Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- JOSE VIEGAS PEREIRA
- Advogado
- VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA (OAB 19965/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803380-38.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE VIEGAS PEREIRA REQUERIDO: DAVI NUNES PEREIRA
SENTENÇA
PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 319, VI DO CPC - PRAZO PARA EMENDA CONCEDIDO - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Não cumprida a diligência que determina o preenchimento de requisito da petição inicial, é de se indeferi-la, extinguindo-se o feito.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA ajuizada por JOSE VIEGAS PEREIRA contra DAVI NUNES PEREIRA, conforme as alegações iniciais. Houve despacho determinando a intimação da parte promovente para emendar a inicial, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento atualizado que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, bem como comprovante de residência e laudo médico atualizado atestando o atual estado de saúde desta parte curatelanda, porém a parte manteve-se inerte.
Relatados,
DECIDO. Compete ao juiz proceder acurado exame de admissibilidade da petição inicial que deve ser cuidadoso, depois da citação do réu, o pedido e seus fundamentos não poderão ser modificados, senão mediante o consentimento do demandado. É nessa fase inicial que eventuais defeitos ou irregulares poderão ser sanados, devendo o juiz conceder prazo a parte autora para que a regularize. O defeito pode ser intrínseco pelo descumprimento do art. 319 CPC, ou extrínseco pela violação do art. 320 CPC.
Em ambos os casos o juiz não deve indeferir de pronto a inicial, sendo imprescindível conceder prazo para a promovente sanar a peça exordial. Ainda que aparentemente o vício inicial seja insanável, convencer o princípio do contraditório assim o exige. O CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos e 320 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de quinze (15) dias.
