Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0803387-07.2023.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: D P N-DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA REU: REDECARD S/A
SENTENÇA .
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por DPN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA em face de REDECARD S/A, visando à restituição de valores que a parte autora alega terem sido cobrados indevidamente a título de taxas de transação em operações realizadas por meio de cartões de crédito. A parte autora, atuando no ramo varejista de combustíveis por meio de três estabelecimentos comerciais, alegou que, entre os meses de dezembro de 2020 e julho de 2021, a empresa ré aplicou taxas de 3,87% sobre as vendas com cartão de crédito, em desacordo com o percentual contratado, que seria de 1,00% para as bandeiras Mastercard, Visa e Elo, e de 1,50% para a bandeira Hiper, conforme os extratos de meses anteriores, como novembro de 2020.
A diferença apurada pela autora, à época da propositura da ação, totalizava R$ 50.952,96 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida entre as partes, sob o argumento de que os serviços contratados visavam a fomentar a atividade comercial da autora, afastando-se a figura do consumidor final.
Em sede de outra preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida, sustentando que a autora não buscou os canais de atendimento administrativo para solução do conflito antes de ajuizar a demanda. No mérito, a REDECARD S/A defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que as taxas aplicadas estavam em conformidade com o contrato de credenciamento, o qual previa a possibilidade de reajustes e a devida comunicação por meios eletrônicos.
Aduziu que a parte autora teria contratado o serviço de Recebimento Antecipado de Vendas (RAV), o que justificaria as taxas diferenciadas, e que a conduta omissiva da autora em reclamar sobre as taxas durante anos configuraria supressio, gerando a legítima expectativa de aquiescência com as condições aplicadas. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito apresentados pela ré.
Quanto à preliminar de ausência de pretensão resistida, sustentou a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e informou ter utilizado os canais de atendimento da ré sem sucesso. No mérito, reiterou a falta de comprovação por parte da ré quanto à comunicação das alterações nas taxas e à contratação do serviço de recebimento antecipado de vendas, destacando que os extratos anteriores a dezembro de 2020 demonstravam a aplicação das taxas originais pactuadas.
Em decisão saneadora (ID 94001681), o Juízo deferiu a produção de prova pericial contábil, diante da solicitação de ambas as partes, para dirimir as dúvidas acerca da suposta cobrança de taxas em percentual acima do contratado nas vendas efetuadas por meio de cartão de crédito. Para tanto, foi nomeado o perito FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (CRC-PB nº 004501/O), com a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes.
Os honorários periciais foram depositados pela parte autora e pela parte ré . A parte autora apresentou seus quesitos (ID 106441502), nos quais buscou esclarecimentos sobre a existência de contrato de recebimento antecipado de vendas, o prazo de recebimento das operações, a aplicação da taxa de 3,87% no período controvertido, as taxas cobradas antes de dezembro de 2020 e o montante total cobrado a maior.
A parte ré não apresentou quesitos. O perito judicial, após diversas solicitações de prorrogação de prazo e agendamento para início dos trabalhos, apresentou o laudo pericial contábil [ID (26772788). No referido laudo, o perito informou que examinou os documentos juntados aos autos para levantar as diferenças dos valores das taxas de vendas no período de dezembro de 2020 a julho de 2021 e calcular as diferenças a restituir, aplicando correção monetária e juros de mora.
Em sua análise, o perito destacou as seguintes conclusões em resposta aos quesitos da autora [ID 126772788, Págs. 4-6]: Não foi identificado nos autos contrato específico que comprovasse a contratação pela autora da modalidade de recebimento antecipado de vendas (RAV). Verificou-se que o prazo de recebimento das operações com cartão de crédito era de 31 (trinta e um) dias, conforme documentos constantes no ID 83047356, Pág.
1. As alterações no percentual das taxas de vendas iniciaram a partir de dezembro de 2020, sendo que no período de dezembro de 2020 a julho de 2021 as taxas cobradas foram de 3,87%, conforme demonstrado no Anexo I do laudo pericial. Nos meses anteriores a dezembro de 2020, especificamente em novembro de 2020, as taxas aplicadas sobre o faturamento foram de 1,06265%, 1,058708%, 1,0669035% e 1,60% para a bandeira Hiper, taxas que são consideravelmente inferiores àquelas cobradas no período questionado.
Para o cálculo das diferenças, o perito utilizou a taxa de 1,00% como a taxa devida para comparação, conforme o Anexo II do laudo [ID 126772788, Pág. 14]. O montante total dos valores cobrados a maior pela ré, apurado no período examinado, foi de R$ 50.950,19 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais e dezenove centavos), conforme Anexo III do laudo [ID 126772788, Pág. 16]. Não foi identificado nos autos qualquer documento que comprovasse a comunicação à parte autora acerca da alteração do percentual das taxas de vendas cobradas.
Em sua conclusão final, o perito judicial apontou que, com base nos exames periciais dos documentos, o autor teria a receber o valor de R$ 82.474,63 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente às diferenças sobre as taxas de vendas cobradas a maior, atualizadas até 01/11/2025, com correção monetária pelo INPC a partir de cada mês e juros de mora de 1,00% ao mês a partir da data da citação em 17/10/2023 [ID 126772788, Pág. 6-7, Anexo IV].
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial, concordando integralmente com as conclusões do perito, destacando a verossimilhança de suas alegações iniciais, dado que o valor apurado pelo perito (R$ 50.950,19) divergiu em apenas R$ 2,77 do valor originalmente pleiteado (R$ 50.952,96). A parte ré não se manifestou sobre o laudo, conforme certidão nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta que a relação jurídica estabelecida entre as litigantes não deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a parte autora, uma distribuidora de produtos nordestinos, utiliza os serviços de credenciamento e processamento de pagamentos com o objetivo de fomentar sua atividade comercial.
Dessa forma, não se enquadraria no conceito de consumidora final, o que afastaria a aplicação da Lei nº 8.078/90, conforme a teoria finalista. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação da legislação consumerista, tem adotado a teoria finalista mitigada, segundo a qual o CDC pode ser aplicado mesmo quando o produto ou serviço é utilizado em uma atividade produtiva, desde que reste configurada a vulnerabilidade do adquirente frente ao fornecedor.
A vulnerabilidade não se restringe apenas à técnica ou fática, mas abrange também a econômica, jurídica ou informacional, revelando a inferioridade de uma das partes na relação contratual. No caso em tela, a parte autora, embora seja uma pessoa jurídica que utiliza os serviços da ré para sua atividade fim, demonstra uma hipossuficiência informacional e técnica em relação à REDECARD S/A, uma gigante do setor de pagamentos eletrônicos.
A complexidade dos cálculos das taxas de transação, as dificuldades em identificar as cobranças em dissonância com o pactuado, e a ausência de clareza nas comunicações de eventuais alterações contratuais, conforme verificado na prova pericial, indicam uma assimetria na relação que justifica a aplicação das normas consumeristas, visando a restabelecer o equilíbrio entre as partes. "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013)
2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.
3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC.
A norma do art. 29 não se aplica isoladamente.
4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 567.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 29/10/2014.)" Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.II. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida A parte ré argumenta que a demanda deveria ser julgada improcedente por ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria procurado os canais de atendimento administrativos para solução do conflito antes de buscar o Poder Judiciário.
Entretanto, tal preliminar não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Isso significa que a parte que se sente lesada tem o direito de acionar o Judiciário independentemente de esgotar a via administrativa, salvo raras exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso presente.
Ademais, a própria parte autora afirmou em sua impugnação à contestação que se utilizou de todos os canais de atendimento disponíveis (internet e central de atendimento) na tentativa de obter a restituição dos valores cobrados indevidamente, porém sem sucesso. A alegação da ré de que só tomou conhecimento da questão após o ajuizamento da ação não afasta a necessidade de o Judiciário apreciar a lesão alegada, especialmente quando a própria defesa da ré, ao negar veementemente a cobrança a maior, demonstra uma pretensão resistida clara e inequívoca, evidenciando a persistência do conflito e a necessidade de intervenção judicial para sua resolução.
Por tais razões, não acolho a preliminar arguida. II.III. Do Mérito – Da Cobrança de Taxas em Desacordo com o Contratado A controvérsia central nos autos reside na alegação da parte autora de que a REDECARD S/A teria cobrado taxas de transação em percentual superior ao pactuado, sem prévia comunicação ou justificativa, no período de dezembro de 2020 a julho de 2021. A parte autora apresentou documentos que supostamente demonstravam que as taxas cobradas eram de 3,87%, enquanto as negociadas seriam de 1,00% para a maioria das bandeiras e 1,50% para a bandeira Hiper, com base em extratos de meses anteriores.
A parte ré, em sua defesa, sustentou a regularidade das cobranças, invocando cláusulas do contrato de credenciamento que permitiriam o reajuste das taxas mediante comunicação eletrônica, e que a não concordância com as alterações ensejaria a rescisão contratual. Alegou, ainda, que as taxas diferenciadas estariam associadas à contratação do serviço de Recebimento Antecipado de Vendas (RAV) pela autora, e que a inércia da DPN em questionar essas cobranças por anos caracterizaria supressio, impedindo o pleito posterior.
Para a elucidação dos fatos e a verificação da existência de cobranças indevidas, foi determinada a produção de prova pericial contábil, cuja relevância para o deslinde da causa é inegável, dada a natureza técnica e complexa dos cálculos envolvidos. O laudo pericial, elaborado pelo perito Francisco de Assis dos Santos [ID 126772788, Págs. 1-20], revelou-se um instrumento fundamental para o convencimento deste Juízo.
As conclusões do perito judicial são claras e contundentes. Em primeiro lugar, o laudo apontou a inexistência de qualquer documento nos autos que comprovasse a contratação, por parte da autora, da modalidade de recebimento antecipado de vendas (RAV) [ID 126772788, Pág. 4, Quesito 1]. Essa constatação é crucial, pois desconstitui o principal argumento da defesa da ré para justificar a aplicação de taxas mais elevadas.
Sem a comprovação da contratação do RAV, não há base para a cobrança de taxas diferenciadas sob essa justificativa. Em segundo lugar, a perícia confirmou que as operações com cartão de crédito foram contratadas para recebimento em 31 (trinta e um) dias após a venda [ID 126772788, Pág. 5, Quesito 2]. Este ponto reforça a tese da autora de que não houve solicitação ou operacionalização de qualquer antecipação, uma vez que o prazo padrão de recebimento era o pactuado para operações normais, e não para aquelas com recebimento acelerado.
Outro aspecto fundamental evidenciado pelo laudo é a confirmação de que as taxas cobradas pela ré nos meses de dezembro de 2020, janeiro de 2021, fevereiro de 2021, março de 2021, abril de 2021, maio de 2021, junho de 2021 e julho de 2021 foram, de fato, de 3,87%, em contraposição às taxas praticadas nos meses anteriores a dezembro de 2020, que eram significativamente menores (o perito apurou taxas como 1,06265%, 1,058708% e 1,0669035% em novembro de 2020, e utilizou 1,00% como base para o cálculo das diferenças) [ID 126772788, Págs. 5-6, Quesitos 3 e 4].
Essa alteração unilateral do percentual das taxas, sem a devida comprovação de comunicação à parte autora, configura uma violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual, que devem nortear as relações comerciais. A ausência de comunicação formal sobre a alteração das taxas, conforme expressamente declarado pelo perito [ID 126772788, Pág. 6, Quesito 6], corrobora a alegação da parte autora de que as mudanças foram feitas de forma unilateral e sem o seu consentimento.
Embora o contrato de credenciamento da REDECARD S/A preveja a possibilidade de reajustes e comunicação por meios eletrônicos [ID 83047353, Pág. 4, Cláusula 7.4], a ré não logrou êxito em comprovar que essa comunicação específica sobre a elevação das taxas para 3,87% foi efetivamente realizada à DPN. A mera existência de uma cláusula contratual genérica não exime o fornecedor de demonstrar o cumprimento do dever de informar de maneira clara e inequívoca ao consumidor sobre modificações substanciais nas condições pactuadas, como o aumento expressivo de tarifas.
Diante do cenário delineado pela prova pericial, a tese da ré sobre a aplicação da supressio, ou seja, a perda de um direito pelo seu não exercício ao longo do tempo, perde sua sustentação. A supressio pressupõe a inércia do titular do direito e a geração de uma legítima expectativa na outra parte de que esse direito não seria mais exercido. Contudo, as conclusões do perito indicam que a parte autora não se manteve inerte em face de um aumento de taxas que sabia ser indevido, mas sim que a alteração foi realizada sem a devida comunicação, impedindo o conhecimento e a manifestação da parte autora no tempo oportuno.
A ausência de comprovação de comunicação da alteração das taxas inviabiliza a formação da legítima expectativa por parte da ré de que a autora teria aquiescido com as novas condições. A boa-fé objetiva, que é o fundamento da supressio, exige conduta leal e transparente de ambas as partes, o que não se verificou por parte da ré ao não comprovar a comunicação das mudanças nas taxas. Portanto, a conduta da REDECARD S/A, ao elevar unilateralmente as taxas de transação sem comprovar a prévia e adequada comunicação à DPN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA, gerou cobranças indevidas que resultaram em prejuízos materiais à parte autora.
A prova pericial foi conclusiva ao quantificar o montante dessas diferenças. II.IV. Dos Danos Materiais A perícia contábil, como supramencionado, foi categórica ao apurar que a diferença dos valores cobrados a maior pela ré, no período de dezembro de 2020 a julho de 2021, foi de R$ 50.950,19 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais e dezenove centavos) [ID 126772788, Pág. 6, Quesito 5 e Anexo III].
Este valor, conforme a metodologia pericial, já foi atualizado com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (17/10/2023), resultando no total de R$ 82.474,63 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos) até 01/11/2025 [ID 126772788, Pág. 7, Anexo IV]. A parte autora expressamente concordou com as conclusões do laudo pericial, inclusive reconhecendo a mínima diferença entre o valor apurado pelo perito e o montante pleiteado na inicial [ID 127320046, Pág. 1].
A concordância da parte autora e a ausência de impugnação específica por parte da ré ao laudo pericial conferem robustez às suas conclusões, tornando o valor apurado pela perícia a base para a condenação. Os danos materiais, portanto, estão devidamente comprovados e quantificados, devendo ser restituídos à parte autora, na forma e montante definidos pelo perito.
III.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, e em conformidade com o laudo pericial apresentado nos autos, que demonstrou a cobrança de taxas em percentual superior ao contratado, sem a devida comunicação, e a ausência de contratação do serviço de recebimento antecipado de vendas, bem como a vulnerabilidade da parte autora, afastando-se as preliminares arguidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a REDECARD S/A a restituir à DPN - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS NORDESTINOS LTDA o valor de R$ 82.474,63 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), que corresponde à quantia indevidamente cobrada a maior, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1,00% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (17/10/2023), conforme apurado no laudo pericial contábil [ID 126772788, Pág. 7, Anexo IV].
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos procuradores da parte autora, o tempo de tramitação do processo e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo. P. R.
I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO