AUTOR: ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação de Repetição de Indébito Previdenciário c/c Pedido de Liminar em face do ESTADO DA PARAÍBA e da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). A promovente alega que é servidora pública estadual ocupante do cargo de Policial Penal (Agente de Segurança Penitenciária) e que vem sofrendo descontos previdenciários indevidos em seus vencimentos.
Sustenta que a exação tributária de 14% incide de forma ilegal sobre parcelas de natureza temporária e indenizatória, especificamente sobre o Adicional de Representação (GAJ), a Gratificação de Risco de Vida, o Auxílio Alimentação, Plantões Extras, Férias e o 1/3 de Férias. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a confirmação do pedido com a condenação dos réus na obrigação de não fazer e na restituição simples do indébito recolhido nos últimos cinco anos.
Após a deliberação inicial sobre o recolhimento das custas processuais em parcelas (fls. 67-68), o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder pela devolução dos valores previdenciários. No mérito, sustentou a legalidade dos descontos realizados e requereu a improcedência total da demanda. Por sua vez, a autarquia PBPREV contestou o feito alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva para a obrigação de abstenção de descontos de servidor em atividade, carência de ação por falta de interesse de agir e a prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que o Adicional de Representação e a Gratificação de Risco de Vida integram a remuneração permanente do cargo e compõem os proventos de aposentadoria, e demonstrou que as verbas de Auxílio Alimentação, Plantões Extras, Férias e Terço de Férias não sofrem qualquer incidência de contribuição previdenciária em seus cálculos contracheque a contracheque. A autora apresentou impugnações às contestações rebatendo as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a promovente e os promovidos informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
É o relatório.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade passiva ad causam suscitadas pelo Estado da Paraíba e pela autarquia PBPREV não merecem acolhimento. Em se tratando de ação movida por servidor público estatutário em atividade que busca a suspensão de descontos em folha e a restituição das exações indevidas, a responsabilidade processual é distribuída entre o ente federativo arrecadador e a autarquia gestora do regime próprio.
O Estado da Paraíba possui legitimidade exclusiva para cumprir a obrigação de não fazer atinente à abstenção de futuros descontos na folha de pagamento do servidor ativo, ao passo que a PBPREV, na qualidade de destinatária das contribuições, possui legitimidade para responder pela restituição das quantias indevidamente arrecadadas. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba pacificou o entendimento sobre a legitimidade passiva do ente estatal e da autarquia previdenciária em demandas dessa natureza: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA .
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR DE OFENSA A O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (ESTADO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 48 DO TJPB. REJEIÇÃO . DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MESMO FUNDAMENTO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIAL DA PBPREV. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO PELA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SERVIDOR EM ATIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 49 DO TJPB. REJEIÇÃO . MÉRITO . POLICIAL CIVIL. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E SOBRE OS VALORES DEVIDOS ATÉ 8/12/2021 . TAXA SELIC APÓS 8/12/2021 . DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV . PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DO ESTADO .
A simples repetição d as alegações deduzidas na peça vestibular é insuficiente à configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. (0857902-02.2017.8.15.2001, Rel.
Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2023) Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de Carência da Ação A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir arguida pela PBPREV também deve ser afastada. A existência de controvérsia jurídica acerca da legalidade da base de cálculo da exação tributária sobre determinadas rubricas contracheque da servidora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional e a adequação da via eleita, sendo a procedência ou improcedência da pretensão matéria afeta ao mérito da causa.
Rejeito a preliminar. Da prejudicial de prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo travadas contra a Fazenda Pública, a violação do direito se renova mês a mês a cada desconto efetuado. Por essa razão, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de restituição abrange tão somente as parcelas recolhidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28 de janeiro de 2022.
Rejeito a prejudicial de mérito. Do mérito No mérito, a controvérsia reside em definir a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas denominadas Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida, Auxílio Alimentação, Plantões Extras, Férias e 1/3 de Férias, recebidas pela autora no exercício do cargo de Policial Penal do Estado da Paraíba. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068 com repercussão geral (Tema 163/RG), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
O regime próprio de previdência possui natureza contributiva e solidária, o que exige estrita correspondência entre as parcelas que sofrem a incidência do tributo na atividade e aquelas que efetivamente repercutem no cálculo do benefício de inatividade. No âmbito do Estado da Paraíba, a estrutura remuneratória da categoria ocupada pela autora é regida pela Lei Estadual nº 11.359/2019, que disciplina o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ-1700).
O artigo 15 da referida legislação estabelece as rubricas que compõem a remuneração dos Agentes de Segurança Penitenciários (Policiais Penais), discriminando o vencimento, a gratificação de risco de vida, o auxílio alimentação, o adicional de férias e o adicional de representação. A despeito da previsão legal das rubricas, as vantagens pecuniárias pagas sob a modalidade de Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida e Plantão Extra, possuem natureza transitória e propter laborem, sendo devidas apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo desempenho de atribuições em condições específicas ou em locais determinados.
Por não possuírem caráter permanente nem integrarem os proventos de aposentadoria pela regra geral, tais verbas não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a impossibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório e de natureza propter laborem: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO, BOLSA DESEMPENHO E RISCO DE VIDA. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. BOLSA DESEMPENHO. PRESTAÇÃO DE CARÁTER PROPTER LABOREM. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DES PROVIMENTO.
A Primeira Seção, ao apreciar a Pet 7.296/PE (Relatora Ministra Eliana Calmon, Dje de 10.11.2009), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência para que não se aplique a Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.
Restando demonstrado que as verbas Bolsa Desempenho e o Plantão Extra não integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária, há de ser excluída a condenação à abstenção e restituição dos descontos sobre essas verbas. Sobre a Gratificação de Risco de Vida, prevista no art. 5º, da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, que é devida ao integrante da Polícia Civil que desempenhe as funções de polícia judiciária, não sendo paga ao policial que estiver afastado de suas funções ou à disposição de órgão estranho à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, não incide contribuição previdenciária ante seu caráter eventual.
O adicional de representação é verba paga em decorrência do local do trabalho se insere no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária. (0853613-26.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete
13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Dessa forma, revela-se ilegal a retenção da contribuição previdenciária promovida pelos réus sobre o Adicional de Representação (GAJ), sobre a Gratificação de Risco de Vida e Plantão Extra, impondo-se a declaração de inexigibilidade do tributo sobre essas vantagens, a abstenção de novos descontos e a restituição simples dos valores indevidamente recolhidos no período não atingido pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, em relação às parcelas de Auxílio Alimentação, Férias e 1/3 de Férias, o pedido autoral improcede. Ocorre que pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado que a autarquia ré tenha efetuou qualquer retenção previdenciária sobre o auxílio alimentação, férias e o terço constitucional de férias da servidora. Assim, não há exação ilegal a ser cessada nem indébito a ser restituído quanto a essas rubricas específicas, resultando no acolhimento apenas parcial da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Anna Carolina Brito Pereira em face do Estado da Paraíba e da Paraíba Previdência (PBPREV), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas percebidas pela autora a título de Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida Plantões Extra.
Determino ao ESTADO DA PARAÍBA a obrigação de não fazer consistente na abstenção definitiva de efetuar descontos previdenciários sobre o Adicional de Representação (GAJ), a Gratificação de Risco de Vida e Plantões Extras, na folha de pagamento da promovente. Condeno a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidentes sobre o Adicional de Representação (GAJ), Gratificação de Risco de Vida e plantões extras, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor da condenação de natureza tributária, os consectários legais deverão incidir uma única vez pela taxa Selic, a contar de cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento, conforme a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os promovidos. Condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com amparo no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja apuração do montante exato ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à promovente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 68). Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a iliquidez da condenação imposta à autarquia estadual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
Órgão
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA
Advogado
BRUNO DELGADO BRILHANTE (OAB 15517/PB)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498
AUTOR: ANNA CAROLINA BRITO PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital