Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-33.2019.8.15.0331 [Adjudicação Compulsória]
AUTOR: ROBERTO TAVARES REU: MARIA DO CARMO SANTIAGO
SENTENÇA
Vistos, etc. ROBERTO TAVARES, por intermédio da defensoria pública, ingressou com a presente Ação de Adjudicação Compulsória em desfavor de MARIA DO CARMO SANTIAGO, aduzindo que, através de procuração pública, foi investido em amplos e ilimitados poderes, inclusive de vender, prometer vender, ceder, assinar escritura pública de compra e venda, em relação ao Lote de Terreno n 08 da Quadra
07- B, do Loteamento Sol Nascente, no município de Santa Rita/PB, medindo 12m00 de frente e fundos por 25m00 de comprimentos de ambos os lados, poderes conferidos por FRANCISCO SAULO DA SILVA ALMEIDA e sua esposa MARIA SELMA DE CARVALHO ALMEIDA. Prossegue relatando que o Sr. Francisco, por sua vez, no ano de 1987, havia sido investido por MARIA DO CARMO SANTIAGO, através de Procuração Particular, de poderes para assinar a escritura definitiva de Compra e Venda do Lote de Terreno próprio citado acima.
Porém, apesar de ser detentor do direito da assinatura definitiva, podendo transferir o terreno para o seu nome, Francisco não o fez, deixando transcorrer o tempo até que a Sra. MARIA DO CARMO SANTIAGO, que ainda consta como proprietária do terreno, veio a óbito. Assim, Francisco realizou a venda do terreno, transferindo para o Sr. Roberto Tavares o direito de Registrar a Compra e Venda definitiva em Cartório, ato que lhe dá o direito à transferência do terreno para o seu nome.
Ocorre que, apesar de ter realizado o pagamento do ITBI e demais emolumentos do cartório, ficou impossibilitado de realizar a escritura definitiva do imóvel, devido ao falecimento da proprietária, a Sra. Maria do Carmo Santiago. A inicial foi instruída com documentos. Devidamente citada, a parte promovida não ofereceu contestação, motivo pelo qual fora decretada a revelia (ID 78161060). Intimada, a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. Não havendo necessidade de dilação probatória em audiência, passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do preconizado no art. 355, I, do CPC. Como é cediço, a adjudicação é ação que tem como objeto imediato modificar o estado jurídico da coisa via sentença constitutiva, que estabelecerá a obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Neste caso a vontade negocial não manifestada por descumprimento de obrigação, ou impossibilidade, é suprida pelo órgão jurisdicional.
In casu, mostra-se incontroverso que através do procuração pública o promovente foi investido em amplos e ilimitados poderes, podendo vender, prometer vender, ceder, assinar escritura pública de compra e venda, em relação ao imóvel mencionado na exordial (ID 22667045 - Pág. 04). Restou comprovado, ainda, que através de instrumento particular, a Sra. Maria do Carmo Santiago conferiu poderes ao Sr. Francisco Saulo da Silva Almeida para assinar a escritura definitiva de Compra e Venda do Lote de Terreno questionado nos autos (ID 22667045 - Pág. 05).
Consta dos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis, que o terreno em questão pertence a Sr. Maria do Carmo (ID 22667045 - Pág. 06). Ademais, foi juntada a declaração de que a autor pagou o ITBI e todos os emolumentos do cartório a fim de lavrar a escritura de compra e venda do terreno (ID 22667045 - Pág. 16). Assim, não tendo havido insurgência quanto ao pedido do promovente, faz jus aquele à adjudicação compulsória do bem em seu favor.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para adjudicar compulsoriamente em favor do autor Lote de Terreno n 08 da Quadra
07- B, do Loteamento Sol Nascente, no município de Santa Rita/PB, servindo esta sentença como título hábil à transcrição e registro da propriedade do bem em nome do demandante. Sem custas, face gratuidade judicial deferida ao autor. Transitada em julgado, extraia-se carta de sentença, que constitui o título admitido a registro, conforme dispõe o artigo 221, IV, da Lei de Registros Públicos. Caso não haja resposta à referida intimação, arquive-se.
Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. SANTA RITA/PB, datado e assinado eletronicamente. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa