1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0803275-98.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Injúria, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B, M. P. D. E. D. P. REU: R.
V. V. B.
SENTENÇA
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. AMEAÇA. RELAÇÃO AFETIVA ENCERRADA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA. REVELIA. CONDENAÇÃO. Uma vez comprovada a intimação do réu acerca da concessão das medidas protetivas, a prática do crime de ameaça no interregno de validade autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
I -
RELATÓRIO
Vistos, etc… Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra R.
V. V. B., denunciado pelos delitos dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006 que, prevalecendo-se de vínculo afetivo, descumpriu as medidas protetivas de urgência e ameaçou a vítima, E.
C. D. O., em 08 de março de 2024, nesta Capital. Denúncia recebida em 19 de março de 2024 (ID 87396457). O acusado foi citado (ID 87650175) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem rol de testemunhas (ID 88874337). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em dois atos. No dia 20/08/2024, o réu estava presente, contudo, a vítima e a testemunha ministerial não compareceram, tendo o MP insistido em suas oitivas e a audiência sido remarcada.
Na data aprazada, 25/11/2024, a vítima se fez presente, enquanto o réu e as testemunhas ministeriais não compareceram. Em seguida, ocorreu a oitiva da vítima. Foi informado durante ato instrutório que o réu possivelmente se encontrava desaparecido e um corpo fora encontrado com suas características. Abriu-se prazo de 45 dias para possível certidão de óbito. (Termos de Audiências IDs 98803166; 104241269; mídia disponível no PJe Mídias).
Decorrido o prazo de 45 dias e sem qualquer indício de certidão de óbito no sistema CRCJUD e Pandora, deu-se continuidade ao processo e foi aberto prazo para alegações finais. O representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia e responsabilização criminal do réu (ID 117188719). A defesa ofertou as alegações finais, rogando pela absolvição (ID 121260544). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual. O feito foi instruído sem falhas a sanar, tendo sido respeitado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, está em pleno vigor o jus puniendi estatal. Em síntese, narra a denúncia que vítima e acusado conviveram por sete anos, tendo três filhas e encontravam-se separados desde abril de 2023. Inconformado com o término e, posteriormente, com o início de novo relacionamento da ofendida, o acusado passou a ameaçá-la, o que levou à concessão de medidas protetivas em janeiro de 2024, das quais foi devidamente intimado.
Em 08/03/2024, por volta das 13h, abordou a vítima quando ela levava a filha à escola, ocasião em que afirmou que “só não a mataria porque estava na frente da filha” (sic) e que iria em casa se armar para ela ver o que iria acontecer. No mesmo dia, por volta das 17h30, ao passar em frente à residência do acusado, a vítima foi novamente ameaçada, ouvindo que “só estava viva por causa das meninas” (sic).
Sendo mais de uma imputação, passo a analisar os crimes individualmente. A denúncia imputa ao réu a prática dos crimes previstos nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006.
1. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/2006 O Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, qual seja, descumprimento de medida protetiva. A defesa, por sua vez, requer a absolvição. O bem jurídico tutelado neste no delito supramencionado é, primeiramente, o respeito às decisões judiciais, mas também a proteção à integridade da vítima da violência doméstica, enquanto destinatária das medidas que venham a ser descumpridas.
Assim, deve-se analisar todos os prismas referentes ao fato para saber se houve ofensa real que configure tipicidade material a caracterizar o crime. No presente caso, a prova material revela-se suficiente para demonstrar que a ocorreu o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas ao acusado na data dos fatos. O depoimento da vítima E.
C. D. O. é esclarecedor nesse sentido: “(...) que estava separada do acusado há um tempo; que tinha uma medida protetiva contra o acusado pois ele a ameaçava constantemente (...) que o acusado não aceitava a separação; que iniciou um novo relacionamento e ele não aceitava; que estava levando a filha para a escola, que estuda na parte da tarde e que o acusado a abordou no meio do caminho (...) que faz 15 dias que o acusado está desaparecido; que a mãe do acusado informou que a bicicleta dele foi roubada e o acusado foi atrás de quem roubou, não tendo retornado; que um corpo foi achado com as mesmas roupas e características de idade; que a mãe do acusado foi fazer exame de DNA no IML para identificação do corpo (...)” O réu R.
V. V. B. é revel, não tendo comparecido ao seu interrogatório. Diante dos fatos apurados, a autoria e materialidade são incontestes, recaindo na pessoa do réu, consoante o depoimento colhido em juízo, sendo este perfeitamente harmônico com os depoimentos da fase inquisitorial. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente descumpriu as medidas protetivas impostas contra a sua pessoa, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei.
2. DO CRIME DE AMEAÇA, ART. 147 DO CP. Quanto ao crime de ameaça, o Ministério Público pugna pela condenação do réu como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A defesa roga por absolvição. Em seu depoimento, a vítima é clara: “(...) que o acusado disse que não faria nada com ela naquele momento por conta das filhas, mas que iria para casa se armar e que ela iria ver o que iria acontecer com ela; que acionou a viatura, mas que a polícia disse não poder efetuar a prisão do acusado pois ele não se encontrava no local; que foi para casa e ao passar em frente a residência do acusado, que mora na mesma rua, este proferiu nova ameaça; que os vizinhos avisaram que ele se encontrava armado com uma faca; que acionou novamente a viatura e o acusado foi preso em flagrante (...)” No presente caso, a prova material revela-se suficiente para demonstrar que o acusado intencionalmente ameaçou a vítima, causando-lhe temor.
BITTENCOURT discorre em sua obra sobre como a ameaça afeta diretamente o psicológico da vítima: “A ameaça de um mal injusto e grave perturba a tranquilidade e a paz interior do ofendido, que é corroída pelo medo, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. O que se viola ou restringe, no crime de ameaça, não é propriamente uma vontade determinada, mas a liberdade de elaborar seus pensamentos, suas elucubrações, suas vontades e poder concretizá-las destemidamente.” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal.
23. ed. São Paulo: Saraiva, 2023) É de se observar que os crimes de violência doméstica, em sua maioria, ocorrem em um contexto de intimidade, sem a presença de testemunhas, o que limita o acervo probatório. Nesse cenário, a palavra da vítima adquire especial relevância, principalmente quando se apresenta coerente, consistente e em harmonia com os demais elementos do processo. A jurisprudência pátria tem reconhecido reiteradamente a importância do depoimento da ofendida, levando em consideração as particularidades dos delitos nesse tipo de delito, nos quais, muitas vezes, a vítima se vê silenciada por fatores externos, como o medo de novas agressões, a dependência econômica do agressor, ou mesmo pressões emocionais e sociais que a desencorajam de denunciar os fatos com liberdade.
Tal entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme demonstra o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DURANTE EXECUÇÃO DE CRIME ANTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1972106, 0712198-07.2024.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) O acusado é penalmente imputável, inexistindo elementos que indiquem incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar conforme esse entendimento.
Não se vislumbra nos autos, qualquer causa excludente de ilicitude que possa amparar sua conduta. Diante dos fatos apurados, a autoria e a materialidade são incontestes, recaindo na pessoa do réu. Não há dúvidas, portanto, que o acusado intencionalmente ameaçou causar mal grave e injusto à vítima, com completa falta respeito pela dignidade da companheira e do bem maior tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, de maneira que a única solução viável para o caso concreto é aplicação de reprimenda prevista em Lei.
III - DA REVELIA Apesar de intimado, o réu não compareceu à audiência de instrução e julgamento, momento processual designado para seu interrogatório. Apesar das informações trazidas pela vítima sobre possível óbito do réu, não consta nos sistemas CRCJUD ou PANDORA qualquer certidão que possa confirmar tal afirmação. Para fins judiciais, o réu é considerado imputável, sendo assim, considerado revel na forma do art. 367 do CPP.
Se faz importante ressaltar que o momento do interrogatório é a oportunidade que o réu tem de apresentar sua defesa, dando sua versão dos fatos ou exercendo o direito constitucional de se manter em silêncio, defesa essa que foi prejudicada pelo seu não comparecimento.
IV -
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado R.
V. V. B., já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, incisos I e II da Lei 11.340/2006.
V - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal Brasileiro (CPB) e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado. Pena-base – Análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP):
1. QUANTO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra extremamente reprovável, uma vez que o sentenciado se aproximou da vítima com intenção de a intimidar. Dessa forma, considero essa circunstância negativa. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não há nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada, frieza ou desvio de caráter.
Diante da ausência de provas nesse sentido, deixo de valorar negativamente esta circunstância. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito se mostram especialmente reprováveis, uma vez que a quebra de medida se deu para cometer outro crime, o de ameaça (art. 147, CP), razão pela qual faço valoração de forma negativa. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não extrapolam os elementos típicos da conduta, estando revestidas do dolo necessário à caracterização do delito.
Assim, também são valoradas de forma neutra. g) Consequências do delito: as consequências do delito não ultrapassaram o resultado jurídico próprio do tipo penal, uma vez que, conforme consta nos autos, a vítima não apresentou sequelas físicas ou psíquicas persistentes decorrentes da violência sofrida. Assim, a circunstância é valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que a vítima possuía medida protetiva de urgência contra o sentenciado e este, sem qualquer respeito pela vítima - e pela justiça -, as descumpriu.
Em razão disso, considero esta circunstância negativa. Com base nas circunstâncias judiciais acima, há quatro vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes, por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do acusado no valor já fixado, ou seja, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
2. QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA a) Culpabilidade: a culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta, se mostra reprovável, contudo, não extrapola o padrão exigido para o delito praticado. Dessa forma, mantenho neutra a valoração. b) Antecedentes criminais: verifico que o réu é primário, não possuindo condenações anteriores transitadas em julgado, o que lhe favorece na análise dessa circunstância. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do réu, tal como seu comportamento no convívio familiar, comunitário ou profissional, razão pela qual deixo de valorar este vetor, por ausência de dados concretos. d) Personalidade: não consta nos autos elementos que permitam concluir por traços negativos da personalidade do réu, como agressividade exacerbada e frieza.
Diante dessas provas, mantenho a neutralidade. e) Motivos do crime: os motivos que levaram o réu à prática do delito se mostram baseados em relação de poder sobre a mulher, uma vez que nenhum motivo é digno para inferir temor a vida de alguém, tampouco o fim de um relacionamento, razão pela qual os considero negativos. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado são típicas do delito, razão pela qual faço a valoração de forma neutra. g) Consequências do delito: as consequências da infração não se revelam especialmente gravosas, permanecendo acima dos limites esperados para o tipo penal.
A vítima não apresentou sequelas permanentes ou prejuízos. Dessa forma, tal circunstância judicial deve ser valorada de forma neutra. h) Comportamento da vítima: o comportamento da vítima não contribuiu para o ato do agente, uma vez que as pessoas são livres para estarem ou não em um relacionamento. Considerando a disparidade de forças entre sexos opostos e a cultura patriarcal na qual estamos inseridos, considero esta circunstância negativa.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, há dois vetores negativos no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes ou agravantes, por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do acusado no valor já fixado, ou seja, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção. Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, verifico que não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Do Concurso Material Aplicando-se a regra do concurso material de crimes, contido no art. 69 do CP, fica o réu condenado a uma PENA FINAL DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena: Nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade: De acordo com o art. 17 da Lei 11.340, “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”. Além disso, o crime foi praticado com grave ameaça, razão pela qual o sentenciado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito prevista no art. 44 do CP.
Da Suspensão Condicional da Pena: Não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal para a concessão da suspensão condicional da pena. Considerando que as circunstâncias judiciais não se revelam favoráveis ao réu, deixo de suspender a execução da pena imposta. Finalmente, em razão do quantum da pena aplicada, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Transitada em julgado a sentença: a) Expeça a Guia de Execução de Pena para a Vara de Execuções Penais da Capital; b) Comunique a Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, III, da CF/1988; c) Preencha-se o Boletim Individual de Estatísticas e remeta-se à Secretaria de Segurança Pública.
Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se as partes via sistema. Arquive-se, após todas as determinações cumpridas. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. André Ricardo de Carvalho Costa Juiz de Direito