Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0803404-69.2025.8.15.2002 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: D. E. D.
C. C. A. P. D. C., M. P. D. E. D. P. REU: P. S.
V. M. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – INCONTESTE MATERIALIDADE DELITIVA – AUTORIA NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE PROVA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – ACUSAÇÃO SEM CHANCE DE ÊXITO PERANTE O JÚRI POPULAR – JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE – IMPRONÚNCIA. É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. De outra banda, a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu ao Tribunal Popular.
IMPRONÚNCIA
Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de P. S.
V. M., devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 73, primeira parte, todos do Código Penal. Narra a vestibular acusatória, em resumo, que no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 22h00, o denunciado, agindo por erro de execução e de uma forma que não proporcionou qualquer chance de defesa à vítima, munido com uma arma de fogo, atentou contra a vida de J.
S. D. S., nela causando lesões corporais, fato ocorrido na Rua Evanildo Barbosa de Araújo, nº 85, Mangabeira, nesta cidade (Id. 109688447). Instruída a denúncia, foi apresentado elenco T.l e acostado o inquérito policial correlato. A materialidade resta demonstrada no laudo traumatológico da vítima (Id. 109688448). A denúncia foi recebida no dia 25 de março de 2025, oportunidade em que foi convertida a prisão temporária em prisão preventiva (Id. 109803483).
Citado pessoalmente (Id’s. 110126058 e 110126059), manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, tendo esta apresentado resposta à acusação (Id. 111808535). Foi negada a absolvição sumária do acusado até o momento, considerando as provas até então carreadas aos autos, ocasião em que se designou audiência de instrução (Id. 112912153). No sumário da culpa, foram inquiridas as T.s/declarantes, exceto aquelas prescindidas pelas partes, e interrogado o réu (Id’s. 114515124 e 117686847).
Foi protocolado pedido de habilitação nos autos (Id. 117161274), o qual foi devidamente deferido (Id. 117252496). Em alegações finais por memoriais, o douto Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do acusado nos exatos termos da inicial (Id. 121149590). A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia e absolvição do réu, bem como pela exibição das câmaras que atuavam no local do crime (Id. 122751912)
É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao meritum causae, cumpre salientar a normalização processual. Estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Para ocorrer a pronúncia deve haver prova da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (artigo 413 do Código de Processo Penal). Com efeito, indícios são elementos probatórios, interligados ao fato principal, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica.
Por sua vez, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve, fundamentadamente, ocorrer a impronúncia, a qual não impede nova denúncia ou queixa se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade (artigo 414 do CPP). A materialidade resta demonstrada no laudo traumatológico da vítima (Id. 109688448). Todavia, no que tange aos indícios suficientes de autoria, no sumário da culpa não foram registrados elementos probatórios suficientes a indicar que o denunciado tenha praticado ou, de algum modo, concorrido para o cometimento do delito narrado na denúncia, uma vez que as T.s ministeriais ouvidas, bem como a vítima, não reconhecem o acusado como sendo o autor dos disparos ou partícipe.
Isso porque, tem-se, de forma sucinta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os seguintes depoimentos (Tudo devidamente gravado e inserido no Pje Mídias): Daniel Monteiro do Nascimento, disse, de forma sucinta: que no dia do acontecido estava em casa, não tendo visto nada, mas pelo que seu filho falou, disse que correu ao ouvir os disparos; que seu filho tinha acabado de cumprir pena de 45 dias; que não disseram acerca da autoria dos disparos, que ninguém sabe dizer quem foi.
Pedro Henrique Monteiro do Nascimento, disse, em resumo: que no dia dos fatos estava indo comprar algo no mercadinho e, na volta, avistou Vagner, que o chamou de “ladrão” e puxou uma faca para referida T., que se protegeu com cabo de vassoura; que, após, ao ir para casa escutou tiros e disparos, correndo, não sabendo quem atirou; que no dia seguinte soube que atingiram Josefa, mas não ouviu comentários sobre quem atirou; que viu o acusado chegando de moto na “multidão”, mas não o viu em nenhum momento com arma; que as pessoas estavam reunidas em frente à casa de Vagner em virtude de haver comentários de que ele tinha “mexido” com crianças da comunidade.
Vagner Lucena de Oliveira, disse, em síntese: que no dia dos fatos, “Neto de dona Tonha” o desacatou, pois seu irmão Amauri falou “cuidado Vagner que aqui só tem ladrão” e, quando entrou dentro de casa, o neto de dona Tonha juntamente com outro rapaz o chamou com um “pedaço de pau” e deram “paulada”, tendo corrido para dentro de casa e fechado a porta; que o neto de dona Tonha e “mago” saíram e voltaram com outro homem armado, que nunca tinha visto este; que quando viu o homem sacando a arma, correu e sua esposa ficou atrás do portão segurando, tendo os disparos a atingido; que não sabe quem atirou por não conhecer; que segundo terceiros tinha um tal de “Sergio”, mas não viu nem sabe dizer, porque estava em casa; que não era o “Neto de dona Tonha” nem o “mago” quem estava com a arma, mas um terceiro que não conhece nem sabe descrever as características e, segundo sua mulher, seria um homem branco, galego; que se ver a pessoa que efetuou os disparos não consegue reconhecer; que o Neto de dona Tonha estava acompanhando quem atirou, pois foi ele quem foi buscá-lo.
J. S. D. S., vítima do processo, disse: que estava em casa, quando empurraram o portão e efetuaram disparos, não sabendo quem foi o autor; que não reconhece o atirador; que o Neto de dona Tonha estava perto do atirador, mas não reconhece quem efetuou os disparos; O acusado P. S.
V. M., em síntese, nega a autoria delitiva e que no dia e horário dos fatos estava voltando do trabalho; que não conhece vítima nem demais T.s; não sabendo o motivo de o terem envolvido. Dessa forma, compulsando os autos, em que pese a vítima Josefa ter declarado, em sede policial, reconhecer o acusado como autor dos disparos, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa através de Fotografia (Id. 108165795, pp. 21-22), tal reconhecimento não foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que a própria vítima afirmou não mais reconhecê-lo, inclusive após visualizar a imagem do réu.
Acerca da temática, tem-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
2. A parte agravante alega a existência de outras provas independentes do reconhecimento viciado que indicariam a autoria delitiva, além de omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório, em violação ao art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia deve ser mantida diante da alegação de existência de provas independentes do reconhecimento viciado e se houve omissão do Tribunal local na análise do acervo probatório.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
5. A jurisprudência atual do STJ exige que o reconhecimento de pessoa, para ser válido, observe as formalidades do art. 226 do CPP e seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
6. Ausentes provas de autoria independentes do reconhecimento ilícito, a decisão de impronúncia está alinhada à jurisprudência do STJ.
7. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021; STJ, RHC 139.037/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe 20/04/2021. (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) (grifei).
Assim, infere-se que a instrução probatória judicial não trouxe aos autos provas – ou, mesmo, indícios suficientes – com consistência mínima para, de maneira embasada e fundamentada, se atribuir ao denunciado a autoria do crime exposto na denúncia. Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri, 2ª edição em e-book, baseada na 4ª edição impressa revista, ampliada e atualizada, Editora Revista dos Tribunais, 2012), ao lecionar sobre a impronúncia, expõe: É a decisão interlocutória mista de conteúdo terminativo, que encerra a primeira fase do processo (formação da culpa ou judicium accusationis), sem haver juízo de mérito.
Assim, inexistindo prova da materialidade do crime ou não havendo indícios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o réu, significando julgar improcedente a denúncia ou queixa e não a pretensão punitiva do Estado. Desse modo, se, porventura, novas provas advierem, outro processo pode instaurar-se. A impronúncia deve respeitar o raciocínio inverso ao da pronúncia, vale dizer, enquanto esta demanda a prova da existência do crime e indícios suficientes de quem seja o seu autor, aquela exige o oposto.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios seguros acerca da autoria, outro caminho não deve haver senão impronunciar o acusado. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito. A ilação é que, no caso em análise, diante das provas produzidas no sumário da culpa, a impronúncia é medida que se impõe, julgando-se improcedente a denúncia, mas não a pretensão punitiva do Estado, por não haver indícios suficientes da autoria imputada ao réu.
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, não existindo indícios suficientes de que o denunciado seja o autor do homicídio tentado em desfavor de J. S. D. S., à luz da análise processual e embasado no artigo 414 do CPP, hei por bem impronunciar P. S.
V. M. a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Por conseguinte, revogo a prisão preventiva do indigitado. Expeçam-se o Alvará de Soltura em favor do réu para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado. Em razão da impronúncia, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de ser formulada nova denúncia, desde que haja prova nova e ainda não extinta a punibilidade (artigo 414, parágrafo único, Código de Processo Penal).
Intime-se o representante do Ministério Público e a Defesa, sem a necessidade de intimação pessoal do acusado, observadas as diretrizes contidas na Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução do CNJ nº 455/2022 e o Ato da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba nº 68/2025. Decorrido o prazo recursal in albis ou mantida esta decisão depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado, preencha o boletim individual e o encaminhe à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP), devendo ser realizada as baixas necessárias.
Publique. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilucy Rejane de Sousa Mota Brandão Juíza de Direito