Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA
- Advogado
- ERICKA KAROLINA MARQUES DE LIMA ALMEIDA (OAB 31608/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803396-89.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: JULLYA GABRYELLA CARNEIRO DA SILVA e ARLISSON SANTOS PEREIRA
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. JULLYA GABRYELLA CARNEIRO DA SILVA e ARLISSON SANTOS PEREIRA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 113510776, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre JULLYA GABRYELLA CARNEIRO DA SILVA e ARLISSON SANTOS PEREIRA, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Defiro a gratuidade processual, posto que restou comprovada a incapacidade dos autores de pagar as custas e demais despesas sem que comprometesse o sustento próprio e da família. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do .000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante entrega pela própria parte, com o respectivo código QR, a quem deve ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do , do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
