Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 23733/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PROCESSO: 0803362-23.2025.8.15.2001
AUTOR:
I. U. H. S. REU:
I. V. G.
V.
SENTENÇA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
I. U. H. S., qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de
I. V. G. V., também devidamente qualificada, conforme pedido inicial. Ausência de citação. Concessão de Liminar (Id 106995506). A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação (Id 123024500). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relatório.
DECIDO. O art.485, VIII DO CPC assim estabelece: Extingue-se o processo sem resolução do mérito
VIII. quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência. De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, resolvendo o feito sem resolução do mérito a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Outrossim, torno sem efeito a liminar anteriormente deferida. Custas previamente recolhidas e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de contraditório. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, diante da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. João Pessoa, 12 de setembro de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
