Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- Destinatário
- BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
- Advogados
- JORIO MACHADO DANTAS (OAB 18795/PB), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
PROCESSO Nº 0803360-19.2025.8.15.0331 - [Bancários]
AUTOR: SEVERINO BERNADO DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO PAN
DESPACHO
Vistos, etc., Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum. Superada a fase inicial de contestação e réplica à resposta do promovido, com base no princípio da cooperação e no princípio da não surpresa previstos nos arts. 6º e 10 do CPC, faz-se necessária a especificação de provas a produzir. Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir[1] quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, advertindo-as de que o silêncio, o protesto genérico por produção de provas ou a manifestação pela sua não produção acarretarão o julgamento antecipado do mérito do processo, nos termos do art. 355, I, CPC1.
Bayeux-PB, 13 de julho de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - Não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ²Art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022). As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [...] § 2º.
A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
