ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0803358-83.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ANDERSON GUSTAVO COSTA VICENTE REU: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
1.
RELATÓRIO
ANDERSON GUSTAVO COSTA VICENTE, pessoa física inscrita no CPF: 052.***.***-21, ajuizou ação de procedimento comum em face de UNIDAS LOCADORA S.A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 45.***.***/0001-70, também devidamente qualificado. Narra o Autor que, em 12/09/2024, adquiriu da RÉ um veículo Renault Sandero S. Edition, placa RVW6F19, pelo valor de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), sendo R$ 12.000,00 pagos via PIX e R$ 46.500,00 financiados junto ao C6 Bank.
No ato da retirada do veículo, em 13/09/2024, verificou a existência de defeitos (paralama substituído, arranhões, ausência de manual, falhas no sistema “start-stop”, problemas no DRL, barulhos mecânicos, radiador sem coxim, dentre outros). Aduz que buscou a solução junto à RÉ, tendo sido aberto protocolo de atendimento, mas apenas parte dos problemas foi solucionada. Relata que suportou despesas com conserto do radiador no valor de R$ 1.401,45 (mil quatrocentos e um reais e quarenta e cinco centavos), cujo reembolso foi posteriormente prometido pela RÉ em tratativas pelo site Reclame Aqui, mas condicionado, de forma abusiva, a que o Autor avaliasse positivamente a empresa.
Por não concordar com tal imposição, o reembolso foi negado. Pelos fatos apresentados requer: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a adoção do “Juízo 100% Digital”; (iii) a condenação da RÉ ao ressarcimento do valor despendido com o conserto, no montante atualizado de R$ 1.243,66; (iv) a condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) condenação da RÉ em custas e honorários sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de e R$ 11.243,66 (dez mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos) e junta documentos (ID 106622557 a 106624570). Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor (ID 109022651). O Promovido, por sua vez, apresentou a sua peça contestatória (ID 108244177), arguindo a inexistência de vício oculto relevante, a improcedência do pedido de danos morais e a ausência de ato ilícito que justificasse indenização, defendendo que os reparos efetuados foram suficientes e que não restou configurada má-fé.
Em seguida, o autor apresentou Impugnação à Contestação (ID 109459524). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado a lide. Dada por superada a instrução processual, vieram-me os conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC. 2.1 MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, no qual o autor busca a restituição do valor pago em conserto de veículo defeituoso adquirido da parte ré, bem como a indenização por danos morais sofridos.
Da aplicação do Código de defesa do Consumidor e da responsabilidade civil A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor e o réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse contexto, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores. Portanto, para que haja responsabilização, não é necessária a comprovação de culpa do fornecedor, sendo suficiente a demonstração da existência de um defeito no produto e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
O art. 18 do CDC determina: Art.
18 - Os fornecedores de produtos de consumo resistentes ou não resistentes respondem solidariamente pelas cláusulas de qualidade ou quantidade que os tornam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. No presente caso, o autor comprovou, por meio de contrato de compra e venda, que adquiriu um veículo seminovo da empresa ré e que através de um laudo de vistoria (ID 106624557) o carro apresentava alguns vícios como: CAIXADO ESTEPE e ASSOALHO CENTRAL amassado, CAIXADE AR reparado, entre outros.
Assim, fica evidenciada a relação jurídica entre as partes, o defeito do produto e a responsabilidade da empresa ré. Danos materiais Depreende-se dos autos que o laudo apresentado e as provas documentais comprovam que o Autor adquiriu veículo junto à RÉ e, logo após a tradição, surgiram vícios e defeitos, alguns de fácil constatação, outros caracterizados como vícios ocultos. Embora parte das falhas tenham sido sanadas pela empresa, subsistiu a necessidade de o Autor custear, às suas expensas, o conserto do radiador, ao valor de R$ 1.401,45, cuja restituição foi reconhecida pela própria RÉ, mas condicionada, abusivamente, à avaliação positiva em plataforma pública de reclamações.
Tal exigência caracteriza afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC; art. 4º, III, CDC), que impõe às partes a adoção de condutas leais, cooperativas e transparentes na execução dos contratos. O dano material encontra-se cabalmente comprovado pelo recibo de pagamento do conserto do radiador, de modo que se impõe a condenação da RÉ ao ressarcimento do valor atualizado de R$ 1.243,66, conforme pleiteado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação.
Nesse sentido: APELAÇÕES. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO USADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE FINANCIOU O VEÍCULO. INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFEITOS SURGIDOS LOGO APÓS A COMPRA E OUTRO (FERRUGEM) PRÉ-EXISTENTE NÃO SANADOS. VEÍCULO COM 1 ANO DE USO. PERITO QUE ATESTOU A ABSOLUTA FALTA DE MANUTENÇÃO DO BEM, INCLUSIVE AQUELA REFERENTE À GARANTIA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO DE AFASTAR A INDENIZAÇÃO. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. - “O fato de a instituição financeira ter sido a responsável pela liberação do crédito contratado pela parte autora para a aquisição do veículo, cujo defeito motivou o ajuizamento da ação, justifica a instauração de litisconsórcio passivo, com a inclusão da financeira credora na lide, pois o desfecho da ação poderá repercutir em sua esfera jurídica”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .21.133357-0/003, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Relator (a) para o acórdão: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) - “A compra de veículo mesmo usado que apresenta vício impróprio ao uso a que se destina, gera o dever do fornecedor em indenizar o consumidor pelo dano moral sofrido”. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.203851-5/002, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2016, publicação da súmula em 12/09/2016).
No caso, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é até módico para os males experimentados pela autora. Sendo assim, não há que se falar em ausência de danos morais, tampouco em redução do montante indenizatório, que serve para compensar a apelada pelos danos morais sofridos, bem como dissuadir as apelantes da prática de atos da mesma natureza. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0837972-90.2020.8 .15.2001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) (GN) Verifica-se, ainda, que a demandada não comprovou quaisquer excludentes de responsabilidade, sendo ainda evidente o agravante de que um radiador danificado pode levar a uma série de problemas que podem comprometer não só a eficiência do veículo, mas também a integridade das peças do motor.
Diante disso, é legítimo a devolução do valor pago pelo aparelho celular, no importe de R$ 1.243,66 (mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos). Dos danos morais O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico brasileiro, e é sob sua ótica que se realiza a interpretação sistemática das normas.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, que visa a realização de uma vida plena. Tendo sofrido danos a esses direitos, descritos como dano moral ou extrapatrimonial, surge o dever de indenizar por parte do causador da ofensa ao bem jurídico tutelado. Nos termos das normas infraconstitucionais que regem a matéria, o direito à reposição por danos morais exige a observância de certos requisitos, sendo obrigatório verificar a ocorrência de um dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela vítima.
No presente caso, o dano moral decorre do desgaste emocional e dos sucessivos transtornos enfrentados pelo autor na tentativa de solução do problema com o produto defeituoso, considerando-se, ainda, que o veículo constitui um bem essencial. O dano moral é presumido (in re ipsa) em situações que envolvem desrespeito ao consumidor e falha na prestação adequada do serviço. Acerca do tema tem entendido os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. DEFEITO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM VALOR SUPERIOR AO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Para configuração do dever de indenizar, deve estar demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Restando do conjunto probatório, bem como os requisitos aptos a ensejar o ressarcimento, inegável o direito do adquirente ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do veículo - danos materiais devidamente comprovados. A revendedora de veículos usados responde, solidariamente, por vício do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o consumidor necessita retornar ao comerciante para reparar defeitos apresentados no veículo adquirido, sem obter êxito, em virtude da quebra de sua legítima expectativa, que ultrapassa o mero dissabor, causando angústia e desgaste emocional. Caracteriza-se a sentença como "ultra petita" quando o juiz concede à parte mais do que foi pedido na petição inicial.
Se a petição inicial faz pedido expresso de indenização por dano moral, a fixação do "quantum" em patamar superior ao indicado pela parte autora caracteriza julgamento "ultra petita". Daí por que, deve ser reduzido o quantum indenizatório, limitando-se ao valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800693-19.2023.8 .15.0141, Relator.: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (GN) Assim, infere-se dos autos a ocorrência de danos morais, uma vez que foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 CONDENAR o réu à restituição em favor do autor o montante de R$ 1.243,66 (mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do desembolso, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2.
CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora pela Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. Atento ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da parte autora, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, considerando o tempo, o lugar, a qualidade do serviço prestado e a complexidade da demanda, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito