TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
Nº do Processo: 0803294-36.2026.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Violação de domicílio, Contra a Mulher, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: B. T. D. S.
Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal instaurada contra B. T. D. S., qualificado, preso em flagrante com posterior conversão em prisão preventiva, em decisão prolatada por ocasião do Plantão Judiciário, no dia 22 de fevereiro de 2026. O réu foi denunciado pelos crimes dos art. 129,§13º e art. 147,§1º, ambos do Código Penal c/c art. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida em 03.03.2026 (ID 154748365).
Citado, o réu constituiu advogada, que pediu a revogação da prisão (ID 155175018) e, em seguida, apresentou defesa prévia com preliminar de inépcia da denúncia (ID 156299394). Instado a se manifestar, o representante do Ministério pediu a rejeição da preliminar arguida. Não houve manifestação quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva, não obstante instado para os devidos fins (ID 156618789).
DECIDO. A Constituição Federal prevê que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, devendo a prisão ilegal ser imediatamente relaxada pela Autoridade Judiciária (artigo 5º, incisos LVII e LXV). Portanto, o direito a liberdade é garantido constitucionalmente e qualquer restrição ao mesmo constitui medida excepcional. O Código de Processo Penal dispõe a prisão cautelar como ultima ratio, consagrando a intervenção mínima do Estado na liberdade individual (artigo 282, § 6º).
Todavia, se por um lado a prisão preventiva tem caráter residual, há de se ressaltar seu caráter eficiente, pois as medidas cautelares diversas da segregação são alternativas que precisam demonstrar concretude e eficiência, sob pena de desnortear o sistema punitivo e deixar o Poder Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade. Com efeito, a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Eis o que leciona Norberto Cláudio Pâncaro Avena: Em verdade, o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserido enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver.
Se o reverso ocorrer e se desfizer o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior. - Trecho extraído de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. “Processo Penal Esquematizado.” iBooks. Compulsando o álbum processual, verifica-se que o réu se encontra preso provisoriamente desde 22 de fevereiro de 2026, há mais 01 (um) mês, sem que se tenha sequer iniciado a instrução processual.
É importante frisar que a referida demora no deslinde do feito não pode ser atribuída ao custodiado. É cediço que não é razoável que o indiciado continue preso por longo tempo, como no caso em tela, sob pena de cumprir provisoriamente em regime fechado a maior parte de uma possível reprimenda definitiva que lhe vier a ser aplicada. Não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Ademais, quando presentes circunstâncias favoráveis, decorrido período suficiente para acalmar os ânimos, aliados a inexistência de elementos concretos indicativos de risco de fuga, de obstaculização da obtenção da prova ou de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes para evitar que volte a delinquir ou que venha a atrapalhar a instrução criminal ou aplicação da Lei Penal.
No caso, o réu não ostenta em seus antecedentes condenação criminal anterior e, como dito, já decorreu mais de um mês desde a segregação do acusado, o que demonstra que a situação de risco iminente que ensejou o decreto preventivo alterou. Por conseguinte, na hipótese vertente, entendo que neste momento mostra-se suficiente a a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319, todos do Código de Processo Penal, bem como as medidas necessárias à proteção da vítima, nos termos da Lei 11.340/2006, a fim de resguardar a integridade da ofendida e a ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, incisos LVII e LXV, da Constituição Federal e art.316, do CPP, REVOGO A PRISÃO de B. T. D. S., devidamente qualificado nestes autos fixando, em contrapartida, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão e protetivas em favor da ofendida:
I - MEDIDAS CAUTELARES:
1) proibição de se ausentar da Comarca de João Pessoa por mais de trinta dias, sem prévia autorização judicial;
2) obrigação de manter o endereço atualizado, juntando comprovante de endereço em até 10 dias;
3) monitoração eletrônica pelo período de 02 (dois) meses, a fim de fiscalizar a proibição de aproximação e contato com a ofendida, ficando desde já autorizada a retirada do aparelho de monitoração, ao final do prazo, independente de comunicação deste Juízo acerca da revogação, exceto se houver aportado decisão determinando a prorrogação da medida.
II - MEDIDAS PROTETIVAS: a) AFASTAMENTO imediato do custodiado do lar de convivência com a vítima e PROIBIÇÃO do flagrado de se aproximar da vítima, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância (art. 22, II e III, ‘a”, da Lei 11.340/2006); b) PROIBIÇÃO ao custodiado de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, seja pessoalmente, por telefone, e-mail, MSN, WhatsApp, Facebook, Twitter, bem como através de bilhetes, cartas, ou recados por meio de terceiros (art.
22. “b”, da Lei 11.340/2006); c) PROIBIÇÃO do custodiado de frequentar a residência da vítima, bem como seus eventuais locais de trabalho, a fim de preservar as suas integridades físicas e psicológicas (art. 22, III, ‘c”, da Lei 11.340/2006); d) INCLUSÃO DA VÍTIMA NO PROGRAMA PATRULHA MARIA DA PENHA; Fica advertido o custodiado que o descumprimento injustificado pode ocasionar a revogação da liberdade provisória e, ainda, de ser novamente decretada a sua prisão preventiva, bem como de incidir no crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, conforme art. 24-A da Lei 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, abaixo transcrita: 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público (art. 18, III, Lei 11.340/06).
1. Serve cópia desta decisão como termo de liberdade provisória c/ medidas cautelares e mandado de intimação.
2. Expeça-se alvará de soltura, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. No mesmo ato, intime-se o preso desta decisão, bem como para comparecer à audiência abaixo aprazada; 3.Retire a etiqueta de preso e anote a soltura do acusado nas informações criminais do processo;
4. Adote-se as providências necessárias para colocação da tornozeleira eletrônica;
5. Oficie-se à Patrulha Maria da Penha, via sistema PJE ou mediante contato via e-mail [email protected], de todo o teor dos autos, bem como para fins de acompanhamento do caso;
6.
Intime-se a vítima para ciência desta decisão; No mais, dando prosseguimento ao feito, verifico que a preliminar apresentada na defesa prévia não prospera, tendo em vista que a denúncia ofertada atende aos requisitos do artigo 41, do CPP, não havendo o que se falar em inépcia, motivo pelo qual a rejeito. A resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 / 05 / 2026 , pelas 10h00min, na sala JVD-B. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/3250400784?pwd=MjRXNk93cU96SFdYdGlwU0ZLZkExUT09 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). JOÃO PESSOA-PB, em 30 de março de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito