Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) 0803442-93.2016.8.15.2003
DECISÃO
Vistos. O presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifico que no Id. 32362255, o banco promovido comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de Id. 29986459. Ato contínuo, no Id. 33420566 o executado comprovou o pagamento da condenação, no importe de R$ 17.537,27, tendo sido expedidos os alvarás de Id. 33700922, 33701301, 33701324 e 33790940, em favor do autor e de seus patronos.
Após, foi juntado pelo Cartório a Guia de Custas no Id. 49070975. Em virtude de não ter sido realizado o pagamento da guia pelo promovido, foi ordenado o bloqueio do valor no SISBAJUD (Id. 51162190), no valor de R$ 953,11. A resposta ao SISBAJUD foi positiva, conforme comprovante de Id. 56749010, tendo sido transferido o valor para a conta judicial vinculada a esta demanda no Id. 62673108, aparentemente em duplicidade.
Por fim, o autor requereu que fosse expedido alvará no valor de R$ 953,11 em seu favor e que o saldo remanescente de R$ 953,11 fosse utilizado para o pagamento das custas finais. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO. Compulsando atentamente os autos, verifico que houve pagamento ao autor de forma excessiva. É que no Id. 33420566, consta comprovante de pagamento da condenação imposta na Sentença de Id. 29986459. Na Petição de Id. 33608352 a parte autora reconheceu que a promovida realizou o depósito de sua obrigação de forma tempestiva e requereu a expedição dos alvarás, os quais foram devidamente liberados, conformem demonstram os comprovantes de Ids. 33700922, 33701301, 33701324 e 33790940.
Dessa forma, não havia nenhum saldo remanescente a ser pago pelo banco promovido, restando tão somente a quitação das custas finais. Diante da inércia do banco para o pagamento de tais despesas, foi determinado o bloqueio do valor das custas finais (Id.51162190). No entanto, conforme se observa dos autos, o promovido, equivocadamente, se manifestou no sentido de que o valor bloqueado fosse liberado em favor do demandante (Id. 51785719) e este último concordou com a expedição de alvará (Id. 73785694), o qual foi expedido em favor do autor, conforme comprovante de Id. 73829524.
Assim sendo, chamo o feito à ordem para determinar que seja intimado o autor a devolver o valor indevidamente liberado em seu favor, através do Alvará de nº 443/2023 (Id. 73829524), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio, a fim de evitar que ocorra enriquecimento ilícito pela parte. Após a devolução do valor pelo autor, determino ao Cartório que emita o boleto da guia de custas finais e encaminhe ao Banco do Brasil para fins de quitação do débito das custas com o saldo constante na conta judicial vinculada a esta demanda.
Se houver saldo remanescente, autorizo, de logo, a liberação do valor em favor do banco promovido, devendo, se for necessário, intimá-lo para informar os dados bancários. Cumpridas estas diligências, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito