Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Capital
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- DELEGACIA ESPECIALIZADA DE DEFRAUDAÇÕES E FALSIFICAÇÕES DA CAPITAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Medida Cautelar Criminal. Pedido de Afastamento de Sigilo Bancário. Processo nº 0803386-82.2024.8.15.2002.
DECISÃO
Vistos, etc.
01. Trata-se de Inquérito Policial instaurado perante a Delegacia Especializada de Defraudações e Falsificações da Capital visando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, alegadamente perpetrado por Luiane Coutinho Garcia e Bruce Brendo dos Santos Carvalho, tendo como vítimas Samara Queiroga Borges Gomes da Costa e Luciano Lima Gomes da Costa.
02. Após diversas diligências investigativas, a autoridade policial, argumentando a imprescindibilidade da medida para completa elucidação dos fatos, requereu a quebra do sigilo bancário de todas as contas de depósito, contas de poupança, contas de investimento, contas de pagamento e outros bens, direitos e valores mantidos em instituições financeiras e instituições de pagamento pelas pessoas físicas abaixo, como também as de outras titularidades em que figurem como co-titular, representante, responsável ou procurador, dos investigados Bruce Brendo dos Santos Carvalho Maurício, CPF nº 143.***.***-13, e Luiane Coutinho Garcia, CPF nº 158.***.***-67, durante o período de 25/09/2021 a 25/10/2021.
03. O Ministério Público opinou pelo deferimento da medida (id 88526628).
04.
Decido.
05. Inicialmente convém registrar, a nossa Constituição Federal – se não explícita, pelo menos implicitamente – resguarda o direito aos sigilos bancário e fiscal, consoante se extrai do artigo 5º, incisos X e
XX. Contudo, é sabido que não existe nenhum direito constitucional absoluto.
06. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência (STF – Tribunal Pleno – Agravo Regimental na Ação Cautelar nº 3.872/DF – Relator Ministro Teori Zavascki – DJe 13/11/2015.) estipularam certos requisitos para que se possa validamente afastar o direito ao sigilo dos dados bancários e fiscais. São eles: a) individualização do investigado e do objeto da investigação; b) existência de fundados elementos de suspeita; c) indispensabilidade dos dados em poder das instituições bancárias e fiscais; d) limitação temporal da medida; e) ordem judicial fundamentada.
