Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0803354-19.2020.815.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital APELANTE: Josimar Marcos de Lima ADVOGADO: Franklin Smith Carreira Soares (OAB/PB nº 20.630) APELADA: Justiça Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. CONCURSO MATERIAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado, reconhecendo a continuidade delitiva em cada delito e aplicando concurso material entre eles, em razão de abusos sexuais reiterados praticados contra a vítima, sua enteada, dos 5 aos 17 anos de idade, no ambiente doméstico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de delimitação precisa das datas dos fatos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão na análise do álibi apresentado; (iii) determinar a adequação da exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime; (iv) verificar a correção da aplicação da continuidade delitiva na fração máxima e do concurso material entre os delitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação de período amplo dos fatos, comum em crimes sexuais praticados na clandestinidade, não configura cerceamento de defesa quando suficiente para o exercício do contraditório e da ampla defesa. A sentença enfrenta expressamente a tese de álibi, concluindo que eventual ausência temporária do réu não afasta a prática de múltiplos atos delitivos ao longo de anos. A palavra da vítima, firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando praticados no ambiente familiar.
A valoração negativa das consequências do crime mostra-se idônea, pois os abusos prolongados geraram danos psicológicos profundos, queda no rendimento escolar e necessidade de acompanhamento especializado. A continuidade delitiva admite fração máxima de aumento quando demonstradas a longa duração e a reiterada prática dos abusos, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos, conforme entendimento do STJ (Tema 1202).
A prática de abusos por aproximadamente 11 anos, com frequência mensal, evidencia número de condutas muito superior a sete, justificando a majoração em 2/3. Não se admite continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado, por tutelarem bens jurídicos distintos, sendo correta a aplicação do concurso material. A sentença aplica adequadamente a continuidade delitiva de forma individualizada em cada crime e, posteriormente, o concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de delimitação exata das datas em crimes sexuais reiterados não configura cerceamento de defesa quando há indicação suficiente do período dos fatos.
2. A longa duração e a recorrência dos abusos autorizam a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva, ainda que indeterminado o número exato de atos.
3. Não se admite continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e estupro qualificado, devendo incidir o concurso material.
4. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando evidenciados danos psicológicos relevantes à vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 69, 71, 213, §1º, e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17/10/2023 (Tema 1202); STJ, HC nº 931.648/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josimar Marcos de Lima face a sentença do ID. 39096169, proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital que julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o nas seguintes penas: 14 (quatorze) anos de reclusão pelo crime capitulado no art. 217-A do Código Penal; 14 (quatorze) anos de reclusão pelo crime do Art. 213, §1º do Código Penal; Reconhecida a continuidade delitiva, foi aplicada a fração de 2/3 (dois terços) resultando uma sanção de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime.
Em sequência, em face do concurso material, resultou uma pena definitiva de 46 (quarenta e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Ainda foi imposta indenização mínima no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), pelos danos morais suportados pela vítima. Em suas razões (ID. 39360940), arguiu o cerceamento de defesa, ante a afirmação genérica de que os fatos ocorreram “ao longo de vários anos”, sem delimitação mínima, ao menos “datas aproximadas” ou circunstâncias específicas.
Diante do exposto, pugnou pela nulidade parcial da sentença ou redução da fração aplicada para a continuidade delitiva. No mérito, alegou ter apresentado álibi que teria comprovado que ele não estava no Estado da Paraíba nos períodos atribuídos à continuidade delitiva, sendo a sentença completamente omissa quanto a este ponto. Quando da dosimetria, pleiteou a reforma da pena-base para o mínimo legal, bem como a inaplicabilidade do concurso material, eis que os fatos envolvem a mesma vítima, no mesmo ambiente doméstico, dentro de um único contexto relacional e sem autonomia fática.
Ainda, sustentou que a majoração da continuidade delitiva exige fundamentação concreta, devendo ser baseada em elementos objetivos que permitam estimar número de atos ou frequência. Assim, a continuidade delitiva foi baseada, equivocadamente, na “alegação genérica de que os atos teriam ocorrido “ao longo de vários anos”, sem apontar datas, frequência ou circunstâncias específicas que permitissem identificar número aproximado de ocorrências.” Neste norte, pugnou pela redução da fração ao mínimo legal.
Contrarrazões apresentada (ID. 40060042). A douta Procuradoria de Justiça, por intermédio da Procuradora Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena, exarou parecer (ID. 40665523), opinando pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, transcrevo o seguinte trecho da sentença combatida: “[...] A vítima, ao ser inquirida em Juízo, ratificou o depoimento dado em sede policial. Declarou que quando tinha 5 anos de idade o acusado passou a namorar a sua genitora e de logo foi residir em sua casa, período em que começaram os abusos. Relatou que os abusos consistiam em toques por todo o seu corpo, principalmente nos seios e na vulva, e “selinhos” que depois passaram a ser beijos no seu corpo.
Relatou que ele já chegou a fazer sexo oral nela ainda quando criança, como também posteriormente passou a introduzir o dedo em sua genitália. Acrescentou que ele também costumava se despir na sua frente e pedir para ela olhá-lo, como também pedia para tocar-lhe o pênis. Além disso, já na adolescência o réu passou a pedir-lhe vídeos dela nua e “se tocando”, como também algumas vezes mandava que ela fosse para o banheiro, enquanto que ele ia para o quarto, e faziam chamada de vídeo para que ela ficasse nua e “se tocasse” para ele.
Confirmou que os atos ocorreram dos seus 5 anos até os 17 anos, e eram frequentes. Relatou que não era todo dia, mas todo mês tinha, como também que não importava se tinha gente em casa, se não estivessem no mesmo cômodo já era uma oportunidade. Afirmou que, no início quando ainda criança, não entendia a gravidade daqueles atos, apenas posteriormente, porém, ficou “presa” por conta das ameaças que ele fazia de se matar e matar todos da sua família, como também costumava dizer que “sabia onde arrumar arma” e que “guardava uma arma no banco da motocicleta”.
Acrescentou que o seu rendimento escolar diminuiu porque já não conseguia mais participar das aulas porque o denunciado pedia que ela faltasse aula para ficar conversando com ele no whatsapp, pois lhe dizia que se ela não o satisfizesse, ele ficaria irritado, como também lhe pedia frequentemente para apagar tudo do celular, e ela assim fazia. Relatou que certo dia em agosto de 2020 não aguentou mais a situação e a pressão que ele fazia por meio de ameaças e enviou prints das conversas para o tio Samuel no intuito de buscar ajuda, quando a família interveio e foi até a delegacia noticiar o fato.
Afirmou que os abusos só terminaram após ter ido à delegacia. Relatou que o denunciado era uma pessoa inconstante, que tinha momentos em que era legal com todo mundo, porém, quando ingeria bebida alcoólica ficava agressivo com todos. [...].” (grifei). Ainda, desde já, é válido sublinhar que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, não houve omissão da sentença quanto à tese defensiva de que o réu estava fora do Estado da Paraíba no período da continuidade: “[...] No tocante à alegação defensiva de que o réu não poderia ter praticado o delito em determinado período por se encontrar fora do Estado da Paraíba, tal argumento não é suficiente para infirmar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na 77denúncia.
Ainda que verdadeira, tal alegação não exclui a prática dos atos delituosos em outras oportunidades, uma vez que o crime em análise não se restringe a um único episódio, mas se refere a condutas reiteradas e continuadas, ocorridas ao longo de vários anos, desde que a vítima tinha cinco anos de idade até os dezessete. Assim, o afastamento temporário do réu não é hábil a descaracterizar o contexto de abusos sucessivos e prolongados que compõem a narrativa da ofendida, a qual relatou, de forma coerente e firme, que os atos libidinosos ocorreram em diversas ocasiões, dentro do ambiente familiar.
As declarações da vítima encontram plena harmonia com os depoimentos das testemunhas e demais elementos colhidos durante a instrução, revelando a continuidade da prática criminosa ao longo do tempo, sem que o período isolado de ausência do acusado tenha o condão de afastar a tipicidade ou a veracidade dos demais fatos imputados. [...].” (grifei) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL Quando da avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o Juízo de Origem julgou desfavorável tão somente as “consequências do crime” tendo por base elementos concretos que evidenciam que a gravidade do crime extrapolou aquela prevista no tipo penal, in verbis: “Consequências do crime – no tocante às consequências do crime, verifica-se que ultrapassam em muito aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois os abusos reiterados, praticados desde a primeira infância até a adolescência, dentro do próprio ambiente doméstico e por pessoa que exercia ascendência familiar, produziram danos psicológicos profundos e duradouros na vítima, refletidos em medo constante, queda no rendimento escolar, sofrimento emocional continuado e necessidade de acompanhamento psicológico especializado, conforme elementos constantes dos autos.” (grifei).
Neste norte, se mostra irretocável a sentença neste ponto. DA CONTINUIDADE DELITIVA E DO CONCURSO MATERIAL Quando do Tema Repetitivo nº 1202, o STJ pacificou a tese jurídica de que "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". (grifei) A propósito, extremamente elucidativa a ementa do REsp 2029482/RJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PENAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO INDETERMINADO DE ATOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA PENA. CRIMES PRATICADOS POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS DELITIVAS. PRÁTICA INEQUÍVOCA DE MAIS DE 7 (SETE) REPETIÇÕES. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO MÁXIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TIPOS PENAIS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é instituto da dosimetria da pena concebido com a função de racionalizar a punição de condutas que, embora praticadas de forma independente, estejam inseridas dentro de um mesmo desenvolvimento delitivo. Por opção legislativa e critérios de política criminal, a lei penal afasta excepcionalmente a aplicação do concurso material e impõe uma única punição àqueles casos nos quais os crimes subsequentes possam ser tidos como continuação de um primeiro delito, de acordo com a análise das condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.
2. A compreensão jurisprudencial uníssona desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, diante da prática de apenas 2 (duas) condutas em continuidade, deve-se aplicar o aumento mínimo previsto no art. 71, caput, do Código Penal, qual seja, 1/6 (um sexto). A partir desse piso, a fração de aumento deve ser aumentada gradativamente, conforme o número de condutas em continuidade, até se alcançar o teto legal de 2/3 (dois terços), o que ocorre a partir da sétima conduta delituosa.
3. A adoção do critério referente ao número de condutas praticadas suscita questões específicas nos crimes de natureza sexual, especialmente no delito de estupro de vulnerável, em razão do triste contexto fático que frequentemente se constata nestes crimes. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública - 2023 acerca da violência sexual infantil, ao longo de 2022 houve, no Brasil, 56.820 registros policiais de estupro de vulnerável.
Desse total, 72,2% dos casos ocorreram na própria residência da vítima e em 71,5% dos casos o estupro foi cometido por um familiar.
4. A proximidade que o autor do delito de estupro de vulnerável normalmente possui com a vítima, a facilidade de acesso à sua residência e a menor capacidade que os vulneráveis possuem de se insurgir contra o agressor são condições que favorecem a repetição silenciosa, cruel e indeterminada de abusos sexuais. Não raras vezes, cria-se um ambiente de submissão perene da vítima ao agressor, naturalizando-se a repetição da violência sexual como parte da rotina cotidiana de crianças e adolescentes.
Nessas hipóteses, a vítima, completamente subjugada e objetificada, não possui sequer condições de quantificar quantas vezes foi violentada. A violência contra ela deixou ser um fato extraordinário, convertendo-se no modo cotidiano de vida que lhe foi imposto.
5. A torpeza do agressor, que submeteu a vítima a abusos sexuais tão recorrentes e constantes ao ponto de tornar impossível determinar o número exato de suas condutas, evidentemente não pode ser invocada para se pleitear uma majoração menor na aplicação da continuidade delitiva. Nos crimes de natureza sexual, o critério jurisprudencial objetivo para a fixação da fração de majoração na continuidade delitiva deve ser contextualizado com as circunstâncias concretas do delito, em especial o tempo de duração da situação de violência sexual e a recorrência das condutas no cotidiano da vítima, devendo-se aplicar o aumento no patamar que, de acordo com as provas dos autos, melhor se aproxime do número real de atos sexuais efetivamente praticados.
6. No caso, a Corte estadual esclareceu que a Vítima, com apenas 11 (onze) anos de idade no início das condutas delitivas, foi submetida pelo Acusado aos mais diversos tipos de atos libidinosos, de modo frequente e ininterrupto, ao longo de cerca de 4 (quatro) anos. Estas circunstâncias fáticas tornam plenamente justificada a majoração da pena, em decorrência da continuidade delitiva, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
7. Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas. Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações.
No caso, verifica-se que ambos os bens jurídicos foram violados, pois o Recorrido violou a dignidade sexual da criança, convertendo-a em instrumento sexual quando ela sequer era capaz de consentir com os atos praticados, bem como, posteriormente, violou a liberdade sexual da adolescente, privando-a da liberdade de consentir ao constrangê-la mediante o emprego de grave ameaça.
8. Para os fins do art. 927, inciso III, c.c. o art. 1.039 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições".
9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifei). Ora, conforme declaração da vítima, ela sofreu abuso sexual, dentro da residência, dos 05 (cinco) aos 17 (dezessete) anos, ou seja, por 11 (onze) anos de sua vida, e, ainda, afirmou que os atos não eram praticados todos os dias, mas poderia dizer que o era todo mês. 11 anos equivalem a 132 meses, e, assim, se conclui, do seu relato firme e uniforme, que, sim, a recorrência da conduta delitiva foi além, muito além, de 07 (sete) repetições “silenciosas, cruéis e indeterminadas de abusos sexuais”, devendo ser aplicado ao caso a fração máxima de 2/3.
A não definição temporal exata de datas ou de “circunstâncias específicas” dos atos sexuais perpetrados pelo réu, padrasto da vítima, não é, por si só, capaz de provocar cerceamento de defesa, afinal, a indicação do período da ocorrência do crime – ainda que se refira a um longo intervalo de tempo – é suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório, ainda mais quando se trata de crime sexual, comumente praticado na clandestinidade.
Aqui, há de se ressaltar, ainda, que a vítima, quando de suas declarações sob o crivo do contraditório, informou que o réu pedia para apagar tudo de seu aparelho celular, não só como forma de continuar a praticar o abuso sexual às escondidas, como, também, para em caso de descoberta, inexistir provas materiais na tentativa de enfraquecer os relatos da ofendida, e, novamente, vitima-la. É, também, entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ o de que não ser admitida a continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal entre os crimes do art. 213, §1º e 217-A, ambos do Código Penal, eis que tutelam bens jurídicos distintos: “5.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ‘Não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas.
Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações.’ (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). [...].
6. Não se verifica, portanto, flagrante ilegalidade na aplicação do concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, visto que tais delitos tutelam bens jurídicos distintos. A continuidade delitiva exige que os crimes sejam da mesma espécie, tenham sido praticados em condições de tempo, lugar, maneira de execução semelhantes e haja unidade de desígnios, o que não ocorre entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, uma vez que são crimes com elementos objetivos e finalidades distintas. [...]." (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). [...].(HC n. 931.648/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifei) Acontece que o Juízo de Origem corretamente aplicou a continuidade delitiva não entre os crimes, mas, sim, em cada crime, considerando, para tanto, a inquestionável reiteração delitiva ao longo dos anos, bem como os períodos de 05 (cinco) a 14 (quatorze) anos incompletos, e outro período de 14 (quatorze) anos completos a 17 (dezessete) anos.
Vejamos: “Denota-se a presença, inicialmente, de crime continuado, sob a modalidade simples, no crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que aquele crime ocorreu, segundo provas dos autos, por diversas vezes e por longos períodos de tempo, entre 2008 e 2016, quando a vítima possuía entre 05 e 13 anos de idade, mediante mais de uma ação, envolvendo crimes de mesma espécie e com condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução semelhantes.
No mesmo sentido, presente, também no crime de estupro qualificado, o crime continuado, sob a modalidade simples, sob o argumento de que este crime ocorreu, segundo as provas dos autos, por diversas vezes e por longos períodos de tempo, praticamente, entre 2016 e 2020, quando a vítima possuía entre 14 e 17 anos de idade, mediante mais de uma ação, envolvendo crimes de mesma espécie e com condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução semelhantes.
Insta salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), o qual estabeleceu a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições".
Deste modo, em razão da prática delitiva reiterada durante vários anos, vê-se que no caso concreto se pode afirmar que os abusos sexuais ocorreram por mais de 07 vezes, o que atrai a majoração do patamar de 2/3. Assim sendo, aplicando-se a norma do crime continuado, restam as penas fixadas em: estupro de vulnerável: 23 anos e 04 meses de reclusão; estupro qualificado: 23 anos e 04 meses de reclusão.” (grifo nosso).
Em sequência, aplicou o concurso material entre os crimes de estupro qualificado e estupro de vulnerável, somando as penas, eis que o art. 69 do Código Penal é claro ao expor: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” Inclusive, a adoção do concurso foi devidamente motivada na sentença objurgada: “[...] Superada a análise da continuidade delitiva, reconhecida individualmente no âmbito do crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado, impõe-se concluir, ainda, pela incidência do concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, entre tais infrações.
Isso porque o réu, mediante condutas distintas, deu causa à prática de dois crimes autônomos, não sendo possível a unificação pela regra do crime continuado. A continuidade delitiva exige que os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de demonstrada unidade de desígnios - requisitos que não se verificam no caso concreto, pois se trata de infrações que tutelam bens jurídicos diversos e possuem elementos objetivos e finalidades distintas. [...].” (grifei) Forte em tais razões, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença combatida.
Intime-se a Parte Apelante e a Procuradoria de Justiça, pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 14ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (revisor) e o Exmo.
Des. Ricardo Vital de Almeida (vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 11 de maio de 2026 e encerrada em 18 de maio de 2026. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Intimação
D
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Virtual (11 a 18.05.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00 , até 18 de Maio de 2026.
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a assistência de acusação para ofertar contrarrazões recursais em oito dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao TJPB.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0803354-19.2020.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Violência Doméstica Contra a Mulher] APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A APELADO: JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Vistos. Cuida-se de recurso apelatório manejado por Josimar Marcos de Lima (id 39096170), em face de sentença condenatória – id 39096169, proferida pelo Juíizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca da Capital – Acervo A . Desta feita, determino o retorno dos autos à Gerência Judiciária, a fim de retificar a autuação destes autos, fazendo registrar como apelante Josimar Marcos de Lima e apelado o Representante do Ministério Público Estadual.
Determino ainda:
Intime-se a parte recorrente, através de seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo a quo, a fim de intimar o(a) Representante Ministerial, para, querendo, ofereça, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 – Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630 S. K. S. D. S., Endereço: RUA ELISIO HERCULANO DE MELO, 03, CASA, JOSÉ AMÉRICO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000;ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO, Endereço: AV GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, 500, sala 410, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-000;ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA, Endereço: FRANCISCO SOUZA FILHO, 161, CASA, JOSE AMERICO DE ALM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58073-210
SENTENÇA
Vistos. DO
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou Denúncia contra J. M. D. L., qualificado nos autos, como incurso na sanção contida no artigo 217-A do Código Penal, c/c o art. 5°, II, da Lei n.º 11.340/06. Consta da peça acusatória que, na data de 2 de setembro de 2020, a vítima foi até a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra a Infância e a Juventude, acompanhada de duas advogadas e de parentes, para relatar que sofria abusos sexuais de autoria do padrasto desde os 5 anos de idade, o qual, por volta do meio dia da citada data, via telefone, teria lhe feito ameaças, dizendo que iria constrangê-la à noite, aproveitando-se da ausência da mãe dela.
Segundo ainda a depoente, o denunciado teria afirmado “vou chegar daquele jeito e, se você não for para o quarto, vou pegar à força”. Em seu depoimento, assim, a ofendida relatou que os abusos, no início, consistiam em toques em sua genitália , e que, em uma das ocasiões, a mãe dela chegou a presenciar, tendo brigado com o companheiro, e já o expulsara de casa várias vezes, só que o denunciado se recusava a sair.
Intimação
D
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogado
FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES (OAB 20630/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630
DECISÃO
Vistos. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/10/2025, pelas 09h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima (telefone 987911463), as testemunhas arroladas pelo MP no endereço indicado no Id n. 124886679.
1. S. K. S. D. S. (vítima) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Telefones: 83 98791-1463 / 83 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
2. Samuel Lucas Ribeiro da Silva (testemunha) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. fone 98739-2905 / 83 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
3. Luiz Fernando Santos da Silva (testemunha) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. - fone 98663-0932 / 83 987145730 / 83 98614-7877 / 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
Intimação
D
Agosto 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA
Advogados
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 27114/PB), ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 33288/PB), DANIEL RODRIGUES LOPES (OAB 34800/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. M. D. L.. O réu foi pessoalmente citado em 31/07/2025 (Id n. 117401370), após a sua prisão preventiva que ocorreu em 23/07/2025, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído. Assim, levanto a suspensão do processo, deferida nos termos do art. 366 do CPP e determino o prosseguimento regular do feito, restabelecendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da citação.
Consta na resposta à acusação as preliminares de inépcia (inadequação da via eleita) e falta de justa causa. Quanto à preambular de inépcia da denúncia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 27114/PB), ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 33288/PB), DANIEL RODRIGUES LOPES (OAB 34800/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114
DESPACHO
Vistos. Defiro a habilitação dos advogados ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114. Intimem-se para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO (OAB 20942/PB), ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA (OAB 7039/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (OAB 26695/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695, RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO - PB20942
DESPACHO
Vistos. Cite-se pessoalmente, com urgência, o acusado, que está preso preventivamente na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nóbrega, conforme Id 116980244 para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado e ofertar defesa escrita, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. DÊ ciência ao acusado da inércia dos 6 advogados habilitados nos presentes autos, que supostamente patrocinam a sua defesa (AGATHA SATIE FERNANDES KURISU OAB - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA OAB- PB 7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO OAB- PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU OAB- PB 5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA OAB - PB26695 e RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO OAB- PB 20942), os quais serão desabilitados dos autos, após o decurso do prazo, caso permaneçam sem manifestação nos autos.
Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para promover a defesa do réu e ofertar defesa escrita em 20 dias e determinada a exclusão dos autos dos advogados acima indicados por abandono da causa. DÊ-se ciência ao MP da prisão do denunciado.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
IVAN MARIA FERNANDES KURISU
Advogados
ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO (OAB 20942/PB), ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA (OAB 7039/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (OAB 26695/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695, RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO - PB20942
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos observo que há 06 advogados habilitados nos presentes autos patrocinando a defesa do réu, desde o ano de 2020, sem protocolo de renúncia de mandato ou substabelecimento sem reserva de podores. Assim, antes de analisar o pedido de prisão preventiva do acusado formulado pelo órgão ministerial, determino a intimação do acusado, por meio de seus advogado habilitados, para informar o atual endereço e telefone do do acusado e ofertar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
AGATHA SATIE FERNANDES KURISU
Advogados
ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO (OAB 20942/PB), ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA (OAB 7039/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (OAB 26695/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695, RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO - PB20942
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos observo que há 06 advogados habilitados nos presentes autos patrocinando a defesa do réu, desde o ano de 2020, sem protocolo de renúncia de mandato ou substabelecimento sem reserva de podores. Assim, antes de analisar o pedido de prisão preventiva do acusado formulado pelo órgão ministerial, determino a intimação do acusado, por meio de seus advogado habilitados, para informar o atual endereço e telefone do do acusado e ofertar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
Intimação
D
2024
1 evento
Abril 20241 evento
Edital
E
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO (OAB 20942/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB), ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA (OAB 7039/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (OAB 26695/PB)
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – CITAÇÃO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943): Nº.0803354-19.2020.8.15.2002 – APSum – RÉU/ACUSADO: Nome: J. M. D.
L. Endereço: RUA ELISIO HERCULANO DE MELO, 03, CASA, JOSÉ AMÉRICO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. O(A) EXMO(A). DR(A). ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA, Juiz(a) de Direito do(a) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: M.
P. D. E. D. P. em face do RÉU/ACUSADO J. M. D. L.,que através do presente Edital manda o MM. Juiz de Direito da Vara supra, nos termos do art. 361 do CPP, citar o(a) ré(u) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ocorrerem os efeitos do art. 366 do CPP..E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
PRAZO DO EDITAL – 15 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por MACIA CRISTINI DE ALMEIDA BEZERRA, Téc. Judiciário.
