2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO BRADESCO
Advogados
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 21740/PB), JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803273-63.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA REU: BANCO BRADESCO
SENTENÇA
EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇAS DENOMINADAS "MORA CREDITO PESSOAL" NÃO CONTRATADAS – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL E INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA – COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS LEGITIMADA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA DE INDÉBITO A SER REPETIDO E DE DANO MORAL COMPENSÁVEL – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Julga-se improcedente a demanda, ante a comprovação da existência de contratos de crédito pessoal e da inadimplência da correntista no pagamento das parcelas, sendo as cobranças efetuadas mera contraprestação econômica pelos encargos de mora decorrentes do atraso, configurando exercício regular de direito da instituição financeira.
Consequentemente, não há que se falar em dano material ou moral a ser ressarcido entre as partes. Processo nº: 0803273-63.2025.8.15.0331
Vistos, etc., ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é titular da conta corrente nº 200771-1, agência 2105, mantida junto à instituição financeira promovida para o recebimento de seus vencimentos como servidor público municipal.
Afirma o autor que, ao analisar seus extratos bancários, identificou descontos expressivos e sucessivos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, os quais totalizam a quantia de R$ 10.127,64 (dez mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos). Sustenta que jamais celebrou contrato que justificasse tais cobranças e que desconhece a origem dos débitos, reputando-os manifestamente indevidos e abusivos, especialmente por atingirem verba de natureza alimentar utilizada para o sustento de sua família.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, pleiteou a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo o montante de R$ 20.255,28 (vinte mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos dos consectários legais.
A gratuidade processual foi deferida pelo juízo conforme decisão de ID 112474177, oportunidade em que também foi determinada a citação da parte ré e postergada a análise da composição amigável. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 113752040). Em sede preliminar, impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e suscitou a prejudicial de prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
No mérito, defendeu a estrita legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” (ou “Mora Cred Pess”), esclarecendo que tais lançamentos não constituem tarifas de serviços, mas sim encargos moratórios decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais efetivamente contratados e usufruídos pelo autor. Aduziu que a conta bancária apresenta movimentações que comprovam o recebimento dos créditos e a subsequente inadimplência, o que legitima a incidência dos juros de mora nos termos da legislação civil, inexistindo qualquer dever de indenizar ou de restituir valores.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 124683322), na qual rechaçou as preliminares e a prejudicial de mérito, reiterando a tese de inexistência de prova da contratação voluntária dos serviços e sustentando que a ausência de juntada do instrumento contratual pelo réu torna as cobranças fraudulentas. No tocante à fase de especificação de provas, o Banco réu informou não possuir interesse na produção de novos elementos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 124075539).
A parte autora, por sua vez, também requereu o julgamento imediato do feito, declarando não ter mais provas a produzir (ID 124683329).
É o relatório.
Decido. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o suplicante requer a procedência da demanda para condenar o réu à devolução em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A questão controvertida do presente caso perpassa por aferir a legalidade das cobranças dos encargos denominados “mora crédito pessoal” efetuados pelo promovido em desfavor do promovente.
A lide versa sobre questão predominantemente de direito e de fatos comprováveis por documentos, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Na contestação, o réu suscitou, em caráter preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita já concedido, bem como a ausência de interesse de agir e a prescrição, matérias que passo a examinar a seguir.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, uma vez que a concessão do benefício já foi analisada e deferida, não havendo nos autos elementos probatórios novos que justifiquem a sua revogação, presumindo-se a hipossuficiência declarada, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir, por suposta falta de tentativa de resolução administrativa, também deve ser rejeitada.
O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ações desta natureza, conforme o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a parte autora demonstrou ter protocolado reclamação junto ao canal de atendimento eletrônico do banco (ID 121190867), configurando a resistência à sua pretensão e, portanto, o interesse processual.
Quanto à prejudicial de prescrição trienal, arguida com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, entendo que não se aplica ao caso. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/08/2025 e os descontos datam, em parte, de 2021, a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo ao julgamento do mérito da demanda. Conforme destacado, o ponto controvertido perpassa por aferir a legalidade da cobrança da rubrica “mora crédito pessoal” da conta corrente do (a) suplicante pela instituição financeira demandada. De início, é preciso asseverar que se trata de nítida relação consumerista, haja vista se encontrar de um lado da relação a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico de serviço bancário, e de outro o fornecedor, instituição financeira responsável por sua prestação, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise minuciosa do acervo probatório, especialmente dos extratos de movimentação da conta corrente nº 200771-1, agência 2105, verifica-se que a tese autoral de desconhecimento das contratações não encontra o mínimo suporte na realidade fática documentada. Ao contrário do que afirma o requerente em sua exordial, os autos revelam uma dinâmica contratual intensa, sucessiva e plenamente usufruída, o que afasta qualquer alegação de fraude ou de cobrança indevida por parte da instituição financeira.
Em primeiro plano, a existência dos contratos de crédito pessoal é comprovada pelos diversos lançamentos sob a rubrica “EMPRESTIMO PESSOAL” ou “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”, que aportaram vultosas quantias na conta do autor. Cita-se, como exemplo cristalino, o crédito realizado no dia 10/05/2022, no valor expressivo de R$ 9.310,00. Anteriormente, em 12/07/2021, houve a liberação de outro montante relevante, na ordem de R$ 13.633,10.
Mais recentemente, em 19/11/2024, os extratos acusam o crédito de R$ 70.000,00. Tais lançamentos demonstram que a instituição financeira disponibilizou o capital, cumprindo sua parte na avença de mútuo feneratício. O usufruto do crédito pelo autor é igualmente incontroverso. Imediatamente após os créditos dos empréstimos, os extratos demonstram uma série de movimentações de saída iniciadas pelo próprio correntista, que conferiram destinação útil aos valores.
Após o empréstimo de maio de 2022, o autor realizou sucessivas transferências via PIX para sua própria conta (identificada como “DEST: ABRAAO JONATHA CAVALCANTE”) nos valores de R$ 3.400,00, R$ 870,00 e R$ 1.000,00. O mesmo padrão repete-se após a liberação de R$ 70.000,00 em novembro de 2024, quando foram efetuados saques em espécie e transferências PIX de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00. Tais evidências aniquilam a narrativa de desconhecimento, pois o autor não apenas recebeu o dinheiro, como o utilizou para fins pessoais e transferências entre contas de sua titularidade.
No tocante à rubrica impugnada - “Mora Crédito Pessoal” - , a análise técnica dos extratos revela o nexo causal direto entre a conduta do autor e as cobranças. Tal lançamento não constitui uma tarifa de serviço autônoma, mas sim a liquidação de parcela de empréstimo (capital) acrescida dos encargos de mora (juros e multa) incidentes em razão da insuficiência de saldo na data do vencimento original.
Verifica-se, por exemplo, que no dia 25/07/2022 a conta apresentava saldo zero. Consequentemente, na data seguinte, 26/07/2022, diante do ingresso de recursos, o sistema bancário processou a cobrança da rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” no valor de R$ 1.227,64, visando quitar a obrigação que não pôde ser adimplida pontualmente. Esse padrão de inadimplência e subsequente cobrança moratória repete-se em diversas outras datas, como em 31/05/2023 e 27/08/2021, sempre precedido por períodos de escassez de fundos na conta.
A cobrança impugnada – “mora credito pessoal” – não possui natureza de tarifa por pacote de serviços, mas sim de encargos moratórios incidentes sobre o pagamento em atraso das parcelas do referido empréstimo. Os extratos da conta corrente do autor confirmam a tese defensiva. A cobrança, portanto, não é arbitrária, mas sim a consequência direta e contratualmente prevista para a mora do próprio consumidor.
A inadimplência no pagamento de uma obrigação pecuniária na data de seu vencimento autoriza a cobrança de encargos moratórios, conforme previsão legal nos artigos 389 e 395 do Código Civil. Neste diapasão, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou entendimento em caso análogo, conforme se extrai do seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. COBRANÇAS DEVIDAS. PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete
05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025). A feitura de operações financeiras pelo (a) promovente, como a contratação de empréstimo, autoriza a instituição financeira a proceder à cobrança dos encargos relativos ao crédito utilizado e, especialmente, àqueles decorrentes da mora. A cobrança, nesse contexto, representa um exercício regular do direito do réu de ser remunerado pelo capital disponibilizado e ressarcido pelo inadimplemento (art. 188, I, do Código Civil).
Assim sendo, inexistindo prova de qualquer irregularidade na cobrança dos encargos de mora (art. 373, I, do CPC)[1], as cobranças feitas pela instituição financeira são válidas, não havendo nulidade alguma a ser reconhecida por este juízo e nem devolução de qualquer valor em benefício da parte autora. Por conseguinte, em virtude da validade das cobranças discutidas, não se visualiza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ofender o direito de personalidade do (a) promovente, o que impede a caracterização do dano moral indenizável.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, I do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por certo) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida (Art. 98, §3º, do CPC).
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho. P.R.I. Bayeux-PB, 5 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 373 do CPC.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ABRAAO JONATHA CAVALCANTE BARBOSA
Advogado
JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]. PROCESSO N. 0803273-63.2025.8.15.0331
Intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, produzirem ou especificarem à produção as provas que entenderem necessárias, sob pena de julgamento antecipado do mérito. CPC1, art. 355,
I. Em sendo requerida a produção de prova por meio de audiência de instrução, nos termos do art. 357, §4º, CPC2, ficam as Partes, desde logo, intimadas para juntarem aos Autos o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cada Parte deverá trazer à audiência as testemunhas que arrolarem independentemente de intimação, salvo motivo justificado para tanto. (Datado e assinado eletronicamente) 1(CPC) Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2(CPC) Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (…) § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Mista de Santa Rita
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JOALYSSON LIMA DA SILVA GOMES (OAB 27566/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita Processo nº. 0803273-63.2025.8.15.0331. ATO ORDINATÓRIO Apresentada CONTESTAÇÃO com a formulação de teses defensivas preliminares e/ou prejudiciais de mérito (art. 337 do CPC1), ou com a alegação de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor, ou RECONVENÇÃO, nos termos dos arts. 343, § 1º, 350 e 351, CPC c/c art. 308 do Código de Normas Judiciais2, INTIMO a parte Autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar manifestação.
SANTA RITA, 3 de junho de 2025. FERNANDA HUEBRA DE SOUZA LEITE Analista/Técnico(a) Judiciário(a) 1(CPC) Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII – conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 2(CPC) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC) Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. (CPC) .
Art. 351
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. (Código de Normas Judiciais) Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).