TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0803457-50.2025.8.15.2002 Requerente: MARIA MANUELA TEIXEIRA GONCALVES(043.***.***-00); Sulpício Moreira Pimentel Neto(408.***.***-72); Thatyanna Alinne Correia de Carvalho Costa(010.***.***-05); Requerido(a): PEDRO JORGE DE BRITO SILVA
Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Manoela Teixeira Gonçalves em vista da decisão interlocutória proferida por este juízo no ID 109036512, revogando as medidas protetivas de urgência estabelecidas em face e Pedro Jorge de Brito Silva. Segundo a embargante, o ora embargado peticionou em juízo requerendo a revogação das medidas protetivas de urgência. Este juízo mandou intimar a parte embargante para se manifestar sobre o requerimento e após a intimação da ora embargante, foi proferida decisão revogando as medidas protetivas de urgência.
Entretanto, o prazo para manifestação da ora embargante não se exauriu, tendo sido proferida a decisão antes que a ora embargante esgotasse o prazo que lhe fora concedido para se manifestar sobre o pedido de revogação formulado pelo ora embargado. A embargante requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer o erro material e revogar a decisão que revogou as medidas protetivas de urgências e reabrir o prazo para a manifestação da embargante.
O embargado, por sua vez, ofereceu contrarrazões aos embargos, afirmando, em suma, não existirem motivos para a manutenção das medidas protetivas de urgência. Requereu a rejeição dos embargos de declaração. Relatados. Delibero. A embargantes se insurge contra uma decisão que revogou as medidas protetivas de urgência sem que ela tivesse oportunidade de se manifestar. Observando-se os autos, constata-se que após o ora embargado peticionar requerendo a revogação das Medidas Protetivas de Urgência, tendo sido a ora embargante intimada para se manifestar sobre a petição do ora embargado.
Entretanto, foi proferida decisão analisando o requerimento do ora embargado sem que a ora embargante esgotasse o prazo para se manifestar. Ora, se a ora embargante foi intimada para se manifestar sobre a petição do ora embargado, então, ela tinha direito a emitir sua manifestação. Ocorre que a decisão embargada foi proferida três dias após a intimação. Ora, quando a Autoridade Judicial não fixa um prazo para a parte praticar um ato, este prazo será de cinco dias.
Desta feita, enquanto o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz não tiver sido exaurido a parte ainda pode exercer o direito de se manifestar. Por outro lado, a decisão judicial que decidiu o requerimento de revogação de medidas protetivas de urgência foi prolatada sem que o direito da embargante a apresentar suas razões fosse respeitado. Isto contraria o direito de defesa e o devido processo legal, ambos princípios constitucionais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DECLARAR NULA A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ID 109016512). Determino seja reaberto o prazo para a ora embargante se manifestar sobre o requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência. Intimo as partes desta decisão pelo PJE. DÊ-se ciência ao Ministério Público. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito