimentar remanesce, devendo ser perseguido por meios expropriatórios, e requereu o acolhimento da justificativa para afastar a prisão civil, a intimação da exequente para indicar meios de satisfação do crédito e, ainda, a determinação do protesto do pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A presente execução tramita sob o rito especial previsto no art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil de 2015, cujo escopo principal é a satisfação do crédito alimentar referente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento, somadas às que se vencerem no curso do processo, e cuja maior peculiaridade reside na possibilidade de coerção pessoal extrema, qual seja, a prisão civil.
Para que essa medida drástica seja aplicada, o ordenamento jurídico exige que o inadimplemento seja, concomitantemente, voluntário e inescusável. O executado fundamenta a impossibilidade de pagamento integral imediato na alteração superveniente de sua capacidade econômica, citando o desemprego formal e a significativa diminuição de sua renda, que agora depende de atividades informais e instáveis. Os documentos relativos ao histórico empregatício (ID 118546169) confirmam a cessação dos vínculos formais, o que ratifica a alegação de instabilidade financeira séria e duradoura, não se tratando de mera dissimulação para furtar-se à obrigação.
Ademais, a alegação de constituição de nova família com o nascimento da filha Lara Alves Pereira Dantas em 2022 é um fato novo e relevante que impacta diretamente a capacidade contributiva do executado, dado que as necessidades de um novo filho se somam às obrigações preexistentes, devendo haver ponderação e isonomia no tratamento das proles. Embora a constituição de nova família não possa justificar o abandono da prole anterior, ela é um fator inquestionável na reavaliação da capacidade de pagamento, especialmente quando combinada com a perda da fonte de renda formal.
O binômio necessidade-possibilidade, embora classicamente discutido em Ação Revisional, é o cerne da análise para aferir se o inadimplemento é ou não inescusável, pois o devedor que está em comprovada dificuldade financeira alheia à sua vontade enfrenta uma impossibilidade fática que desnatura o caráter voluntário da mora. Considerando o contexto fático detalhado e a ausência de provas nos autos apresentadas pela Exequente que infirmem o estado de desemprego e a baixa renda alegada pelo Executado, conclui-se, em consonância com o parecer ministerial, que a mora, conquanto existente e reprovável, não pode ser classificada como rigorosamente inescusável a ponto de justificar a excepcional medida de coerção pessoal.
Ora, a prisão civil, neste contexto, caso fosse decretada, apresentaria um risco de ineficácia, pois a privação da liberdade de um devedor desempregado e com renda precária remove sua única possibilidade, ainda que informal, de prover o sustento de sua família e, consequentemente, reverter a situação de inadimplência perante os exequentes. O executado, na mesma peça de justificativa, solicitou a revisão do valor da pensão alimentícia e o parcelamento do débito vencido.
Quanto ao pedido de revisão, é imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. A alegação de alteração da condição financeira foi considerada apenas para modular a coercitividade da execução, mas a pretensão de revisão do quantum deve ser deduzida por ação autônoma, razão pela qual o pleito revisional formulado incidentalmente na justificativa deve, neste rito, ser rejeitado. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, apresentado pelo devedor como uma alternativa para evitar as medidas coercitivas extremas, é fundamental observar o posicionamento da Exequente (ID 122626620).
O parcelamento de dívidas alimentares não se enquadra na regra geral do art. 916 do CPC (que trata da execução por quantia certa), sendo admitido, no rito da prisão, somente se houver expressa concordância do credor, o que, neste caso concreto, foi veementemente negado pela representante dos menores, que alegou que o parcelamento afrontaria a urgência e a natureza indispensável da obrigação. Diante da ausência de anuência da Exequente, bem como da natureza privilegiada do crédito alimentar, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, permanecendo o débito consolidado.
Diante do não acolhimento da justificativa para fins de elisão da dívida e do afastamento da medida coercitiva da prisão, a execução deve prosseguir pelo rito expropriatório previsto no art. 528, § 8º, do CPC, que remete à execução por quantia certa. Desta forma, o direito fundamental à subsistência dos filhos menores será garantido pela busca de bens penhoráveis do devedor, como forma de compulsão patrimonial.
Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 124494647), e em atenção ao que prevê o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito constituído deve ser levado a protesto, medida que visa dar publicidade ao inadimplemento e pressionar o devedor a saldar sua obrigação, sem a necessidade da prisão. Pelo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público:
1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA pelo executado RUSILAN PEREIRA DANTAS (ID 118546169) apenas para o fim de AFASTAR, por ora, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, considerando que a documentação acostada, notadamente a comprovação de desemprego e nova prole, demonstra um quadro de impossibilidade financeira involuntária que descaracteriza o inadimplemento inescusável necessário para a aplicação da medida coercitiva extrema.
2. INDEFIRO o pedido incidental de Revisão do Valor dos Alimentos, por ser matéria que deve ser veiculada em ação autônoma.
3. INDEFIRO o pedido de Parcelamento do Débito Alimentar vencido, em virtude da oposição expressa da parte Exequente (ID 122626620).
4. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para a satisfação do débito alimentar, que subsiste no valor atualizado, devendo o rito ser convertido para a modalidade de EXPROPRIAÇÃO/PENHORA (art. 528, § 8º, do CPC).
5. DETERMINO O PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria expedir a respectiva certidão de débito para que os Exequentes providenciem o protesto junto ao Cartório competente.
6. Intimem-se os Exequentes, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA do executado, ou requeiram as medidas expropriatórias que entenderem pertinentes para a satisfação do crédito alimentar remanescente. Após, voltem os autos conclusos para análise e deferimento das medidas executivas solicitadas. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.728,92 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Instruiu a justificativa com cópia da certidão de nascimento de filha nascida em 2022, extrato que demonstra o fim do seu vínculo empregatício com a empresa AGROPECUARIA VITAMAIS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e com a empresa P. DE A. BRITO SUCATAS, bem ainda documentos médicos do seu genitor, que contribuía financeiramente, sofreu grave problema de saúde, o que impossibilitou a continuidade da ajuda.
A parte exequente não acolheu a justificativa do executado e requereu o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a prisão civil (art. 528, §3º, CPC) (Id. 122626620). Os autos foram remetidos ao Ministério Público em razão do interesse de pessoa incapaz. O Ministério Público concluiu que a justificativa apresentada pelo executado é suficiente para afastar a medida coercitiva da prisão civil, notadamente porque os documentos acostados (desemprego, nova prole e eventual problema de saúde familiar) demonstram a impossibilidade involuntária de adimplir integralmente o débito, tornando a prisão ineficaz para compelir o pagamento.
O Parquet, contudo, ressaltou que o débito alimentar remanesce, devendo ser perseguido por meios expropriatórios, e requereu o acolhimento da justificativa para afastar a prisão civil, a intimação da exequente para indicar meios de satisfação do crédito e, ainda, a determinação do protesto do pronunciamento judicial. Os autos vieram conclusos para decisão. A presente execução tramita sob o rito especial previsto no art. 528, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil de 2015, cujo escopo principal é a satisfação do crédito alimentar referente às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento, somadas às que se vencerem no curso do processo, e cuja maior peculiaridade reside na possibilidade de coerção pessoal extrema, qual seja, a prisão civil.
Para que essa medida drástica seja aplicada, o ordenamento jurídico exige que o inadimplemento seja, concomitantemente, voluntário e inescusável. O executado fundamenta a impossibilidade de pagamento integral imediato na alteração superveniente de sua capacidade econômica, citando o desemprego formal e a significativa diminuição de sua renda, que agora depende de atividades informais e instáveis. Os documentos relativos ao histórico empregatício (ID 118546169) confirmam a cessação dos vínculos formais, o que ratifica a alegação de instabilidade financeira séria e duradoura, não se tratando de mera dissimulação para furtar-se à obrigação.
Ademais, a alegação de constituição de nova família com o nascimento da filha Lara Alves Pereira Dantas em 2022 é um fato novo e relevante que impacta diretamente a capacidade contributiva do executado, dado que as necessidades de um novo filho se somam às obrigações preexistentes, devendo haver ponderação e isonomia no tratamento das proles. Embora a constituição de nova família não possa justificar o abandono da prole anterior, ela é um fator inquestionável na reavaliação da capacidade de pagamento, especialmente quando combinada com a perda da fonte de renda formal.
O binômio necessidade-possibilidade, embora classicamente discutido em Ação Revisional, é o cerne da análise para aferir se o inadimplemento é ou não inescusável, pois o devedor que está em comprovada dificuldade financeira alheia à sua vontade enfrenta uma impossibilidade fática que desnatura o caráter voluntário da mora. Considerando o contexto fático detalhado e a ausência de provas nos autos apresentadas pela Exequente que infirmem o estado de desemprego e a baixa renda alegada pelo Executado, conclui-se, em consonância com o parecer ministerial, que a mora, conquanto existente e reprovável, não pode ser classificada como rigorosamente inescusável a ponto de justificar a excepcional medida de coerção pessoal.
Ora, a prisão civil, neste contexto, caso fosse decretada, apresentaria um risco de ineficácia, pois a privação da liberdade de um devedor desempregado e com renda precária remove sua única possibilidade, ainda que informal, de prover o sustento de sua família e, consequentemente, reverter a situação de inadimplência perante os exequentes. O executado, na mesma peça de justificativa, solicitou a revisão do valor da pensão alimentícia e o parcelamento do débito vencido.
Quanto ao pedido de revisão, é imperioso que se reconheça a inadequação da via eleita. A alegação de alteração da condição financeira foi considerada apenas para modular a coercitividade da execução, mas a pretensão de revisão do quantum deve ser deduzida por ação autônoma, razão pela qual o pleito revisional formulado incidentalmente na justificativa deve, neste rito, ser rejeitado. No que tange ao pedido de parcelamento do débito, apresentado pelo devedor como uma alternativa para evitar as medidas coercitivas extremas, é fundamental observar o posicionamento da Exequente (ID 122626620).
O parcelamento de dívidas alimentares não se enquadra na regra geral do art. 916 do CPC (que trata da execução por quantia certa), sendo admitido, no rito da prisão, somente se houver expressa concordância do credor, o que, neste caso concreto, foi veementemente negado pela representante dos menores, que alegou que o parcelamento afrontaria a urgência e a natureza indispensável da obrigação. Diante da ausência de anuência da Exequente, bem como da natureza privilegiada do crédito alimentar, o pedido de parcelamento deve ser indeferido, permanecendo o débito consolidado.
Diante do não acolhimento da justificativa para fins de elisão da dívida e do afastamento da medida coercitiva da prisão, a execução deve prosseguir pelo rito expropriatório previsto no art. 528, § 8º, do CPC, que remete à execução por quantia certa. Desta forma, o direito fundamental à subsistência dos filhos menores será garantido pela busca de bens penhoráveis do devedor, como forma de compulsão patrimonial.
Ademais, conforme requerido pelo Ministério Público (ID 124494647), e em atenção ao que prevê o art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, o débito constituído deve ser levado a protesto, medida que visa dar publicidade ao inadimplemento e pressionar o devedor a saldar sua obrigação, sem a necessidade da prisão. Pelo exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público:
1. ACOLHO A JUSTIFICATIVA APRESENTADA pelo executado RUSILAN PEREIRA DANTAS (ID 118546169) apenas para o fim de AFASTAR, por ora, A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL, considerando que a documentação acostada, notadamente a comprovação de desemprego e nova prole, demonstra um quadro de impossibilidade financeira involuntária que descaracteriza o inadimplemento inescusável necessário para a aplicação da medida coercitiva extrema.
2. INDEFIRO o pedido incidental de Revisão do Valor dos Alimentos, por ser matéria que deve ser veiculada em ação autônoma.
3. INDEFIRO o pedido de Parcelamento do Débito Alimentar vencido, em virtude da oposição expressa da parte Exequente (ID 122626620).
4. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO para a satisfação do débito alimentar, que subsiste no valor atualizado, devendo o rito ser convertido para a modalidade de EXPROPRIAÇÃO/PENHORA (art. 528, § 8º, do CPC).
5. DETERMINO O PROTESTO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, nos termos do art. 528, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à Secretaria expedir a respectiva certidão de débito para que os Exequentes providenciem o protesto junto ao Cartório competente.
6. Intimem-se os Exequentes, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INDIQUEM BENS PASSÍVEIS DE PENHORA do executado, ou requeiram as medidas expropriatórias que entenderem pertinentes para a satisfação do crédito alimentar remanescente. Após, voltem os autos conclusos para análise e deferimento das medidas executivas solicitadas. Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.728,92 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.