Intimação
D- Órgão
- Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS MANTOVANI
- Advogados
- ANDERSON BARBOSA RAMOS (OAB 29602/PB), CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA (OAB 15705/PB), YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA (OAB 24496/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE
03 – DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803411-61.2025.8.15.2002 RELATOR: Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa. APELANTE: Luiz Carlos Mantovani. ADVOGADOS: Carlos Diego Filgueira de Sousa (OAB/PB n.º 15.705) e Yasmin Oliveira de Mendonça (OAB/PB n.º 24.496). APELADA: Justiça Pública. DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, INCISOS I E II, E ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/1990.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. NO MÉRITO, CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante, administrador da empresa autuada, pela prática de sonegação fiscal (art. 1º, incisos I e II, c/c o art. 12, da Lei n.º 8.137/1990, na forma do art. 69 do CP).
II. Questões em discussão:
2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) A validade da persecução penal diante da alegação de ausência de constituição definitiva do crédito tributário em nome do sócio administrador, em suposta afronta à Súmula Vinculante nº 24 do STF; b) A alegação de inépcia da denúncia pela juntada de documentos estranhos ao processo; c) A suficiência do conjunto probatório para demonstrar a autoria e o dolo do agente, bem como a aplicabilidade da responsabilidade penal objetiva em crimes societários; d) A configuração da fraude à fiscalização (, da ) com base em presunção fiscal; e) A legalidade da aplicação da causa de aumento de pena por grave dano à coletividade (, da ), baseada exclusivamente no valor do débito; e f) A correção da dosimetria da pena, incluindo o cálculo da continuidade delitiva.
