Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JEREMIAS FAUSTINO DOS SANTOS
- Advogados
- WILKISON RODRIGUES MENDES (OAB 21857/PB), VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA (OAB 15479/PB), ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA (OAB 18009/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803313-15.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JEREMIAS FAUSTINO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857, VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479, ALESSANDRO BURITI FAGUNDES DE SOUSA - PB18009 REU: BANCO DO BRASIL SA
SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de ação de ação manejada pela parte autora, acima nominada. Não se operou a citação. A parte autora atravessou petição, comunicando a desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. A hipótese em tela consiste em comunicação de desistência da ação. O pleito deve ser homologado judicialmente, para a produção dos seus devidos efeitos, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC. Saliente-se que a parte ré não fora citada, razão pela qual é desnecessária a sua anuência. Nesse tom, é forçoso o julgamento do presente feito sem análise do mérito, conforme letra do art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, declarando extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Ausente o interesse recursal, arquivem-se de imediato. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
