Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- VINICIUS MACEDO MORAIS DE AQUINO
- Advogado
- MOISES LIMA DOS ANJOS (OAB 23940/PB)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para REDUZIR a pensão alimentícia prestada por
V. M. M. D. A. em favor de sua filha F. B. M. para o patamar de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos deduzidos exclusivamente dos descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Social oficial), mantida a incidência sobre o 13º salário e o adicional de férias. Oficie-se à fonte pagadora do alimentante, a Superintendência de Trânsito e Transporte Público de Campina Grande (STTP), para que proceda ao reajuste do desconto em folha de pagamento para o percentual ora fixado (15% dos rendimentos líquidos), creditando-se o valor na conta bancária vinculada à prestação alimentícia.
Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias, desde já advertindo-se as partes que eventual interposição de embargos de declaração com fins unicamente protelatórios e sem a efetiva demonstração dos requisitos do art. 1022, CPC, sujeitará o embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. Com ou sem resposta, venham-me conclusos.
Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
