Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
- Advogados
- LEANDRO JOSE PEREIRA (OAB 47770/PE), JOHAN ROGERIO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 28312/PE)
Estado da Paraíba Poder Judiciário -Tribunal de Justiça 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0803461-21.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: MARILIA GABRIELA LEMOS CORREIA VILAR RÉU: SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ART. 535, DO CPC – ALEGADA OMISSÃO – VERIFICAÇÃO DO VÍCIO – INTEGRAÇÃO DA
DECISÃO – ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Tendo em vista que os embargos de declaração prestam-se a integrar a decisão judicial em que se contém omissão, obscuridade ou contradição, verificada a hipótese de omissão no julgado, é de se acolher os aclaratórios, sanando-se o vício, mediante as correções necessárias.
Vistos os autos. SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA MOURA, nos autos da Ação de Alimentos em epígrafe movida por MARILIA GABRIELA LEMOS CORREIA VILAR, formulou Embargos de Declaração, visando suprir alegada omissão na sentença de Id. 106140553. Em suas razões, alegou que houve omissão/contradição ao não apreciar o pedido de gratuidade do embargante como ainda o condenando ao pagamento das custas e despesas processuais, mesmo diante de sua situação de desemprego.
É o relatório.
Decido. Com efeito, os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições. Nesse sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. No caso em tela, conforme se verifica dos argumentos expendidos pelo embargante, entendo que, de fato, a decisão embargada foi omissa ao não apreciar o pedido de gratuidade do promovido, ora embargante.
Quanto a este aspecto, é de se dizer que o suprimento de tal omissão afigura-se de essencial relevância para a demanda, motivo pelo qual, a integração do julgado, quanto a este ponto, é medida que se impõe. Necessário esclarecer, que se trata de pedido de gratuidade processual do promovido que se encontra no mercado informal de trabalho, conforme sua CTPS e seu termo de rescisão contratual, apresentados nos documentos de ids. 98358109 e 98358109, podendo comprometer sua mantença o pagamento das custas e despesas processuais, devendo assim ser a gratuidade concedida.
