ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803313-73.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSÉ GARCIA COELHO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados. A autora nega a contratação de dezessete empréstimos consignados, quais sejam, 544512916, 248239833, 540036222, 547547075, 546047145, 551410088, 561349161, 560949515, 565649153, 563769143, 574805876, 579336032, 577636609, 598612537, 613533155, 635417403 e 632075668.
Em contestação, o banco levanta, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo a regularidade de todas as contratações. Afirma que referente:
1) ao contrato de nº 574805876 não houve débito, uma vez que o contrato foi cancelado;
2) aos contratos de nº 544512916; 248239833; 540036222; 547547075; 546047145; 551410088; 561349161; 560949515; 565649153; 579336032; 577636609; 635417403, se tratam de refinanciamentos de consignados e que foram liberados valores em favor da autora, havendo quitação de contratos anteriores.
3) aos contratos de nº 544512916; 248239833; 540036222; 547547075; 546047145; 551410088; 560949515; 565649153; 598612537; 613533155; 635417403, não são contratos ativos pois foram refinanciados, gerando novo número de contrato.
4) aos contratos de nº 58406265; 577636609; 579336032; 563769143; 561349161, estes foram baixados por portabilidade, ocorrendo a transferência da dívida para instituição financeira de interesse da promovente. Defende que a parte autora efetuou a contratação do empréstimo consignado por meio de instrumento físico e que os valores foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade. Assevera que o contrato n. 635417403 foi realizado de forma eletrônica, através de biometria facial da autora.
Sustenta a inexistência de ato ilícito que enseje a indenização a título de danos morais e materiais. Requer o depoimento pessoal da autora para confirmar o crédito realizado em sua conta, bem como a expedição de ofício ao Banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 36, Conta 26619-7; Banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3487, Conta 26536-4; Banco 756 - Banco SICOOB – Agência 6044, Conta 820639-2 para juntar extrato do período da transferência ou confirmar em juízo o crédito efetivado em nome da parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 116060612). Em impugnação, a autora continua negando todas as contratações e impugna as assinaturas físicas dos contratos de números 598612537 (ID's: 116060630), 547547075 (ID's: 116060631), 40285447 (ID's: 116060632), 560949515 (ID's: 116060633), 613533155 (ID's: 116060634), 561349161 (ID's: 116060636), 544512916 (ID's: 116060637), 17637533 (ID's: 116060638), 17637533 (ID's: 116060639), 540036222 (ID: 116060642) e o contrato sem número (ID: 116060643).
Além disso, impugna os contatos n. 54618050 (ID's: 116060629) e 58406265 (ID: 116060635), firmados eletronicamente. Afirma que os comprovantes de TED apresentados possuem autenticidade duvidosa e que se foram depositados, devem ser considerados como “amostra grátis”. Assim, não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: PRELIMINARMENTE DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Logo, afasto a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO O banco promovido arguiu a prescrição, ocorre que os descontos discutidos nos autos ainda perduram, de sorte que o início do prazo prescricional e decadencial ocorrerá somente com o pagamento da última parcela, não havendo que se falar, portanto, em prescrição, dada a obrigação de trato sucessivo. Ainda, tratando-se de relação consumerista, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se que a prescrição somente se opera no prazo de 5 (cinco) anos do conhecimento do dano.
Logo, REJEITO a prejudicial de mérito. DA PROVA PERICIAL O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. Ou seja, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento e, no caso concreto, os documentos constantes nos autos se mostram mais que suficientes para o deslinde do mérito, de modo que qualquer outro tipo de prova, seja de ordem testemunhal, pericial e/ou documental se mostrará meramente protelatória.
Ressalto que há previsão legal para o contrato firmado por meio eletrônico. Assim, a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora é descabida no caso dos contratos firmados de forma digital, haja vista que não se justifica a realização de perícia grafotécnica em contratos firmados de forma eletrônica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas, motivo pelo qual INDEFIRO a perícia nos contratos eletrônicos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ELETRÔNICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que determinou a realização de perícia grafotécnica em contrato digital e arbitrou os honorários periciais a serem pagos pelo recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação de perícia grafotécnica em contrato assinado eletronicamente, bem como se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
3. O contrato questionado foi assinado eletronicamente, modalidade reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei 14.063/2020, que conferem validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente.
4. A hipossuficiência do recorrido não restou demonstrada nos autos, o que inviabiliza a aplicação automática da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do C.P.C.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando há assinatura eletrônica validada por certificação digital ou outro meio idôneo, não se justifica a realização de perícia grafotécnica, pois tal exame se destina à verificação de assinaturas manuscritas.
6. Assim, a determinação da perícia grafotécnica impõe ônus indevido ao recorrente, uma vez que o contrato assinado digitalmente já goza de presunção de autenticidade, não havendo elementos mínimos que justifiquem sua impugnação.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento provido para dispensar a realização da perícia grafotécnica, diante da presunção de autenticidade do contrato assinado eletronicamente. Tese de julgamento: "O contrato eletrônico assinado digitalmente possui presunção de autenticidade, sendo incabível a determinação de perícia grafotécnica para verificar sua validade, salvo prova robusta em contrário." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10236521220248110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE E REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por aposentada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados a descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que a autora alegou desconhecer. O banco réu apresentou o contrato eletrônico, firmado mediante biometria facial, acompanhado de elementos comprobatórios como registro do IP, geolocalização e selfie da contratante, além da prova de disponibilização do numerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica, realizada por biometria facial, é válida e suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes; e (ii) apurar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica na assinatura digital questionada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, acompanhado de dados como selfie, geolocalização e IP, possui validade jurídica, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que reconhece a assinatura eletrônica como meio legítimo de formalização contratual.
4. A perícia grafotécnica é inaplicável em casos de contratação eletrônica por biometria facial, pois não envolve assinatura manuscrita, sendo substituída por formas tecnológicas de autenticação que garantem segurança e autenticidade, conforme arts. 104 e 107 do Código Civil .5. Os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a disponibilização do crédito na conta da apelante, afastando alegações de ilicitude contratual.
A devolução do montante a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida, conforme art. 334 do Código Civil .6. Não há comprovação de dano moral indenizável, uma vez que o débito é exigível e decorre de contratação regular.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Contratações eletrônicas realizadas por biometria facial são juridicamente válidas e eficazes, desde que acompanhadas de elementos que atestem a autenticidade e a segurança do processo.
2 . A perícia grafotécnica é inaplicável a assinaturas digitais e biometria facial, sendo prescindível quando o contrato eletrônico está respaldado por provas tecnológicas idôneas.3. A devolução do montante de empréstimo a terceiro não vinculado ao contrato não configura quitação válida perante o credor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 107 e 334; C.P.C, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1 .0000.22.240388-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 29.11.2022, pub. 01.12.2022. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO .(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000699220238150941, Relator.: Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível. Data de Publicação: 12/02/2025) Contudo, a autora afirma que as assinaturas dos contratos físicos não são suas, requerendo a prova pericial. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)”.
Portanto, reforço que, nesse ponto, é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado. Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90. O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, constato que um dos requisitos não está presente, qual seja, a hipossuficiência da parte autora para comprovar que não se beneficiou dos valores e consequentemente que não firmou o contrato posto em liça, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, o réu juntou os contratos e os comprovantes de transferência bancária para conta de titularidade da autora.
Portanto, quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra geral constante no art. 373 do C.P.C. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo:
1) Houve a contratação de empréstimos consignados pela parte autora junto à instituição financeira promovida?;
2) Foi depositado em favor da autora os valores dos empréstimos consignados e por ela usufruídos?;
3) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? DEMAIS DILIGÊNCIAS O processo é um meio e não um fim, em busca de uma efetiva prestação jurisdicional e, para isto, o juízo tem o dever de zelar pela maior produção de provas possíveis, em busca da verdade real para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. Assim, entendo pertinente a expedição de ofício para comprovar se houve o depósito dos valores em conta bancária de titularidade da requerente, para melhor instruir o feito, haja vista que a autora nega o recebimento de valores, enquanto o promovido afirma que promovente se beneficiou de todos os empréstimos.
Ante o exposto, determino a expedição de OFÍCIO ao Banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 36, Conta 26619-7, Banco 104 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3487, Conta 26536-4 e Banco 756 - Banco SICOOB – Agência 6044, Conta 820639-2, para que informem a este Juízo, em até vinte dias se as referidas contas são de titularidade da autora: MARIA JOSÉ GARCIA COELHO – CPF 029.***.***-40. E, em caso positivo, que encaminhem os extratos referentes aos anos de 2014 até 2022.
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADA como perita a expert AMANDA DE MIRANDA CASTOR, com as informações abaixo especificadas: FIXO os honorários periciais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por contrato, ou seja, R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos após a entrega do laudo. CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias:
I – se aceita o encargo;
II – juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais;
III – se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui e com os contratos constantes nos ID's: 116060630, 116060631, 116060632, 116060633, 116060634, 116060636, 116060637, 116060638, 116060639, 116060642, 116060643 ou se é preciso colher a assinatura da promovente e o banco apresentar os documentos originais a serem periciados.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias:
I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso;
II) indicarem assistente técnico e
III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais:
I - Intime a perita para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C.
II - Como quesito do juízo deve a perita responder se as assinaturas apostas no documento de ID’s: 116060630, 116060631, 116060632, 116060633, 116060634, 116060636, 116060637, 116060638, 116060639, 116060642, 116060643, são da autora;
III – orientação: A perita deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com fulcro no art. 10 do C.P.C., fica o banco réu INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aditamento formulado pelo promovente, especificamente quanto à inclusão do novo pedido deduzido em sede de impugnação à contestação, nos termos do art. 329, II, do C.P.C., podendo, caso entenda necessário, requerer a produção de prova suplementar.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Ficam as partes cientes. CUMPRA COM URGÊNCIA – PRIORIDADE POR LEI. João Pessoa, 10 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito