Intimação
D- Órgão
- Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- DINO GOMES FERREIRA
- Advogado
- DINO GOMES FERREIRA (OAB 16783/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril de 2026, às 08h30, nos termos da RECOMENDAÇÃO n. 62, de 17 de março de 2020, a Resolução CNJ 314, de 20 de abril de 2020 e Ato Normativo Conjunto n. 003/2020/TJPB MPPB/DPE-PB/OAB/PB, foi aberta, por meio de sistema de videoconferência (ZOOM), a audiência dos autos da ação penal n° 0803367-42.2025.8.15.2002, movida pela Justiça Pública.
PRESENTES À AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Virgínia Gaudêncio de Novais Promotor de Justiça: Yuri Givago Araújo Rodrigues Advogado(a): Dino Gomes Ferreira, OAB/PB 16.783 Acusado(a): E.
C. F. P. Testemunhas/Declarantes de Defesa:
C. F. D. S., Márcia Sabino dos Santos Estagiário de Direito: Amonhagy Kevin da Silva Morais AUSENTES Testemunhas/Declarantes de Acusação: Priscila dos Santos, André Luiz Pereira da Silva e M. A. D. S. Testemunhas/Declarantes de Defesa: M. A. D. S. DELIBERAÇÃO Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todos os depoimentos, manifestações e requerimentos serão captados por meio de recurso audiovisual, como autoriza o art. 405, § 1º, do CPP e 367, § 5º, do CPC.
A presente audiência estará disponibilizada, para todos os efeitos, no Repositório Nacional de Mídias (PJe Mídias), conforme Resolução CNJ n. 105, art. 1º, § 2º.
Registre-se, desde já, que fora facultado ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. Iniciados os trabalhos, feita a conferência dos presentes, aberta a audiência, foi constatada a ausência das partes acima qualificadas. Diante da ausência das testemunhas/declarantes de acusação, o Ministério Público requereu a condução coercitiva destes.
Pela MM. Juíza fora proferido o seguinte despacho:
Vistos, etc. Tendo em vista a ausência das testemunhas de acusação que, embora devidamente intimadas, deixaram de comparecer ao ato, redesigno a presente audiência para o dia 02/09/2026, às 9h. Por fim, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para que estas sejam conduzidas coercitivamente a este fórum. Expeça-se mandado de condução coercitiva em nome de Priscila dos Santos, André Luiz Pereira da Silva e M.