Como a mãe é cuidadora de idosos, dormia fora de casa, o que facilitava os assédios do padrasto. Os abusos, com o tempo, foram se intensificando – o denunciado passou a acariciar , tocar e até introduzir o pênis na genitália da ofendida. Em março de 2020, na pandemia, ele tentou manter conjunção carnal, mas a vítima se desvencilhou , no que o denunciado bateu na enteada e apertou-lhe o pescoço, sufocando-a, tendo ainda feito ameaças de morte a toda a família – certa feita, chegou a afirmar, à família, que possuía uma arma, com 6 balas , e que “daria certinho para todo mundo”.
O último abuso sexual teria ocorrido há um ano, quando ele chegou a tocar as partes íntimas da vítima, ameaçando matá-la. Também constrangeu a ofendida a fazer vídeos sem roupa para enviar para ele, e era atendido, pois a ameaçava. Nas ocasiões de abuso, assim, Josimar dizia que se alguém descobrisse, mataria todos da família. Como havia situação de flagrância em face da ameaça, a polícia civil localizou o denunciado no Hospital de Traumas, sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia, onde se lavrou a sua prisão em flagrante, a qual foi convertida em prisão cautelar.
A denúncia foi recebida em 17 de Janeiro de 2024 , Id. 84391890. Esgotados todos os meios de localização do denunciado, procedeu-se a sua citação por edital (ID. 89353464), o qual não compareceu ou constituiu advogado. Em vista disso, decretou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em 21 de maio de 2024 (ID. 90846180) Em seguida, decretou-se a prisão preventiva do denunciado (ID. 115919747), a qual foi devidamente cumprida.
Posteriormente, o réu foi citado pessoalmente (ID. 117401370) e apresentou resposta à acusação via advogado constituído (ID. 121406863). Realizaram-se audiências de instrução e julgamento, oportunidades em que foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do réu, encontrando-se as mídias da gravação no arquivo do PJe Mídias (ID. 123986721; ID. 125732415).
O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da inicial, de modo a condenar o réu J. M. D. L., pelo crime do art. 217-A do Código Penal para os atos praticados entre 2008 e 25 de dezembro de 2016, e artigo 213, § 1º, do Código Penal para os atos praticados desta data até o dia 1º de setembro de 2020, ambos c/c o artigo 71 do mesmo código, c/c os artigos 61, II, “f”, e 226, II, ambos do mesmo diploma, e c/c os artigos 5º, I e II, e 7º, II e III, da Lei Maria da Penha.
Ao passo que a Defesa, nas suas alegações finais, requereu a absolvição do réu ante alegada insuficiência probatória em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Restaram atualizados os antecedentes do réu, Ids. 90996498, 123105662. É o relato.
Decido.
I. DAS PRELIMINARES A) DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a garantir a autenticidade e integridade dos vestígios, desde a coleta até a apresentação em juízo. Cumpre ressaltar que a eventual irregularidade na condução das diligências ou o lapso temporal na apresentação do réu à autoridade policial não se confundem com violação da cadeia de custódia.
Tais atos, ainda que eventualmente tardios, não interferem na higidez dos elementos probatórios já colhidos, sobretudo quando, como no caso, o conjunto probatório se funda majoritariamente em provas orais, declarações testemunhais e registros digitais (prints de conversas e comunicações eletrônicas), cuja autenticidade não foi impugnada pela defesa. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual exige, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), a demonstração de prejuízo efetivo e concreto à parte.
A nulidade não se presume. Assim, a simples alegação genérica de violação da cadeia de custódia não é suficiente para anular a prova, sendo indispensável demonstrar que houve efetiva alteração do material probatório ou comprometimento da sua credibilidade, o que não restou provado pela defesa. Assim, ausente qualquer indício de contaminação probatória ou prejuízo real, as provas permanecem válidas e hígidas, razão pela qual afasto a alegação de quebra da cadeia de custódia.
Ultrapassada a análise da preliminar, tendo em vista que o feito foi instruído de forma regular, não havendo irregularidades a serem sanadas. Desse modo, passo a analisar o mérito.
II. DA EMENDATIO LIBELLI A conduta imputada ao denunciado foi capitulada no art. 217-A do Código Penal, c/c o art. 5°, II, da Lei n.º 11.340/06 ( ID. 82971390). Todavia, o presente feito demanda análise cuidadosa quanto à correta tipificação da conduta delituosa atribuída ao réu, tendo em vista que os abusos ocorreram de forma continuada ao longo de vários anos, abrangendo períodos anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que promoveu significativa reforma nos crimes contra a dignidade sexual.
Com efeito, até agosto de 2009, a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos encontrava tipificação no artigo 214 do Código Penal (atentado violento ao pudor), em combinação com o artigo 224, que estabelecia a presunção de violência em razão da vulnerabilidade da vítima. Referido tipo penal, contudo, foi revogado pela Lei nº 12.015/2009, que não descriminalizou a conduta, mas a reorganizou sob a nova redação do artigo 217-A do Código Penal, que passou a tipificar o crime de estupro de vulnerável.
Dessa forma, considerando o princípio da continuidade normativa típica, não há que se falar em abolitio criminis, mas apenas em readequação da tipificação legal. Assim, a antiga combinação do artigo 214 do Código Penal com o artigo 224 do mesmo diploma ( a fim de aplicar a majorante estabelecida no artigo 9º da Lei n.º 8.072/90), utilizada para tipificar a conduta de atentado ao pudor contra pessoa menor de 14 anos (presunção de violência contra vulnerável), foi também definida pela Lei n.º 12.015/2009 em seu artigo 217-A do Código Penal, que visa tipificar a conduta agora denominada de “estupro de vulnerável”.
Nessa senda, a penalidade in abstracto do então delito, com o acréscimo da precitada majorante (09 a 15 anos), mostra-se menos favorável ao agente do que a do crime de estupro de vulnerável (08 a 15 anos). Desse modo, considerando que o fato delituoso ora apurado se enquadra na tipificação trazida pelo artigo 217-A do Código Penal, e que, no contexto dos autos, beneficia o agente, sua retroatividade deve imperar, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio entende pela incidência da norma penal mais benéfica.
Portanto, os abusos cometidos entre 2008 e 25 de dezembro de 2016, quando a vítima tinha idade inferior a 14 anos devem ser tipificados no art. 217-A do Código Penal, pelas razões já demonstradas. Todavia, para os atos praticados após o ano de 2016 até setembro de 2020 deve ser aplicado o art.213,§1 do Código Penal, vez que tinha mais de 14 anos. Ambos na forma do art. 69, “caput” do CP , passando, assim, a analisar todas as elementares desses delitos.
III. DO MÉRITO
1. DO CRIME DE ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS, ART 213,§1º, DO CÓDIGO PENAL( fatos ocorridos entre dezembro de 2016 até setembro de 2020) E DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL( fatos ocorridos entre o ano de 2008 e 25 de dezembro de 2016) À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro contra vítima menor de 18 anos e do crime de estupro de vulnerável.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através das provas juntadas ao processo, em especial o Inquérito Policial instaurado, Id.33953119, depoimentos colhidos na fase judicial, relatório psicossocial e demais provas documentais acostadas aos autos. A autoria também restou comprovada. A vítima, ao ser inquirida em Juízo, ratificou o depoimento dado em sede policial. Declarou que quando tinha 5 anos de idade o acusado passou a namorar a sua genitora e de logo foi residir em sua casa, período em que começaram os abusos.
Relatou que os abusos consistiam em toques por todo o seu corpo, principalmente nos seios e na vulva, e “selinhos” que depois passaram a ser beijos no seu corpo. Relatou que ele já chegou a fazer sexo oral nela ainda quando criança, como também posteriormente passou a introduzir o dedo em sua genitália. Acrescentou que ele também costumava se despir na sua frente e pedir para ela olhá-lo, como também pedia para tocar-lhe o pênis.
Além disso, já na adolescência o réu passou a pedir-lhe vídeos dela nua e “se tocando”, como também algumas vezes mandava que ela fosse para o banheiro, enquanto que ele ia para o quarto, e faziam chamada de vídeo para que ela ficasse nua e “se tocasse” para ele. Confirmou que os atos ocorreram dos seus 5 anos até os 17 anos, e eram frequentes. Relatou que não era todo dia, mas todo mês tinha, como também que não importava se tinha gente em casa, se não estivessem no mesmo cômodo já era uma oportunidade.
Afirmou que, no início quando ainda criança, não entendia a gravidade daqueles atos, apenas posteriormente, porém, ficou “presa” por conta das ameaças que ele fazia de se matar e matar todos da sua família, como também costumava dizer que “sabia onde arrumar arma” e que “guardava uma arma no banco da motocicleta”. Acrescentou que o seu rendimento escolar diminuiu porque já não conseguia mais participar das aulas porque o denunciado pedia que ela faltasse aula para ficar conversando com ele no whatsapp, pois lhe dizia que se ela não o satisfizesse, ele ficaria irritado, como também lhe pedia frequentemente para apagar tudo do celular, e ela assim fazia.
Relatou que certo dia em agosto de 2020 não aguentou mais a situação e a pressão que ele fazia por meio de ameaças e enviou prints das conversas para o tio Samuel no intuito de buscar ajuda, quando a família interveio e foi até a delegacia noticiar o fato. Afirmou que os abusos só terminaram após ter ido à delegacia. Relatou que o denunciado era uma pessoa inconstante, que tinha momentos em que era legal com todo mundo, porém, quando ingeria bebida alcoólica ficava agressivo com todos.
Afirmou, por fim, que não era de conhecimento da família que ele fazia acompanhamento psiquiátrico ou tratamento medicamentoso. A testemunha Samuel Lucas Ribeiro da Silva, tio materno da vítima, confirmou o seu depoimento, de que a vítima lhe enviou prints de mensagens enviadas pelo denunciado dizendo que ia tocar nas partes íntimas dela e que ia dormir com ela e não passaria daquela noite. Afirmou que no dia seguinte procuraram a delegacia para noticiar a acusação e que posteriormente, após conversar com a vítima, esta lhe relatou que sofria abuso desde os 5 anos de idade, que ele tocava na sua genitália e pedia para que ela tocasse no pênis dele, como também gravava vídeos íntimos para ele, mediante a ameaça de que tinha uma arma de fogo.
Explicou que a vítima dormia na mesma cama que a mãe e o acusado, todavia, frequentemente a mãe dormia fora de casa por conta do trabalho. Acrescentou que o denunciado ficava muito descontrolado quando bebia e já chegou até a ameaçá-lo em uma ocasião. A testemunha Luiz Fernando Santos da Silva, irmão da vítima, também ratificou o seu depoimento. Relatou que o réu era uma pessoa bastante violenta e que, mesmo calma, percebia que a sua cabeça nunca estava calma.
Disse que ele sempre ficava agressivo quando bebia, descontava nas pessoas de casa e fazia ameaças, como em uma oportunidade em que o ameaçou diretamente com uma faca, ao pegar o objeto na cozinha e dizer que “aquela era dele”. Afirmou que soube dos fatos em questão pessoalmente, um dia em que a sua mãe estava fora de casa, pois “trabalhava fora dia sim e dia não”, e o réu chegou em casa bêbado e chamou a vítima para o seu quarto.
Afirmou que ouviu sons estranhos e brechou pela porta e viu os abusos. Afirmou que não sabia o que fazer, pois tinha cerca de 13 ou 14 anos de idade, então pegou uma faca e ficou aguardando na sala. Relatou que momentos depois a vítima saiu chorando do quarto e foi consolá-la. Afirmou que desde então ficou alerta e não dormia mais, que ficava acordado na sala nos dias em que sua mãe não dormia em casa.
Porém, em um dia que a sua mãe ficaria duas noites seguidas fora, viu que o réu intensificou a pressão mandando várias mensagens para a vítima, momento em que ela decidiu pedir ajuda ao tio. Narrou que em uma ligação telefônica para a vítima o réu lhe mandou ir espontaneamente para o quarto, porque sabia que o declarante estava na sala e não queria pegá-la a força na frente dele, além de ter dito que “daquela noite não ia passar”.
Quando perguntado, confirmou que a vítima lhe disse que o réu a acariciava e tentava penetrá-la, assim como gravava vídeos para ele. Relatou, por fim, que o réu nunca fez tratamento ou tomou remédio, que costumava dizer que era “doido” como justificativa para fazer qualquer coisa. Por fim, o réu J. M. D. L., quando do seu interrogatório negou ter praticado qualquer abuso sexual com a vítima, tendo confessado apenas o único ato de ter pedido que ela lhe gravasse um vídeo.
Também negou ser uma pessoa agressiva. Explicou que nunca dormiu no mesmo quarto que a vítima, pois tinha cômodo para todos da casa. Quando perguntado o motivo de ser acusado de tanto, afirmou que achava que tinha sido por causa do vídeo pedido. Quando perguntado novamente sobre o vídeo, disse que pediu à vítima um vídeo dela nua, o que disse ter sido “um momento de fraqueza”. Quando perguntado, por fim, se chegou a receber tais vídeos, respondeu que a vítima chegou a lhe enviar uma vez.
Em que pese a negativa do réu, verifica-se que sua versão é isolada nos autos e não encontra respaldo nas demais provas. Observa-se que os relatos da vítima e testemunhas de acusação são consistentes e coerentes, tanto em juízo quanto em sede inquisitorial, apresentando riqueza de detalhes que se mantém mesmo diante do decurso temporal e da tenra idade da vítima à época dos fatos. As demais provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos das testemunhas, corroboram integralmente a narrativa da vítima, evidenciando a materialidade do delito e a autoria.
No que tange à alegação defensiva de ausência de exame pericial, laudo médico ou qualquer elemento técnico que comprove a ocorrência do delito, tal argumento não merece acolhimento. É sabido que o exame pericial é prescindível para a comprovação da materialidade nos crimes contra a dignidade sexual, quando presentes outras provas idôneas capazes de demonstrar a ocorrência dos fatos. Isso porque tais delitos, em regra, são cometidos na clandestinidade, sem testemunhas presenciais e, muitas vezes, sem deixarem vestígios materiais.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva restaram amplamente demonstradas pelas declarações firmes, coerentes e detalhadas da vítima, corroboradas pelos depoimentos convergentes de seu tio e de seu irmão, os quais confirmaram o comportamento abusivo do réu e relataram circunstâncias compatíveis com os fatos narrados. Os relatos da ofendida são consistentes e lineares, guardando plena harmonia com os demais elementos de prova coligidos, evidenciando que o acusado praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima, valendo-se de sua posição de padrasto e da convivência doméstica.
A alegação de supostas inconsistências nos depoimentos também não prospera. Tanto a vítima quanto as testemunhas mantiveram, em juízo, versões compatíveis com aquelas prestadas na fase policial, sem qualquer indício de falsa incriminação. Ademais, a vítima reiterou integralmente seu relato em audiência de instrução e julgamento, de forma segura e convicta, confirmando a coerência de suas declarações anteriores.
Nos delitos sexuais, em razão de sua natureza sigilosa e da dificuldade de produção de provas diretas, a palavra da vítima assume especial valor probatório, desde que firme, coerente e em consonância com o restante do conjunto probatório - como se verifica no presente caso. A jurisprudência do STJ reconhece que, quando corroborado por outros elementos de convicção, o depoimento da ofendida é suficiente para embasar o juízo condenatório.
Além disso, o próprio réu, em seu interrogatório judicial, admitiu ter solicitado à vítima o envio de um vídeo íntimo, sob o argumento de tratar-se de um “momento de fraqueza”, o que reforça a credibilidade das declarações prestadas pela vítima e confirma a natureza sexual da conduta. No tocante à alegação defensiva de que o réu não poderia ter praticado o delito em determinado período por se encontrar fora do Estado da Paraíba, tal argumento não é suficiente para infirmar a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia.
Ainda que verdadeira, tal alegação não exclui a prática dos atos delituosos em outras oportunidades, uma vez que o crime em análise não se restringe a um único episódio, mas se refere a condutas reiteradas e continuadas, ocorridas ao longo de vários anos, desde que a vítima tinha cinco anos de idade até os dezessete. Assim, o afastamento temporário do réu não é hábil a descaracterizar o contexto de abusos sucessivos e prolongados que compõem a narrativa da ofendida, a qual relatou, de forma coerente e firme, que os atos libidinosos ocorreram em diversas ocasiões, dentro do ambiente familiar.
As declarações da vítima encontram plena harmonia com os depoimentos das testemunhas e demais elementos colhidos durante a instrução, revelando a continuidade da prática criminosa ao longo do tempo, sem que o período isolado de ausência do acusado tenha o condão de afastar a tipicidade ou a veracidade dos demais fatos imputados. Ainda, a vítima afirmou ter enviado ao seu tio Samuel, via aplicativo Whatsapp mensagens, cujo conteúdos foram salvos por prints e juntados aos autos, a partir das quais se pode visualizar o réu convocando-a para satisfazer a sua lascívia através de algo previamente combinado (seja pelo envio de vídeos ou para que comparecesse em seu quarto à noite) e orientando a vítima a como poderia se desvencilhar da presença do irmão e justificar a sua ausência.
Também se verifica a sua irritação porque a vítima estava negando ou esquivando-se do assédio, sendo observada na interação uma insistência obsessiva do réu e ameaças concretas, inclusive chantagens de cunho suicida. Transcrevo alguns trechos abaixo ( sic erat scriptum ) : Mensagens do réu para a vítima (ID. 36066852 - págs. 19/26): "Mais vc vai ter qui ir; ou vc vai querer o pior; diga logo ai (...) deixa eu chega em casa vice".
Conversa entre o réu e a vítima (ID. 36066852 - págs. 37/35): Réu: "Posso te dar um bj? Vai evitar falar é? Então posso mim mata né; ou então sai matando vcs tudo". Vítima: "Josimar, eu naum qro ir". Réu: "Vc qui sabe vc quer qui eu mim mate isso sim". "Samara... tu prefere qui eu faça uma desgraça. Pq vc ta mim fazendo de idiota vc falou ontem qui ia fazer agora tá com duas conversa; vc falou qui se não desse hoje fazia outro dia”.
Vítima: "int deixa pra outro dia pfvr. Eu preciso de coragem, isso naum eh fácil" Réu: "Fácil é eu mim mata jaja". "Apague as msg se eu sonha qui vc falou ou mandou pra alguém essas msg”. Mensagens do réu para a vítima (ID. 36066852 - págs. 38/40): "Vc sabe o qui é pra fazer né não vou tirar aquela parada lá não". "Vc vai fazer outras coisas. Ai vc veja se vai vendo viu; Pois preciso qui vc vá pois tá ficando pior e mais pior". “Lembra qui vc prometeu né.
Pq teu irmão tá mim olhando desse jeito e tá perguntando se eu vou trabalhar amanhã. Acho bom vc tentar descobrir pq ele tá assim e tanta fala com ele não qui não tá acontecendo nada entre nós e qui ontem vc só passou mal do nada”. “Vc pega hoje quando for dormi fala qui tá com medo e passando mal e fala pra Luís vou ficar perto de Josimar qualquer coisa ele mim leva pro médico ai depois nós ver como faz pq ele vai fica na sala a noite toda.
Certooo? Vc vem e fala comigo perto de vim qui tá com medo ou passando mal pra ele ouvir e pede pra dormi no quarto. Certo? Responda. Pessoa pra ele não conta pra sua mãe pra ela fica preocupada”. Mensagens da vítima para o seu tio Samuel (ID. 36066852 - págs. 19): "Palavras q me dão medo". "Teve uma noite q ele quase me estuprou; ele me bateu e tudo". "Eu tenho medo dele". "Ele disse que o único modo de ele naum se matar, eh eu me entregar pra ele.
TÔ passando muito mal". Cumpre destacar, ademais, que o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo-lhe permitido valorar os elementos probatórios de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Dessa forma, não há dúvida razoável sobre a ocorrência dos fatos ou sobre a autoria delitiva.
O conjunto probatório é sólido, coerente e suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado, inexistindo qualquer falha substancial ou nulidade processual capaz de infirmar a validade das provas produzidas. Assim, demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo específico, sem que se verifique qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação de J.
M. D. L..
IV. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nos artigos 383 e 387, ambos do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para CONDENAR o réu J. M. D.
L. às penas do artigo 217-A do Código Penal para os atos praticados entre 2008 e 25 de dezembro de 2016, e artigo 213, § 1º, do Código Penal para os atos praticados desta data até o dia 1º de setembro de 2020, ambos c/c o artigo 71 do mesmo código, c/c os artigos 61, II, “f”, e 226, II, ambos do mesmo diploma, ambos na forma do art. 69 do cp e c/c os artigos 5º, I e II, e 7º, II e III, da Lei Maria da Penha.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º,
XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
I. DO CRIME DO ART. 217-A do Código Penal PARA OS ATOS PRATICADOS ENTRE 2008 E 25 DE DEZEMBRO DE 2016. Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos: Culpabilidade – não há informações que indiquem que o crime tenha sido praticado em um contexto que evidencie maior culpabilidade na conduta do réu, notadamente para além da inerente ao próprio tipo penal; Antecedentes– VÊ-se que o réu era primário à época dos fatos, Ids.123105662 e 90996498.
Conduta social– inexistem elementos para valoração negativa; Personalidade– os elementos constantes dos autos não apresentam informações relevantes; Motivos do crime– não devem ser valorados negativamente; Circunstâncias do crime– não se apresentam de forma relevante; Consequências do crime– no tocante às consequências do crime, verifica-se que ultrapassam em muito aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois os abusos reiterados, praticados desde a primeira infância até a adolescência, dentro do próprio ambiente doméstico e por pessoa que exercia ascendência familiar, produziram danos psicológicos profundos e duradouros na vítima, refletidos em medo constante, queda no rendimento escolar, sofrimento emocional continuado e necessidade de acompanhamento psicológico especializado, conforme elementos constantes dos autos Comportamento da vítima– não deve ser valorado de forma negativa.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, vez que o réu praticou o crime de estupro prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Dessa forma, agravo em 1/6 a pena-base, de modo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 09 anos e 04 meses de RECLUSÃO.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição a reconhecer, todavia, consoante preceitua o art. 226, II, do CP, incidirá causa de aumento, vez que o réu é padrasto da vítima. Assim, aumento a pena em metade, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 14 ANOS DE RECLUSÃO. Insta salientar que, consoante preceitua o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1215: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1215). No caso em apreço, não se configura bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Isso porque o aumento promovido na segunda fase da dosimetria decorre da prevalência das relações domésticas e do contexto intrafamiliar, ao passo que a majorante aplicada na terceira fase fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, circunstâncias essas que são autônomas e não se confundem.
II. DO CRIME DO ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL PARA OS ATOS PRATICADOS DE DEZEMBRO DE 2016 ATÉ O DIA 1º DE SETEMBRO DE 2020. Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos: Culpabilidade – não há informações que indiquem que o crime tenha sido praticado em um contexto que evidencie maior culpabilidade na conduta do réu, notadamente para além da inerente ao próprio tipo penal; Antecedentes– VÊ-se que o réu era primário à época dos fatos, Ids.123105662, 90996498.
Conduta social– inexistem elementos para valoração negativa; Personalidade– os elementos constantes dos autos não apresentam informações relevantes; Motivos do crime– não devem ser valorados negativamente; Circunstâncias do crime– não se apresentam de forma relevante; Consequências do crime– no tocante às consequências do crime, verifica-se que ultrapassam em muito aquelas ordinariamente inerentes ao tipo penal, pois os abusos reiterados, praticados desde a primeira infância até a adolescência, dentro do próprio ambiente doméstico e por pessoa que exercia ascendência familiar, produziram danos psicológicos profundos e duradouros na vítima, refletidos em medo constante, queda no rendimento escolar, sofrimento emocional continuado e necessidade de acompanhamento psicológico especializado, conforme elementos constantes dos autos Comportamento da vítima– não deve ser valorado de forma negativa.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE EM 08 ANOS DE RECLUSÃO. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Todavia, deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, vez que o réu praticou o crime de estupro prevalecendo-se das relações domésticas e de coabitação. Dessa forma, agravo em 1/6 a pena-base, de modo que FIXO A PENA INTERMEDIÁRIA em 09 anos e 04 meses de RECLUSÃO.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição a reconhecer, todavia, consoante preceitua o art. 226, II, do CP, incidirá causa de aumento, vez que o réu é padrasto da vítima. Assim, aumento a pena em metade, de modo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM 14 ANOS DE RECLUSÃO. Insta salientar que, consoante preceitua o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo – Tema 1215: “Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento”.
STJ. 3ª Seção. REsps 2.038.833-MG, 2.048.768-DF e 2.049.969-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/11/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1215). No caso em apreço, não se configura bis in idem na aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma legal. Isso porque o aumento promovido na segunda fase da dosimetria decorre da prevalência das relações domésticas e do contexto intrafamiliar, ao passo que a majorante aplicada na terceira fase fundamenta-se na condição de padrasto da vítima, circunstâncias essas que são autônomas e não se confundem.
DO CRIME CONTINUADO Denota-se a presença, inicialmente, de crime continuado, sob a modalidade simples, no crime de estupro de vulnerável, sob o argumento de que aquele crime ocorreu, segundo provas dos autos, por diversas vezes e por longos períodos de tempo, entre 2008 e 2016, quando a vítima possuía entre 05 e 13 anos de idade, mediante mais de uma ação, envolvendo crimes de mesma espécie e com condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução semelhantes.
No mesmo sentido, presente, também no crime de estupro qualificado, o crime continuado, sob a modalidade simples, sob o argumento de que este crime ocorreu, segundo as provas dos autos, por diversas vezes e por longos períodos de tempo, praticamente, entre 2016 e 2020, quando a vítima possuía entre 14 e 17 anos de idade, mediante mais de uma ação, envolvendo crimes de mesma espécie e com condições de tempo, modo, lugar e maneira de execução semelhantes.
Insta salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.202), o qual estabeleceu a seguinte tese: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve sete ou mais repetições".
Deste modo, em razão da prática delitiva reiterada durante vários anos, vê-se que no caso concreto se pode afirmar que os abusos sexuais ocorreram por mais de 07 vezes, o que atrai a majoração do patamar de 2/3. Assim sendo, aplicando-se a norma do crime continuado, restam as penas fixadas em: estupro de vulnerável: 23 anos e 04 meses de reclusão; estupro qualificado: 23 anos e 04 meses de reclusão.
DO CONCURSO MATERIAL Superada a análise da continuidade delitiva, reconhecida individualmente no âmbito do crime de estupro de vulnerável e estupro qualificado, impõe-se concluir, ainda, pela incidência do concurso material, previsto no art. 69, caput, do Código Penal, entre tais infrações. Isso porque o réu, mediante condutas distintas, deu causa à prática de dois crimes autônomos, não sendo possível a unificação pela regra do crime continuado.
A continuidade delitiva exige que os delitos sejam da mesma espécie e tenham sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além de demonstrada unidade de desígnios - requisitos que não se verificam no caso concreto, pois se trata de infrações que tutelam bens jurídicos diversos e possuem elementos objetivos e finalidades distintas. Nesse sentido, colaciono abaixo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “não é possível a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de estupro qualificado (art. 213, § 1.º, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), pois se tratam de tipos penais que tutelam bens jurídicos diversos e que possuem circunstâncias elementares bastante distintivas.
Enquanto o estupro de vulnerável tutela a dignidade sexual e o direito ao desenvolvimento da personalidade livre de abusos, o estupro qualificado tutela a liberdade sexual e o direito ao exercício da sexualidade sem coações (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). “A continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado não é aplicável, pois tutelam bens jurídicos distintos, devendo ser aplicada a regra do concurso material”. [...]
10. Agravo desprovido. [...] (AgRg no AREsp n. 2.727.715/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Por essas razões, após aplicar, primeiramente, a norma do crime continuado, e, com o resultado das majorações devidas, passando aplicar a norma do concurso material de crimes, cumulativamente, resta o Réu, DEFINITIVAMENTE condenado à pena em 46 anos e 08 meses de Reclusão.
DA DETRAÇÃO E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Deixo de realizar detração, vez que o tempo em que o réu permaneceu preso (2020-2022,Ids.36538545 e 61671298) e encontrando-se novamente preso desde a data 23.07.2025, Id.116980244, não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Considerando as circunstâncias judiciais e a pena aplicada, fixo como regime de cumprimento da pena o inicialmente FECHADO (art. 33, § 2º, "a", do CP).
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Constata-se que, no caso em apreço, tendo em vista as peculiaridades do caso, bem assim a pena imposta supera quatro anos, ou seja, os requisitos legais do art. 44 do CP não são preenchidos, de forma que não se mostra possível a substituição. Do mesmo modo, não é cabível a suspensão condicional da pena, vez que os requisitos do art. 77 do CP não restaram preenchidos.
DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS No presente caso, verifico que houve pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima, ID. 82971390. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, Julgado em 28/12/2018). Desse modo, sendo os danos morais decorrentes de violência doméstica classificados como in re ipsa, ou seja, presumidos, torna-se possível a fixação de indenização mínima neste momento. Dessa forma, considerando o bem jurídico tutelado e com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor base de R$4.000,00(quatro mil reais) como quantum indenizatório mínimo pelos danos morais suportados pela ofendida, à míngua de maiores elementos sobre a condição financeira do acusado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. DENEGO ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que permaneceu segregado, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção e para garantia da ordem pública.
Portanto, uma vez que o réu já encontra-se segregado, na pendência de recurso interposto, expeça-se GUIA de EXECUÇÃO PROVISÓRIA em face de J. M. D. L., em no máximo 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, remetendo-as ao Juízo competente e certificando nos autos a respectiva expedição.
V. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do Código de Processo Penal. Determino que seja concedido à vítima acompanhamento psicológico conforme solicitado.
VI. COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA
DECISÃO: a) Preencha e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); b) Oficie à Justiça Eleitoral onde o réu é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); c) Expeça guia de execução e a encaminhe ao Juízo das Execuções Penais. d)
Intime-se a vítima para que tome conhecimento desta sentença, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. e)
Intime-se pessoalmente o réu, J. M. D.
L. , para que tome conhecimento desta sentença, art.392, II do CPP. Ciência ao MP. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO - Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO
Autos 0803354-19.2020.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: J. M. D.
L. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 23 de outubro de 2025, às 09:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL em continuação, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra.
Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Ítalo Mácio de Oliveira Sousa Ofendida: S. K. S. D. S. Réu: J. M. D.
L. Testemunhas de acusação: Samuel Lucas Ribeiro da Silva Luiz Fernando Santos da Silva Advogado de defesa: Dr. Franklin Smith Carreira Soares - OAB/PB 20.630 Ausentes: Assistentes de Acusação: Dra. Ana Beatriz Eufrazino de Araújo - OAB/PB 26.381 e Dra. Alanna Alessia Rodrigues Pereira - OAB/PB 28.148 RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
A vítima S. K. S. D. S. fora devidamente inquirida, bem como as testemunhas de acusação Samuel Lucas Ribeiro da Silva e Luiz Fernando Santos da Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu J. M. D. L.. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. A vítima informou que não está sendo mais representada pelas advogadas Dra. Ana Beatriz Eufrazino de Araújo - OAB/PB 26.381 e Dra. Alanna Alessia Rodrigues Pereira - OAB/PB 28.148. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: "Excluam-se do sistema as advogadas Dra. Ana Beatriz Eufrazino de Araújo - OAB/PB 26.381 e Dra.
Alanna Alessia Rodrigues Pereira - OAB/PB 28.148, uma fez que não mais atuam como assistentes de acusação, como informado pela vítima. Considerando a cisão da instrução e a existência de mídia relativa à audiência anterior, cujo conteúdo precisa ser conhecido/rememorado, converto a apresentação das alegações finais em memoriais. Abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intime a douta Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Ao final, venham-me os autos conclusos para sentença”. Intimados os presentes em audiência. CUMPRA-SE. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
Intime-se o acusado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER) onde encontra-se custodiado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
Determino, ainda que: - o Ministério Público manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre o pedido de revogação de prisão preventiva de Id. 124817297. - a intimação das advogadas da ofendida, ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO - OAB PB26381 e ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - OAB PB28148, para informarem no prazo de 05 dias se ainda patrocinam a defesa da vítima, sob pena de terem seu acesso excluído do sistema PJE, por se tratar de processo com segredo de justiça.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogado do(a) REU: FRANKLIN SMITH CARREIRA SOARES - PB20630
DECISÃO
Vistos. DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/10/2025, pelas 09h30min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima (telefone 987911463), as testemunhas arroladas pelo MP no endereço indicado no Id n. 124886679.
1. S. K. S. D. S. (vítima) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. Telefones: 83 98791-1463 / 83 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
2. Samuel Lucas Ribeiro da Silva (testemunha) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. fone 98739-2905 / 83 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
3. Luiz Fernando Santos da Silva (testemunha) - Rua Elísio Herculano de Melo, n. 03 ou n. 12 CASA, JOSE AMERICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA-PB, cep 58074710 - Rua Murilo Buarque, n.º 420, Bloco H, apto 401, “Condomínio Tropical”, Bairro Cristo Redentor, João Pessoa/PB. - fone 98663-0932 / 83 987145730 / 83 98614-7877 / 32311843 / (83) 98677-8984 / (83) 98625-9086 / (83) 98809-0562/ (83) 98809-0566.
Intime-se o acusado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER) onde encontra-se custodiado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
Determino, ainda que: - o Ministério Público manifeste-se em 05 (cinco) dias sobre o pedido de revogação de prisão preventiva de Id. 124817297. - a intimação das advogadas da ofendida, ANA BEATRIZ EUFRAUZINO DE ARAUJO - OAB PB26381 e ALANNA ALESSIA RODRIGUES PEREIRA - OAB PB28148, para informarem no prazo de 05 dias se ainda patrocinam a defesa da vítima, sob pena de terem seu acesso excluído do sistema PJE, por se tratar de processo com segredo de justiça.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID N. 121406863) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, pelas 10h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Defensora Pública/Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP no endereço e telefone indicados na denúncia.
Intime-se o acusado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER) onde encontra-se custodiado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Havendo testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 27114/PB), ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 33288/PB), DANIEL RODRIGUES LOPES (OAB 34800/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. M. D. L.. O réu foi pessoalmente citado em 31/07/2025 (Id n. 117401370), após a sua prisão preventiva que ocorreu em 23/07/2025, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído. Assim, levanto a suspensão do processo, deferida nos termos do art. 366 do CPP e determino o prosseguimento regular do feito, restabelecendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da citação.
Consta na resposta à acusação as preliminares de inépcia (inadequação da via eleita) e falta de justa causa. Quanto à preambular de inépcia da denúncia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID N. 121406863) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, pelas 10h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Defensora Pública/Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP no endereço e telefone indicados na denúncia.
Intime-se o acusado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER) onde encontra-se custodiado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Havendo testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
SAMARA KELLY SANTOS DA SILVA
Advogados
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 27114/PB), ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 33288/PB), DANIEL RODRIGUES LOPES (OAB 34800/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra J. M. D. L.. O réu foi pessoalmente citado em 31/07/2025 (Id n. 117401370), após a sua prisão preventiva que ocorreu em 23/07/2025, tendo apresentado resposta à acusação por meio de advogado constituído. Assim, levanto a suspensão do processo, deferida nos termos do art. 366 do CPP e determino o prosseguimento regular do feito, restabelecendo a contagem do prazo prescricional a partir da data da citação.
Consta na resposta à acusação as preliminares de inépcia (inadequação da via eleita) e falta de justa causa. Quanto à preambular de inépcia da denúncia, suscitada pela Defesa, é mister salientar que, consoante jurisprudência assentada no egrégio STJ (vide habeas corpus HC 44135 PE 2005/0080515-2 e HC 59268 SC 2006/0106445-9), esta só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no Código de Processo Penal.
Verifica-se que a peça vestibular está em consonância com os ditames legais, pois traz a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e rol das testemunhas. Ademais, verifica-se que a vestibular individualiza a conduta do réu quanto à culpabilidade, razão por que não deve ser acolhida a preambular em análise. No que concerne à preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, destaca-se que o requisito da justa causa traduz-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário, neste momento processual, exame exaustivo do acervo probatório.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o ato de recebimento da denúncia é de cognição sumária, bastando o preenchimento dos requisitos mínimos para autorizar a instauração da ação penal. Nesse sentido: “Na fase de deliberação quanto à possibilidade de recebimento da denúncia, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate, afigura-se como suficiente para que se autorize a instauração da ação penal tão somente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
A inicial acusatória, portanto, deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa” (STF, AO n. 2275/RN, julgado em 23/10/2018). Assim, a justa causa corresponde à presença de um lastro mínimo de prova que corrobore a narrativa descrita na denúncia, atribuindo plausibilidade à imputação e permitindo o prosseguimento da persecução penal.
Não se exige, nesta fase, um juízo de certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, mas apenas a verificação da plausibilidade da pretensão acusatória, mediante a adequação entre os fatos narrados e os elementos indiciários apresentados. No caso concreto, observa-se que a denúncia expõe de forma suficiente a materialidade delitiva e os indícios de autoria, razão pela qual não merece acolhimento a preliminar suscitada.
A resposta à acusação apresentada pelo denunciado (ID N. 121406863) não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente. De igual forma, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou que esteja extinta a punibilidade do agente. Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399 do CPP e, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24/09/2025, pelas 10h00min, na sala JVD-A. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida, por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério público e Defensora Pública/Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima, as testemunhas arroladas pelo MP no endereço e telefone indicados na denúncia.
Intime-se o acusado na Penitenciária Modelo Desembargador Flóscolo da Nóbrega (PRESÍDIO DO RÓGER) onde encontra-se custodiado para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Encontrando-se o acusado preso, comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências.
Havendo testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local.
Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa. LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ.
O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores. Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A), de acordo com as seguintes instruções: QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR):
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/6200761465 (Acervo A) com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). MOVIMENTO - 12387.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 27114/PB), ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 33288/PB), DANIEL RODRIGUES LOPES (OAB 34800/PB)
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ - PB33288, DANIEL RODRIGUES LOPES - PB34800, DARCILIO GALVAO DE ANDRADE JUNIOR - PB27114
DECISÃO
Vistos. Diante da inércia dos advogados que representam o réu, intime-se pessoalmente o acusado, no endereço em que fora citado, para, em dez dias, constituir novo advogado e ofertar defesa escrita, sob pena de ser-lhe nomeado defensor público para promover sua defesa. Silenciando, fica desde já nomeado o Defensor Público atuante neste juízo para promover a defesa do réu e ofertar defesa escrita em 20 dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
Recolher
Recolher
Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
JOSIMAR MARCOS DE LIMA
Advogados
ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO (OAB 25773/PB), RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO (OAB 20942/PB), ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA (OAB 7039/PB), AGATHA SATIE FERNANDES KURISU (OAB 18550/PB), LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA (OAB 26695/PB), IVAN MARIA FERNANDES KURISU (OAB 5942/PB)
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0803354-19.2020.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE REPRESSÃO AOS CRIMES CONTRA INFÂNCIA E A JUVENTUDE DA CAPITAL, D.
E. D. M. D.
C. -. Z. N., M. P. D. E. D. P., D. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU: J. M. D.
L. Advogados do(a) REU: AGATHA SATIE FERNANDES KURISU - PB18550, ANTONIO NOBERTO GOMES DA SILVA - PB7039, ERIKYE JOSE LOPES RIBEIRO - PB25773, IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, LUCAS DE SOUSA GAMA SILVA - PB26695, RAFAEL ALVES MONTEIRO ARAUJO - PB20942
DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos observo que há 06 advogados habilitados nos presentes autos patrocinando a defesa do réu, desde o ano de 2020, sem protocolo de renúncia de mandato ou substabelecimento sem reserva de podores. Assim, antes de analisar o pedido de prisão preventiva do acusado formulado pelo órgão ministerial, determino a intimação do acusado, por meio de seus advogado habilitados, para informar o atual endereço e telefone do do acusado e ofertar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito